TJCE - 3001762-77.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:50
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:07
Decorrido prazo de RICARDO GRANGEIRO MAIA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE PRÁTICA FORENSE Processo nº 3001762-77.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] AUTOR: RICARDO GRANGEIRO MAIA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Certifico, a requerimento da parte interessada, que o(a) Advogado(s) do reclamante: CAIO MAURO MORENO DE LIMA, inscrito(a) sob o CPF nº *42.***.*86-33 e na OAB-CE nº 39873, atua como procurador(a) da parte AUTOR: RICARDO GRANGEIRO MAIA em demanda de [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito], consoante poderes outorgados no substabelecimento de ID 35243625, que tramita no 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Certifico, ainda, que a ação foi proposta e distribuída na data de 24/05/2022, através do sistema virtual Processo Judicial eletrônico (PJe), tendo o(a) referido(a) advogado(a) subscrito os seguintes atos processuais: Participou da audiência de conciliação realizada em 01/09/2022, e Réplica ID 35538593, ato praticado na data de 14/09/2022.
O referido é verdade e dou fé Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
26/10/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001762-77.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] AUTOR: RICARDO GRANGEIRO MAIA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Ricardo Grangeiro Maia em face do Banco Votorantim S/A.
Alegou o autor, em síntese, que comprou um veículo vendido pela requerida através de leilão realizado pela empresa Copart Leilões.
Afirmou que comprou o automóvel na época da pandemia de Covid-19 e que não vistoriou o veículo pessoalmente, porém o banco realizou um laudo de vistoria através de empresa especializada.
Ventilou que recebeu o carro com defeito e com peças faltando, motivo pelo qual teve que gastar a quantia de R$ 7.900,000 (sete mil e novecentos reais) para recuperar o automóvel.
Pelos fatos narrados, requereu a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alegou a ré, em síntese, preliminarmente, que a petição inicial é inepta em relação ao pedido de dano moral, tendo em vista a ausência de quantificação monetária da reparação pretendida.
No mais, argumenta pela regularidade de seus atos e pela improcedência da demanda.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Passo a decidir.
Inépcia da inicial Ao contrário do que alega a parte requerida, a ausência de quantificação do dano moral não é causa para o reconhecimento da inépcia da inicial.
Destaco que o valor pretendido a título de reparação extrapatrimonial trata-se apenas de uma sugestão sem qualquer vinculação do Juízo ao valor pretendido.
Ademais, a ausência da quantificação do dano moral em nada afeta o regular prosseguimento do feito, de forma que afasto a preliminar de inépcia da inicial e passo ao julgamento do mérito, nos termos acima delineados e do princípio da primazia do julgamento de mérito.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Carro comprado no leilão Analisando as alegações das partes e as provas juntadas ao processo, entendo pela improcedência dos pedidos autorais, explico.
A parte autora alega que não vistoriou o veículo pessoalmente, afirma ainda, que o banco realizou uma vistoria através de empresa especializada, porém não juntou os termos de tal vistoria, de forma a comprovar que o carro lhe foi entregue em estado de conservação diverso do vendido.
Conforme se depreende do edital juntado pelo promovente no Id 35538593, fl.9, a requerida foi clara ao afirmar que o veículo seria vendido no estado que se encontrava: 3.
Para Veículos do Grupo BV LEANSING/BV FINANCEIRA LOTES 007 AO 032: ALÉM DOS TERMOS MENCIONADOS NAS CONDIÇÕES DE VENDA OS VEÍCULOS SERÃO VENDIDOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM.
O documento, de Id 33416415, fl.19, comprova que o comprador sabia das avarias do motor e da necessidade da realização de reparos para o correto funcionamento do automóvel.
Sobre a garantia de veículo adquirido em leilão “no estado que se encontra”, entende a jurisprudência: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - EXISTÊNCIA DE INCONGRUENCIAS EM RELAÇÃO ÀS CARACTERISTICAS ANUNCIADAS - JULGAMENTO EM AÇÃO ANTERIOR - COISA JULGADA - CONFIRMAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Ante a existência de previsão contratual no sentido de que os bens ofertados estariam sendo leiloados no estado em que se encontram, sem garantia de funcionamento ou de inexistência que vício, não se mostra cabível a pretensão do comprador de obter a condenação da ré em realizar reparos no veículo arrematado. (TJ-MG - AC: 10000210198610001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021). (Destaquei).
Diante do exposto e do determinado no artigo 14, § 3º, I, do CDC (ausência de falha na prestação do serviço), entendo que não há que se falar em responsabilidade da requerida pelos danos alegados pelo requerente, sendo, portanto, a improcedência da demanda a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:58
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 21:46
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:20
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 05:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE MAURO CORREIA MELO DE LIMA em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
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30/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 00:12
Decorrido prazo de RICARDO GRANGEIRO MAIA em 07/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
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28/06/2022 04:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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