TJCE - 0200575-32.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200351-53.2024.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163741596
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163741596
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200575-32.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Promovente: Nome: EURISE COLARES PEREIRAEndereço: Vl Pantanal, 190, Alto do Cruzeiro, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 SENTENÇA Vistos, etc.
Os Embargos de Declaração tratam-se de um instrumento processual colocado a disposição da parte para a correção de vícios formais de decisões judiciais, sanando omissões, obscuridades, contradições e erros materiais.
A interposição do já citado recurso não tem, em regra, a finalidade de reformar ou anular a decisão, mas simplesmente de integrá-la.
Analisando os fundamentos do recurso interposto pela requerida, fundamenta-se no art. 1.022, II do CPC/15, aduzindo que a decisão recorrida merece ser aclarada pois, os juros devem fluir a partir do arbitramento.
Diante das alegações feitas pelo embargante, não deve prosperar.
Saliento que segundo a jurisprudência pacificada, o julgador para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, não é obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados na demanda, mas sim, aqueles que são suficientes para fundamentar a conclusão por ele obtida.
Em verdade, o que o embargante busca é a reforma do julgado, a fim de que seja acolhido o seu pedido para a desconstituição da sentença, quando, em verdade, a sentença é bastante clara.
O termo de início dos juros de mora, verifico que foi efetivamente determinado e fundamentado na sentença de acordo com o artigo 398 do Código Civil, não havendo o que ser modificado.
Portanto, não enxergo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida em ID 154556738.
ISTO POSTO, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
08/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163741596
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07/07/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:06
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154556738
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200575-32.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: EURISE COLARES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que estão sendo descontados mensalmente valores em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo de nº 0123412911410, no valor de R$273,98. Requer a anulação da suposta relação contratual, vez que alega desconhecer a contratação em questão, bem como que não solicitou nenhum empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão inicial em id. 100506246 concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, determinou a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova.
Citada, a parte promovida, em preliminar de contestação, alegou a necessidade de processamento dos autos em segredo de justiça, ausência do interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo, perda do objeto ante o encerramento do contrato em out. 2021, conexão, prescrição trienal, dentre outras preliminares.
No mérito, contestou o feito, alegando regularidade da contratação e requereu a compensação dos valores recebidos pela parte Autora (id. 126211146).
Réplica ratificando os termos da exordial e requerendo o julgamento antecipado da lide já que não fora acostado nenhum documento que comprove a contratação do empréstimo (id. 126907327).
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de id. 127042552.
Réplica ratificando os termos da exordial e requerendo o julgamento antecipado da lide já que não fora acostado nenhum documento que comprove a contratação do empréstimo (id. 140777203).
Decisão em id. 132411049 saneando as preliminares e prejudiciais suscitadas em contestação e intimando as partes para requererem o que entender necessárias, inclusive, apresentando documentos.
A parte requerida apresentou manifestação requerendo o julgamento nos termos iniciais em id. 134092053.
A autora nada apresentou, conforme certidão de id. 153258713. É o sucinto relatório.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco que a prova a ser produzida neste processo é unicamente documental, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, com base no art. 355, I, NCPC, resta autorizado o julgamento imediato do feito.
De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Para corroborar sua tese, a parte autora juntou o extrato emitido pelo INSS em id. 100506255, comprovando a existência do referido desconto em seu benefício previdenciário.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da autora. Em sua defesa, a promovida se detém apenas a alegar que houve a contratação válida, em nenhum momento acostando documento capaz de evidenciar a celebração do negócio jurídico entabulado entre as partes que justifique ou autorize a realização dos descontos na aposentadoria da parte autora ou qualquer outro elemento que permita aferir que os descontos foram consentidos pela promovente.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência, que sequer contou com a participação da requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da dívida impugnada, ônus do qual aquele se desincumbiu. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição à parte autora de prestação de serviços não contratados. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, evidenciando a falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Pelo exposto, restando evidenciado a má-fé da instituição, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Determino a compensação dos valores, tendo em vista que a parte ré acostou aos autos comprovante de recebimento do valor do contrato aqui discutido que efetivamente demonstra que o autor percebeu e se utilizou do valor questionado (id. 126211147).
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de empréstimo que não foi adquirido pela autora, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente, realizou o desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora sem o seu consentimento, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Por conseguinte, entendo que resta caracterizado o dano moral, na medida em que a promovida, sem autorização, foi responsável e beneficiada pelos descontos ilegais realizados no benefício previdenciário da parte autora. Consequentemente, consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a conduta ilegal e abusiva da promovida, pois houve apropriação indevida dos rendimentos do autor oriundos de seu benefício previdenciário, de modo a ensejar também a reparação extrapatrimonial. Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
Grifos nossos. APELAÇÃO.
DENOMINADA "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO 'SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS' CUMULADA COM DANOS MORAIS".
RECURSO DO BANCO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA OS REPASSES À SEGURADORA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO QUE PRESSUPÕE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PORQUE O RÉU NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE AUTORIZASSE A COBRANÇA DO SEGURO.
SUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO "IN RE IPSA").
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL DE R$ 7.000,00, VALOR QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10284406920228260405 Osasco, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 11/07/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023).
Grifos nossos.
Relativamente ao valor da reparação moral, o arbitramento deve ser realizado à luz das finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto, devendo levar em conta ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123412911410; b) CONDENAR o requerido a restituir ao autor, em dobro, os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 398, do Código Civil, a partir do evento danoso; d) DETERMINAR seja feita a COMPENSAÇÃO no valor apurado da condenação, da quantia depositada na conta da parte autora, quantia que também deverá ser atualizada pelo INPC, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Em virtude da sucumbência mínima dos Condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
C.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data registrada no sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154556738
-
14/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154556738
-
14/05/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:21
Decorrido prazo de EURISE COLARES PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132411049
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132411049
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132411049
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132411049
-
15/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132411049
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15/01/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/11/2024 17:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:45, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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22/11/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 09:36
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/08/2024 00:41
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/05/2024 10:04
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0780/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 11:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 16:52
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 25/11/2024 as 10:45h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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22/05/2024 16:40
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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22/05/2024 09:39
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho e pag 69.
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21/05/2024 11:39
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 15:03
Mov. [11] - Conclusão
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20/05/2024 15:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805410-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/05/2024 14:47
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01/05/2024 16:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804636-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/05/2024 16:34
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30/04/2024 11:16
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0589/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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30/04/2024 10:08
Mov. [7] - Documento
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30/04/2024 10:07
Mov. [6] - Documento
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30/04/2024 10:04
Mov. [5] - Documento
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26/04/2024 11:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 15:52
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2024 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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