TJCE - 3000806-41.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:26
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de NAYANA ROCHA PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71706205
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71706205
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000806-41.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RAIMUNDA RENATA RODRIGUES MENEZES REQUERIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA RENATA RODRIGUES MENEZES, em face de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 71366709. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/11/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71706205
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09/11/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 03:50
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:50
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71162434
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26/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71162434
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000806-41.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RAIMUNDA RENATA RODRIGUES MENEZES REQUERIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar guia de depósito judicial e comprovante de pagamento legível, pois os que foram anexados na petição de ID - 71140728, se encontram ilegíveis.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/10/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71162434
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25/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:46
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70705544
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70705544
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000806-41.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por RAIMUNDA RENATA RODRIGUES MENEZES (ID 70563048), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 67661150) transitou em julgado no dia 22/09/2023 conforme a certidão do ID 69803771 e não foi cumprida por WHIRLPOOL S/A.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 70563048, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 67661150 intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
18/10/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70705544
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18/10/2023 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2023 08:15
Processo Reativado
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17/10/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 19:54
Juntada de Certidão
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30/09/2023 19:54
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 00:27
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:03
Decorrido prazo de NAYANA ROCHA PINHEIRO em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67661150
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67661150
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000806-41.2023.8.06.0064 AUTORA: RAIMUNDA RENATA RODRIGUES MENEZES REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE). I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 30/12/2021, adquiriu um refrigerador, modelo 2doors, 397L, 220V, PL, pelo valor de R$ 4.030,29 (quatro mil e trinta reais e vinte e nove centavos).
Sustenta que após o transcurso de 7 meses, ainda no período de garantia, o painel do refrigerador começou a apresentar defeito (ascendendo e apagando), então parava de refrigerar, ficando oscilando, baixando e aumentando a temperatura.
Segue discorrendo que procurou a assistência técnica para sanar o problema, sendo-lhe cobrada a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pelo deslocamento do técnico, o qual compareceu no dia 03/08/2022, indicando um defeito em duas peças, as quais foram substituídas, contudo o defeito permaneceu, sendo realizadas várias visitas técnicas e reclamações por parte da autora, quais sejam dias 03/08/2022, 19/08/2022, 27/09/2022 e 25/10/2022.
Diante de tais alegações, o autor requereu a condenação das rés ao ressarcimento do valor pago no produto, R$ 4.030,29, ao valor pago pela visita técnica R$100,00 e em danos morais.
Em contestação, a pessoa jurídica WHIRLPOOL S/A solicitou a retificação do polo passivo indicando ser a responsável pelo produto.
No mérito alega que sempre atendeu aos chamados da autora, conforme se confirma nas ordens de serviço nº 701214043 e 7012014043, nas quais foram realizadas trocas de peças.
A requerida aduz que não há que se falar em responsabilidade do fabricante, uma vez que o serviço de assistência técnica foi usufruído pela autora e não houve má prestação do serviço.
Diante tais alegações, pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, as partes não alcançaram autocomposição.
Após indagada, as partes não apresentaram interesse na designação de audiência de instrução.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No que se refere a alteração do polo passivo, determino que a retificação do polo passivo para WHIRLPOOL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 59.***.***/0001-86, tendo em vista que se tratam de empresas do mesmo conglomerado econômico, que por essa razão, não oferece prejuízo a parte autora a mudança do polo passivo.
Superada a preliminar, passo ao mérito. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria às reclamadas trazerem prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art.14, §3º, que na presente ação seria a prova da causa que afasta a responsabilidade de ressarcir o consumidor com os gasto com o produto.
A princípio, cabe destacar que a legislação consumerista determina que a responsabilidade do fornecedor quando decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 5 anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria, vide artigo 27 do CDC.
Contudo, quando se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 90 dias, quando o produto for durável, vide artigo 26.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realizou a aquisição de um refrigerador no valor de R$4.030,29 (quatro mil e trinta reais e vinte e nove centavos) no dia 30/12/2021, conforme ID 56369396.
Os vícios noticiados pela parte autora se iniciaram em 03/08/2022.
Sabe-se que a prazo de garantia legal, disciplinado no CDC, para bens duráveis, perdura por 90 dias.
Entretanto, a demandada não impugnou a vigência de prazo de garantia contratual, assim, considerando que vigia ainda o prazo de garantia contratual, há o dever de reparar o produto, salvo na hipótese de se constatar alguma razão que termine a obrigação garantista.
Em detida análise das provas, verifica-se que no dia 03/08/2022 (ID56369384, pág.5) o aparelho apresentou vícios quanto a refrigeração, por seguinte foi realizada uma visita técnica e, posteriormente, seu respectivo reparo, sendo o equipamento liberado para uso.
Entretanto, ainda no mesmo mês, em 25/09/2022 (ID56369384, pág.6), o produto voltou a apresentar problemas.
Da mesma forma, na data de 25/10/2022 (ID56369384, pág.7), mais uma vez a demandada enviou visita técnica para reparo de vícios.
A ré não fez menção a incidência de mau uso, não havendo, portanto, nenhuma alegação que afastaria a responsabilidade civil da demandada, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
A responsabilidade civil em matéria consumerista é objetiva, bastando a prova do dano e seu nexo causal.
Assim, presentes os elementos de sua constituição, resta configurada a responsabilidade do fabricante pelos danos demonstrados pelo autor.
O CDC disciplina que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O valor do aparelho foi demonstrado, conforme a nota fiscal do produto, anexada no ID 56369396.
Portanto, com o não atendimento ao prazo para reparação do bem e às demais regras elencadas no art. 18 do CDC, a condenação na reparação do valor do bem é medida a ser imposta.
Em relação a reparação por dano material do valor desprendido pela autora para o pagamento do deslocamento da visita técnica, tal pleito não merece melhor sorte.
A cobrança de tal taxa de visita técnica não guarda relação com os vícios de fabricação.
No que atine o dano moral, a jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO DEFEITUOSO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
HÁ PROVAS INCONTESTE DE FALHA NO PRODUTO, DE DEFEITO NO REFRIGERADOR E DE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES SOMENTE OCORREU APÓS A AÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA OBJETIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
APLICAÇÃO DO CDC .
CONSUMIDOR QUE POSSUI DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
APLICAÇÃO DO ART. 18 , § 1º , INC.
II DO CDC .
DEVER DA PROMOVIDA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-55.2021.8.06.0001 Fortaleza APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO.
VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC - DEVER DE INDENIZAR - EXISTENTE.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-56.2018.8.12.0018 MS XXXXX-56.2018.8.12.0018 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPAROS EM GELADEIRA.
DEFEITOS APRESENTADOS NO PERÍODO DA GARANTIA.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MOROSIDADE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRODUTO ESSENCIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...).
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-87.2020.8.19.0202 A consumidora realizou aquisição de um bem de grande serventia à sua rotina doméstica, todavia, os constantes vícios acompanhados dos reparos insuficientes exigindo que a querela fosse resolvida apenas com a intervenção do judiciário, provocando assim a perca do tempo útil, é circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento, merecendo reparação extrapatrimonial.
Ressalto que as diversas visitas técnicas e o não conserto do bem geram contratempos na rotina doméstica prejudicando a conservação de alimentos e acarretando aborrecimentos que podem ser quantificados e reparados.
A empresa promovida deve ser capaz de consertar seus produtos em tempo hábil gerando o menor desconforto possível aos consumidores, já que possui extenso e conhecido "know how" técnico, constituindo uma empresa de grande porte.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Retifico o polo passivo, passando a figurar no polo passivo a empresa WHIRLPOOL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 59.***.***/0001-86.
Condeno a parte reclamada ao ressarcimento do valor do bem, R$ 4.030,29 (quatro mil e trinta reais e vinte e nove centavos).
Devendo incidir sobre o valor desta condenação de juros de mora desde a data do vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Devendo incidir sobre o valor desta condenação de juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), e correção monetária desde a data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ), ou seja, desde a data da publicação da sentença.
Rejeito o pedido de ressarcimento do valor de R$ 100,00 (cem reais), referente a visita do técnico.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 14:53
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/05/2023 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 03:06
Decorrido prazo de NAYANA ROCHA PINHEIRO em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 24/05/2023, às 11:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjYzJjNTAtMjllOS00Yzc3LWJmNDItM2QzZWVhYTZhNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6cee9 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 28 de março de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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