TJCE - 3000869-48.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:27
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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26/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000869-48.2023.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: MARIA DE JESUS BEZERRA Requerido: I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com partes acima.
Alega que é servidora desde 1992, mas que o impetrado editou ato que a obriga a utilizar sua licença-prêmio em determinando tempo.
Requer a nulidade do ato. É o relatório.
Passa-se à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lei do mandado de segurança, no. 12.016/2009 estabelece no art. 10: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Em verdade, a licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor que é condicionado aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração, considerando o seu poder discricionário quanto à data de seu gozo.
Também, é mister que esse direito seja adequado de uma forma que não gere prejuízo ao órgão administrativo correspondente, no caso, uma unidade de ensino.
Ainda, o art. 106 da Lei Municipal 38/1992 dispõe que o número de servidores em gozo da licença não pode ser superior a 1/3 (um terço) de sua lotação.
Assim, é válido estipular um certo calendário para o seu uso, sob pena de tumultuar a gestão do serviço público.
Verifica-se que a impetrante foi nomeada em 1992 (id 56939899), portanto, tem direito a usufruir a licença-prêmio, conforme legislação municipal.
Contudo, não é possível conferi-la esse direito ad aeternum.
Portanto, o impetrado pode, sim, estabelecer uma programação para o uso da referida licença.
Por assim dizer, inexiste direito líquido e certo em favor da impetrante, haja vista que o ato emitido pela autoridade coatora não padece de ilegalidade, pois o caso não se trata de direito assegurado pelo mandado de segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial com esteio no art. 10 da Lei n 12.016/2009.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:09
Indeferida a petição inicial
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20/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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