TJCE - 0050194-76.2021.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:09
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCINETE MARIA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25928565
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25928565
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pela requerente - FRANCINETE MARIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do requerido - BANCO C6 CONSIGNADO S/A (sucessor do BANCO FICSA S/A).
O dispositivo sentencial ficou assim redigido: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da promovente; b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a inexistência de relação contratual; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido até o dia 30/03/2021; d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido a partir do dia 30/03/2021; e) defiro compensação em relação a eventuais valores que tenham sido comprovadamente depositados em favor da parte autora em virtude do contrato questionado; Custas processuais e honorários sucumbências, estes no importe de 10% do valor da condenação, pela parte demandada.
P.
R.
I.
C.
Postulou a parte requerente, no bojo da peça recursal, pela reforma do provimento judicial para o fim de que sejam determinadas a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista sua hipervulnerabilidade e o caráter punitivo e ressarcitório dos danos morais, e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor reformado da condenação.
Regulamente intimada, a instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.
Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação.
PRELIMINAR - Impugnação à justiça gratuita De início, entendo que não pertine a preliminar que veicula impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, eis que, segundo o pertinente regramento, é suficiente a declaração do cidadão de que é pobre na forma da lei, não sendo exigida que a pessoa esteja em situação de miserabilidade, mas sim, que não disponha de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, presunção de caráter relativo, que somente é afastada mediante prova inequívoca em contrário, situação que não restou evidenciada nos autos. É nesse sentido que disciplina o art. 99, § 3º, do CPC, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça nesse diapasão, consoante se infere dos julgados que abaixo se seguem, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) MÉRITO Conforma-se o caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297/STJ, sendo certo que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil.
E, nessa linha, vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC).
Confira-se a redação do aludido preceito legal, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Assentada tal premissa, é cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, cujo objeto diz respeito à existência de empréstimo consignado não reconhecido pela parte requerente, qual alega que nunca o solicitou junto ao banco requerido, sendo certo que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, e, para que seja válida, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea.
No curso do procedimento, ficou comprovado que os documentos apresentados pelo banco requerido referentes à contratação objeto dos autos não partiram do punho caligráfico da parte requerente, fato atestado por meio de laudo grafotécnico realizado por perito competente.
No aludido documento pericial, o perito concluiu que: Diante dos estudos e conhecimentos da grafotécnica, após a realização dos exaustivos exames periciais, se valendo da oferta satisfatória de material gráfico padrão (angariados para os exames de confronto), considerando que os exames apresentados no laudo, são somente uma parte amostral do total existente e que todos se apresentam como exemplos para justificar a conclusão pericial, resulta que: NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR A AUTORIA DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS FORNECEDORA DOS LANÇAMENTOS PADRÕES, A SRA.
FRANCINETE MARIA DA SILVA, SENDO PRODUZIDA POR IMITAÇÃO SERVIL (DEL PICCHIA, 2016) Neste caso, o Perito realizou a contento seus exames, confrontando as escritas questionada e padrão, E NÃO ENCONTROU INDÍCIO DE UNICIDADE DE PUNHO (MESMA AUTORIA) ENTRE AS ESCRITAS COMPARADAS. É forçoso concluir, então, que o requerido não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação.
Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente que se segue: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Assim, reconhecida a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), sendo certo que tal capítulo não é objeto do presente recurso, razão pela qual se mantém o quanto decidido na sentença.
No tocante ao pedido indenizatório, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor.
A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, o Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado vem estabelecendo a verba indenizatória no patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor das ementas que se seguem: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IRREGULARIDADE DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
Conforme se extrai dos autos, o requerente ajuizou a presente demanda ao argumento de que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, tendo constatado que o requerido começou a descontar valores indevidamente do referido benefício.
Narrou que tomou conhecimento de que se tratava de empréstimo consignado supostamente ajustados com a instituição financeira, os quais não teria contratado. 02.
Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que a autora e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 03.
Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, de acordo com a perícia grafotécnica realizada (págs. 262-320), concluiu-se que "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre o documento acostado nos autos e o auto de coleta, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo autor ao banco requerido" (SIC). 04.
Na espécie, considerando a negativa do autor de que tenha celebrado os empréstimos consignados, o ônus probatório de demonstrar a existência do fato que gerou mencionada dívida era da instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que não se desincumbiu, optando em não colacionar aos autos os contratos celebrados entre as partes que autorizariam os descontos efetuados. 05.
Responde objetivamente a instituição financeira pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ante a não comprovação da inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro. 06.
Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, além da declaração da ilegalidade dos contratos, é devida ao consumidor a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 07.
Efetuados descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. 08.
Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara. 09.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0006787-63.2018.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE/FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS AOS CONTRATOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021 E, NA FORMA SIMPLES, COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À DATA MENCIONADA.
ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM CONDIZENTES COM O CASO CONCRETO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 01.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Zizi Augusto de Oliveira e Banco do Brasil S/A contra a sentença (fls. 344/349) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e materiais ajuizada por Antônia Zizi Augusto de Oliveira. 02.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente ao contrato nº 88919251, supostamente contratado pela parte autora, no valor total de R$ 3.607,66 (três mil seiscentos e sete reais e sessenta e seis centavos). 03.
Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 04.
Em decisão interlocutória o juízo de piso determinou a realização de perícia grafotécnica, que concluiu pela inautenticidade/falsidade da assinatura imputada à autora, conforme fls. 260/320. 05.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas, no presente caso, deve se dar na forma dobrada, relacionado aos descontos indevidos após 30/03/2021, e na forma simples, para descontos indevidos em data anterior à mencionada, merecendo a sentença reforma nesse tocante, uma vez que somente previu a restituição dos valores em dobro. 06 - Quanto aos danos morais, é inequívoca a caracterização de violência extrapatrimonial, já sendo consolidado o entendimento deque os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa).
Dessa forma, o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 07 Necessidade de compensação dos valores por ventura transferidos para a conta da requerente, visando obstar seu enriquecimento sem causa 08 Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios fixados na origem, verifico que, de acordo com os parâmetros para fixar a verba honorária, entendo que o percentual fixado na origem não merece reproche algum, estando o valor condizente ao caso concreto. 09 Recursos conhecidos para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte promovente. (Apelação Cível - 0009673-24.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) E, de minha relatoria, colaciono o julgado que se segue: APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A PARTE REQUERENTE SE RESSENTE DE QUE NÃO FIRMOU QUALQUER PACTO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL.
A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA O VÍCIO NA ASSINATURA DO TRATO COLACIONADO.
FALSIDADE.
FLAGRANTE DE SUBSCRIÇÃO ILEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO APELATÓRIO AUTORAL. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL: De plano, percebe-se que a demanda tem como objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara com o Requerido, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o pacto.
A Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 3.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA A DISPARIDADE DA ASSINATURA DO PACTO - FALSIDADE: Realizada a prova pericial donde se detecta a ilegitimidade da grafia do pacto acostado.
Falsidade.
Daí porque a contratação é fraudulenta. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 6.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário válido de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE: Por fim, o arbitramento dos Danos Morais em casos desse jaez praticados nesta Corte de Justiça é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgados do TJCE. 8.
DESPROVIMENTO do Apelo do Banco e PROVIMENTO do Apelatório da Autora para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples para as parcelas debitadas até 30 de março 2021 e a restituição em dobro daquelas ocorridas após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos e ainda, redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0050559-94.2021.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Em vista de tais precedentes, há de ser fixado o montante indenizatório por danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende aos enunciados da razoabilidade e da proporcionalidade para compensar os danos suportados, e, também, o caráter pedagógico da medida, de modo a ensejar a devida reflexão sobre a necessidade de a instituição financeira evitar condutas que se mostrem incompatíveis com o serviço ofertado e/ou que importem em lesão aos interesses dos consumidores.
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de reformar o decreto sentencial para arbitrar o quantum indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária pelo INPC/IBGE conforme determinados no dispositivo sentencial atacado.
Mantenho a condenação do banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, patamar que entendo razoável para o atendimento dos critérios definidos no referido comando legal.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
05/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25928565
-
30/07/2025 15:17
Conhecido o recurso de FRANCINETE MARIA DA SILVA - CPF: *87.***.*00-15 (APELANTE) e provido em parte
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25437513
-
24/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25437513
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0050194-76.2021.8.06.0114 APELANTE: FRANCINETE MARIA DA SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCINETE MARIA DA SILVA, em face da decisão de ID 24381882, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais (0050194-76.2021.8.06.0114), em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A., que ACOLHEU PARCIALMENTE a pretensão autoral.
Compulsando os autos, constata-se que houve anteriormente uma DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 24381781), prolatada sob a relatoria do e.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, integrante à época da 3ª Câmara de Direito Privado. Logo, o referido Desembargador Relator e/ou seu sucessor tornou-se prevento para conhecer e julgar os demais recursos interpostos na presente Ação, a teor do disposto no artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN). A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao sucessor do e.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, componente à época da 3ª Câmara de Direito Privado. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 18 de julho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
23/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25437513
-
23/07/2025 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
-
22/07/2025 21:05
Juntada de Certidão de retirada de pauta
-
18/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25250997
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25250997
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050194-76.2021.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25250997
-
10/07/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 10:35
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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