TJCE - 3000307-29.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:46
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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13/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:37
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000307-29.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: EDUARDO DE FREITAS CARNEIRO.
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DA LAGOA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que, o Promovido, propôs feito executivo perante o juízo da 23ª (vigésima terceira) Unidade dos Juizados Especiais, objetivando o recebimento de cotas condominiais relativo ao período de dezembro de 2015 a dezembro de 2016, bem como março, maio, junho a dezembro de 2018, além de janeiro, abril, junho e agosto de 2019, decorrente do apartamento n.º 201, do Bloco 12.
Ocorre que já realizou a quitação da dívida. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da existência de conexão e da necessidade de reunião dos processos para julgamento simultâneo: Como bem ensina o Professor FREDIE DIDIER (2011), a conexão é uma relação de semelhança entre ações pendentes, de modo que sendo constatado a existência de demandas conexas tramitando em juízos distintos, os feitos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado.
Por sua vez, ensina o Código de Processo Civil, que adotou a teoria da identidade da relação jurídica, em seu artigo 55, que duas ou mais ações serão consideras em status de conexão quanto houver identidade quanto ao pedido ou a causa de pedir.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, não podemos esquecer que o Código de Processo Civil, no artigo 55, parágrafo terceiro, adotou a teoria materialista de identificação da conexão, ou seja, é possível a existência de tal instituto mesmo que entre duas ou mais ações haja diferença entres os objetos e as causas de pedir.
Em outras palavras, é perfeitamente possível a existência de conexão em razão de outros fatores que vinculem uma ação à outra, o que ficou conhecido como conexão por prejudicialidade, na medida em que a decisão de uma das demandas prejudica/influencia na solução da outra.
Atente-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No mais, informa Paulo Sarna Braga (2019) que na hipótese de conexão e necessidade de junção dos processos, deve ser adotada a técnica da prevenção, e, de acordo com as normas dos artigos 58 e 59 do Código de Ritos Civil, será prevento aquele juízo que primeiro teve contato com a causa, o que pode ocorrer com o registro (quando há somente um órgão julgador competente) ou a distribuição (quando há mais de um órgão julgador competente).
Partindo desses pressupostos e analisando a circunstância fática que tenho nas mãos, consoante certidão narrativa que se encontra nos autos (ID N.º 56927973), verifico que, o Demandado, ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual, em 05/11/2019, foi protocolada para o juízo da 23ª (Vigésima Terceira) Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza – CE, encontrando-se o processo aguardando resposta de tentativa de penhora on line (ID N.º 56927973 – Vide certidão narrativa).
Assim, analisando atentamente a causa de pedir remota narrada no processo tombado sob o n.º 3001029-44.2019.8.06.0222 em confronto com a da presente demanda, verifico que embora não haja completa semelhança entre os pedidos, encontro vínculo de similitude, na medida em que o motivo propulsor de ambos os processos decorre da inadimplência de cotas condominiais.
Desse modo, reconheço a existência de conexão entre os citados processos, razão pela qual os mesmos devem ser reunidos para julgamento simultâneo.
Em relação ao juízo onde deve ocorrer a reunião, devemos observar a regra dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, isto é, onde ocorreu a primeira distribuição, o que se deu no processo tombado sob o n.º 3001029-44.2019.8.06.0222, tendo ocorrido no dia 05/11/2019, precedendo ao presente feito que ocorreu em 12/03/2022.
Logo, o juízo prevento é o da 23ª (Vigésima Terceira) Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza – CE.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO RÉU NO JUÍZO COMUM E DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA PELA AUTORA, ORA RECORRENTE, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UMA PARTE QUE AUTOMATICAMENTE EXCLUI O DA OUTRA.
CONEXÃO EXISTENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO AJUIZADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, ANTE A DIVERSIDADE DOS RITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*16-62, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 15-05-2020) Por fim, sendo o caso de incompetência em razão de conexão em sede de juizado especial, o que impede a redistribuição do feito, outro caminhão não há se não a extinção sem julgamento do mérito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja visto a ocorrência de conexão, o que faço com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 09:08
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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17/03/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 15:42
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
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16/03/2023 17:12
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 21:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/09/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 05:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:41
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:58
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 21:10
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 16:01
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:07
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/03/2022 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:05
Mantida a distribuição dos autos
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12/03/2022 11:17
Conclusos para decisão
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12/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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