TJCE - 3000427-70.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:58
Expedição de Alvará.
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22/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:03
Processo Desarquivado
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05/07/2023 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:44
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000427-70.2022.8.06.0053 Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA TELES Requerido: BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA TELES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
A parte autora alega que sofreu descontos em sua conta, referentes à tarifa bancária (“CART CRED ANUID” – ID 35196539).
Afirma que não anuiu com os referidos descontos, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 44362057), alegando a legitimidade dos descontos, razão pela qual pugna pela improcedência da ação.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS.
REJEITADA.
Não merece prosperar a alegação do requerido, uma vez que o autor juntou os extratos bancários (ID 35196539).
PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
Não há necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º e da Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme análise dos autos, o réu apresentou contestação (ID 44362057).
Todavia, não juntou nenhum contrato assinado, nem qualquer documento capaz de afastar as alegações autorais.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Após análise do conjunto probatório constante dos autos, vislumbra-se que o agente bancário não logrou êxito em comprovar que o promovente autorizou os descontos em sua conta bancária.
Não há prova da existência e da regularidade da contratação, posto que o requerido se limita a alegações genéricas, não acostando o instrumento contratual de adesão, bem como a autorização expressa para os descontos, devidamente assinados pelo autor.
Assim, conclui-se, sem outros elementos de prova, que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, in casu, hei por bem declarar inexistente a relação jurídica discutida.
Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que “basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor".
No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor foi cobrado em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois o desconto foi realizado na conta bancária da parte promovente sem amparo em qualquer negócio jurídico válido que o legitimasse.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS REFERENTES À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO (R$1.500,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Relator (a): Jovina d'Avila Bordoni; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 24/06/2021; Data de registro: 24/06/2021) No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte requerente.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Quanto à fixação do valor da indenização, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um lado e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo, a qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o presente feito com resolução de mérito, acolhendo o pleito autoral, para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a suspensão dos descontos na conta da parte demandante, relativos às taxas intituladas “CART CRED ANUID”, a partir da intimação desta sentença; II) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim - CE, 17 de maio de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
18/05/2023 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/05/2023 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/05/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/05/2023 07:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2023 07:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/04/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
 - 
                                            
30/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000427-70.2022.8.06.0053 Despacho: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Empós, intimem-se as partes para que digam, no mesmo prazo, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
 - 
                                            
29/03/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/03/2023 14:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
 - 
                                            
07/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:41
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 07/02/2023 23:59.
 - 
                                            
23/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2023 08:50
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
07/01/2023 18:15
Juntada de Certidão judicial
 - 
                                            
07/01/2023 18:13
Audiência Conciliação redesignada para 08/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
 - 
                                            
21/11/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/08/2022 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
31/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 17:56
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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30/08/2022 17:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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