TJCE - 3917040-74.2014.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PARENTE DIAS em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 89418693
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89418693
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89418693
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16/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3917040-74.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FRANCISCO PARENTE DIASPROMOVIDO(A)(S): MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte recorrente alega a existência de contradição na sentença recorrida, nos seguintes termos: Nesse sentido, destaca-se que não há que se falar em prescrição intercorrente, considerando que, conforme será melhor explanado abaixo, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente sequer teve início. (...) Ora, em simples análise dos autos, é possível concluir que, apesar do decurso do tempo, nunca houve determinação de suspensão do processo e durante todo esse período este exequente/embargante em todos os momentos permaneceu ativo e diligente, sempre peticionando e buscando maneiras diversas para obtenção de endereço válido para penhora dos bens da executada.
Conforme se extrai dos excetos acima, o recurso manejado pela parte embargante argumenta, na verdade, eventual erro na decretação da prescrição sem prévia suspensão do feito e sem considerar a diligência da parte exequente.
Destaca-se que, a alegação trazida aos autos não se enquadram no conceito de contradição previsto no Código de Processo Civil como ensejador dos Embargos de Declaração, sendo esta última a contradição entre os termos da própria decisão, situação que não ocorreu no caso em apreço.
Pelo exposto e diante da ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES acolhimento.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/07/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418693
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15/07/2024 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2024. Documento: 83187408
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83187408
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04/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3917040-74.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FRANCISCO PARENTE DIASPROMOVIDO(A)(S): MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança, c/c Reparação de Danos na qual a pretensão autoral foi julgada procedente no dia 11/12/2014 (Id 7365716).
No dia 09/12/2016 foi iniciado o cumprimento da decisão condenatória (Id 73665719).
Foi tentada a intimação da parte executada, no dia 12/02/2019, para cumprimento da obrigação, porém esta restou inexitosa, tendo em vista a mudança de endereço da parte devedora (Id 12955283).
Ato contínuo, foi determina a busca de bens via BACENJUD que retornou parcialmente exitosa, conforme documento de Id 17533751.
Ainda na busca dos bens da executada, foi determinado o registro do gravame de restrição de transferência nos veículos encontrados via RENAJUD (Id 17915006), porém tais automóveis não foram devidamente penhorados, tendo em vista que não se encontravam no local ao qual se dirigiu a Oficiala de Justiça (Id 18105918).
Devidamente intimado para manifestar-se sobre a certidão emitida pela Oficiala, o exequente peticionou (Id 18241363) requerendo a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD, além da expedição de novo mandado de penhora para os veículos.
Foi expedido novo mandado de penhora para o endereço apresentado pela parte exequente (Rua Delmiro de Farias, 773), tendo a referida diligência novamente restado inexitosa (Id 22681676).
Isto posto, a parte exequente pediu novamente a liberação da quantia bloqueada via BACENJUD, assim como a expedição de novo mandado de penhora para o endereço situado à Rua Pedro Machado, nº 1001 (Id 22770403).
A nova tentativa de penhora restou novamente infrutífera (Id 24405677), razão pela qual o exequente renovou o pedido de penhora de valores via SISBAJUD (Id 30204616).
Foi proferido novo despacho (Id 30348669) no qual se indeferiu o pedido de liberação dos valores, assim como determinou a intimação da parte exequente para apresentar o endereço da parte executada.
Novo endereço apresentado no Id 30792866, com nova diligência de intimação infrutífera (Id 32496864).
Novamente intimado, o exequente pediu o registro de restrição total de circulação dos veículos (Id 33563412), pedido parcialmente atendido pelo despacho de Id 34130012.
Ainda na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora, a parte exequente pediu a busca de bens imóveis via SREI e CNIB (Id 34457209), pedido indeferido, nos termos do despacho de Id 34675393.
Foi requerida a busca de bens via SNIPER (Id 35465365), também indeferida (Id 35632137).
Novo pedido de busca de bens via SISBAJUD (Id 36476537) indeferido (Id 37130887).
Novo pedido de busca de bens via INFOJUD (Id 39041977) também indeferido (Id 40279719).
Foi determinada nova expedição de mandado de penhora e intimação (Id 42051233), tendo a diligência restado infrutífera (Id 49467123).
A parte exequente apresentou novo endereço no Id 52997691 no qual a executada novamente não foi encontrada (Id 58432532).
Foi apresentado novo endereço no Id 59380184, com novo pedido de busca de bens via SISBAJUD.
O pedido de busca de bens via SISBAJUD foi negado e parte exequente foi intimada tanto para apresentar bens passíveis de penhora, como para manifestar-se acerca da possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente.
Em resposta à determinação, a parte exequente peticionou argumentando o não cumprimento dos requisitos da prescrição intercorrente, assim como pedindo a expedição de novo mandado de penhora e nova busca de bens via SISBAJUD (Id 64540907).
De início, indefiro o pedido de busca de bens via SISBAJUD na forma da fundamentação já exposta no despacho de Id 63045662.
Conforme se depreende do resumo dos autos acima, o presente cumprimento de sentença encontra-se em curso há mais de 7 (sete) anos não tendo o exequente, durante esse tempo, apresentado o endereço válido da parte executada.
Ainda sobre o decurso do tempo, imperioso destacar o disposto no artigo 206-A, do Código Civil: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) (Destaquei).
Consoante se depreende do teor do artigo 206, § 3º, I e V, do Código Civil, o prazo prescricional, tanto para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, como de reparação cível (pretensões autorais) é de 3 (três) anos, estando o presente cumprimento de sentença correndo há mais 7 (sete anos), ou seja, mais o que o dobro do prazo previsto em lei.
Nota-se que diversos foram os endereços apresentados, assim como numerosas foram as diligências no sentido de encontrar a executada, porém todas sem êxito.
Isto posto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma da legislação acima e da jurisprudência sobre o tema, é a medida que se impõe: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
SENTENÇA EXTINTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/21 EM RAZÃO DA EXECUÇÃO TER INICIADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INEXITOSAS A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE SEIS ANOS SEM QUALQUER PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001558-41.2016.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.09.2022) (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00015584120168160061 Capanema 0001558-41.2016.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 19/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/09/2022) No caso acima demonstrado, nota-se que a prescrição foi decretada pela falta de bens penhoráveis após 6 (seis) anos de procura.
No presente feito, que corre há mais de7 (sete) anos, a executada sequer foi encontrada, não havendo se falar em novas buscas, sob pena de perpetuação do feito incompatível com o rito célere previsto para as demandas que tramitam nos Juizados Especiais. A parte exequente fundamenta a inocorrência da prescrição pela não suspensão do feito, porém tal requisito não se aplica no microssistema dos Juizados Especiais justamente pela celeridade que rege este rito.
Ressalta-se que a desídia do exequente não é medida somente pela perda do prazo ou demora no fornecimento das informações, mas também pelo fato de não ter sido apresentado qualquer endereço válido dentro desses mais de 7 (sete) anos em que o cumprimento de sentença tramita.
Diante de todo o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Libere-se os valores bloqueados em prol da parte exequente. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83187408
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03/04/2024 09:19
Declarada decadência ou prescrição
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22/03/2024 20:51
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 20:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3917040-74.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCO PARENTE DIAS REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa, proposta em 25/01/2019.
O pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, formulado pela parte exequente no id 59380184, não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor, ora exequente, com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
INTIME-SE o exequente quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 921, § 5º, do CPC; assim como, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/06/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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20/05/2023 01:31
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:30
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3917040-74.2014.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: FRANCISCO PARENTE DIAS para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
10/05/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/04/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/04/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
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21/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PARENTE DIAS em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3917040-74.2014.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: FRANCISCO PARENTE DIAS para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de intimação expedido, sem contudo lograr êxito, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/12/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 21:54
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3917040-74.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCO PARENTE DIAS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS DESPACHO Indefiro o pedido acerca da busca junto ao sistema INFOJUD, uma vez que cabe à exequente diligenciar acerca de bens do executado passíveis de penhora.
Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
A reiteração do pedido de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD e RENAJUD, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD, principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10).
Desse modo, considerando que a parte exequente não traz fato novo algum que autorize a renovação da diligência, nada justifica o deferimento do pedido de reiteração.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/11/2022 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
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03/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PARENTE DIAS em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3917040-74.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCO PARENTE DIAS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS D E S P A C H O Em se tratando de novo pedido de busca de ativo financeiro por meio de penhora eletrônica, seja BACENJUD ou SISBAJUD, pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
A reiteração do pedido de penhora eletrônica não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10).
Desse modo, considerando que a parte exequente não traz fato novo algum que autorize a renovação da diligência, nada justifica o deferimento do pedido de reiteração de penhora on line.
Assim sendo, indefiro o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 03:21
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:21
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 01:24
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:23
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:23
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:23
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 27/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 16:08
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:08
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 14/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:15
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:09
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 16:20
Expedição de Ofício.
-
29/11/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 13:43
Expedição de Intimação.
-
15/04/2020 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 00:37
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:36
Juntada de intimação
-
17/10/2019 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 12:27
Outras Decisões
-
06/09/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 14:54
Juntada de intimação
-
29/01/2019 09:17
Expedição de Intimação.
-
28/01/2019 11:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 15:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2018 22:52
Mov. [40] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.917.040-2) para o PJe (3917040-74.2014.8.06.0004)
-
29/04/2018 14:39
Mov. [39] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 10:41
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:41
Mov. [37] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizHELGA MEDVED )
-
07/02/2018 10:48
Mov. [36] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 25726 A/CE (Advogado Habilitado)/Promovente FRANCISCO PARENTE DIAS
-
07/02/2018 10:48
Mov. [35] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - THALITA SILVEIRA LOPES 25726 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente FRANCISCO PARENTE DIAS
-
07/02/2018 10:46
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
07/02/2018 10:46
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
09/12/2016 11:59
Mov. [32] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
03/07/2015 15:43
Mov. [31] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 03/07/2015 15:43
-
19/02/2015 09:35
Mov. [30] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
30/01/2015 13:57
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS *Referente ao evento Julgada procedente a ação(11/12/14)
-
16/12/2014 17:31
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 16/12/14 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(11/12/14)
-
11/12/2014 18:00
Mov. [27] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS)
-
11/12/2014 18:00
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO PARENTE DIAS)
-
11/12/2014 18:00
Mov. [25] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
21/11/2014 15:53
Mov. [24] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
21/11/2014 15:53
Mov. [23] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
21/11/2014 15:53
Mov. [22] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
28/10/2014 15:22
Mov. [21] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
09/09/2014 11:10
Mov. [20] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Juntada de Termo de Audiência(19/08/14)
-
27/08/2014 14:24
Mov. [19] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
20/08/2014 17:34
Mov. [18] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 20/08/14 *Referente ao evento Juntada de Termo de Audiência(19/08/14)
-
19/08/2014 09:25
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS
-
19/08/2014 09:25
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO PARENTE DIAS)
-
19/08/2014 09:25
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 21 de Novembro de 2014 às 15:30)
-
19/08/2014 09:24
Mov. [14] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
19/08/2014 09:24
Mov. [13] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
19/08/2014 09:07
Mov. [12] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
19/08/2014 09:06
Mov. [11] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 27/05/14 para MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS
-
27/05/2014 14:09
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS
-
27/05/2014 11:22
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
27/05/2014 11:15
Mov. [8] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 27/05/14 *Referente ao evento Juntada de Certidão(20/05/14)
-
20/05/2014 09:57
Mov. [7] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO PARENTE DIAS)
-
20/05/2014 09:57
Mov. [6] - Documento: Juntada de Certidão
-
14/05/2014 09:44
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS
-
14/05/2014 09:44
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCO PARENTE DIAS) em 14/05/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(14/05/14)
-
14/05/2014 09:44
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 19 de Agosto de 2014 às 09:00)
-
14/05/2014 09:43
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
-
14/05/2014 09:43
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB14814NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2014
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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