TJCE - 3001223-08.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162453651
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162453651
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162453651
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162453651
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001223-08.2025.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição de Iluminação Pública] Requerente: AUTOR: TEREZINHA DA SILVA SUARES Requerido: REU: MUNICIPIO DE COREAU e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Terezinha da Silva Soares em face de Município de Coreaú e Enel.
Em Id 155249996, foi determinada a emenda da petição inicial, corrigindo os defeitos ali apontados, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único.
O autor foi intimado para apresentar comprovante de que tentou solução prévia administrativa junto ao promovido, contudo, nada foi requerido, conforme certificado em ID 160827632.
No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas não cumprem os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, a peça é inepta, diante do não atendimento ao despacho de que concedeu prazo complementar para que fosse realizada a emenda à inicial.
Ademais, é necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que é permitido ao juiz, constatando indícios de litigância abusiva, que exija, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela requerente, contudo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do requerimento de justiça gratuita (art. 98, §2º e §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes Necessários. Coreaú-CE, 27 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162453651
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01/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162453651
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01/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 21:50
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155249996
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001223-08.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por TEREZINHA DA SILVA SUARES CARVALHO, em face do MUNICÍPIO DE COREAÚ e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA/ENEL O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155249996
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21/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155249996
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20/05/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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