TJCE - 0010795-69.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
29/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:57
Decorrido prazo
-
30/06/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Pacheco Campelo (OAB 37342/CE) Processo 0010795-69.2018.8.06.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: IGOR WILSON BEZERRA DE ALMEIDA - Vistos em conclusão.
Recebo o recurso de fls. 296/307, interposto pelo Ministério Público.
No tocante ao pedido de restituição da fiança, cumpre observar que tal questão já foi expressamente abordada na Sentença, conforme fl. 290.
Assim, sua apreciação ficará condicionada à prévia certificação do trânsito em julgado nos autos.
Apresentadas as razões recursais, intime-se a defesa para apresentação de contrarrazões recursais no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do disposto no art. 600 do CPP.
Após o cumprimento das providências supraordenadas, remetam-se, oportunamente, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto pelo Órgão Ministerial, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. -
27/06/2025 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/06/2025 11:11
Outras Decisões
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02/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:10
Juntada de Petição
-
27/05/2025 14:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Pacheco Campelo (OAB 37342/CE) Processo 0010795-69.2018.8.06.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: IGOR WILSON BEZERRA DE ALMEIDA - O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, ofereceu ação penal em face de IGOR WILSON BEZERRA DE ALMEIDA e DOUGLAS EMERSON VIEIRA DA SILVA FLORES já qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 14 da Lei 108206/2003 .
De acordo com a denúncia, no dia 07 de setembro de 2017, por volta das 15h00min, na CE 359, altura do km 10, nesta cidade de Ocara, os acusados foram presos em flagrante por manter sob sua guarda, no interior de um bolso de suas roupas, 12 munições intacta de calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Recebida a denúncia parcialmente em relação ao réu Igor Wilson em 1 de junho de 2022 (fls. 189/191), foi o acusado citado, págs.223, para apresentar resposta à acusação.
A denúncia foi rejeitada quanto ao có réu Douglas Emerson, visto que não fora conseguido juntar dados confiáveis quanto a sua identidade. Às fls. 206/207 consta resposta à acusação apresentada pelo réu.
Termo de audiência de fls. 232 e 242, 254/255 e 264 indicam a oitiva de quatro testemunhas de acusação, e o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o MPCE requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 14 da Lei 108206/2003 , fls. 269/273.
A defesa do réu requereu a absolvição ante a ausência de provas, ou subsidiariamente, a aplicação do princípio de insignificância, fls. 277/285.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Preliminares e prejudiciais Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, estando o processo apto a julgamento.
Consigno que inicialmente a denúncia fora oferecida pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo o objeto 12 munições de calibre 38.
Por decisão da autoridade policial, fora determinada pela o envio da munição através da expedição de ofício, págs. 137, objetivando a juntada dos laudos da potencialidade lesiva da munição, deste 07/09/2018.
POSTERIORMENTE, a PEFOCE não apresentou resposta .
No tocante aos crimes previstos no art. 14 da Lei 10826/2003, verifico que NÃO FORA REALIZADO o exame pericial pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, que teria como objetivo atestar as condições de uso da munição apreendida.
Muito embora este juízo, tenha tentado determinar a juntada do laudo , após seis anos, ainda não obteve uma resposta positiva .
A jurisprudência entende que, para caracterização do crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo, é imprescindível que a arma tenha potencialidade ofensiva: TIPO DE PROCESSO: Apelação Crime NÚMERO: *00.***.*27-96 RELATOR:Sylvio Baptista Neto TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 20/04/2006 Nº DE FOLHAS: 14 ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Criminal COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Bento Gonçalves SEÇÃO: CRIME PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 03/07/2006 TIPO DE DECISÃO: Acórdão EMENTA: PORTE ILEGAL DE ARMA.
PERÍCIA ANULADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA APTIDÃO DA ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
Para a comprovação da existência do crime e de porte ilegal de arma é indispensável o exame pericial que ateste a aptidão da arma apreendida.
Isto porque, como pacificamente assentado na jurisprudência, não se pode falar na caracterização do delito previsto na Lei 10.826/03, se arma de fogo apreendida não tem potencialidade ofensiva.
O tipo penal tutela, como bem jurídico, a incolumidade da coletividade, a qual não estaria sujeita a nenhuma lesão.
Assim, anulando-se a perícia por imprestável como prova, tendo em vista que os peritos não demonstraram que, através de um teste efetivo, o revólver era capaz de produzir disparos, fica sem suporte a condenação pelo crime do artigo 14 da referida legislação.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
PROVA.
INDÍCIOS.
CARACTERIZADA.
Não se discute que, para a caracterização do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto.
Contudo, tendo em vista que se trata de um comportamento subjetivo, a prova, neste caso, é sutil e difícil.
Assim, torna-se importante à verificação dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a conduta do agente.
Ora, não deixa de ser evidente, e desta forma induvidoso, que o apelado, pessoa já duas vezes condenado pelo crime de porte ilegal de arma, sabia da origem ilícita do revólver.
Com a Lei do Desarmamento, ficou quase impossível comprar uma arma por meios legais.
E quem adquire legalmente uma arma o faz através do comércio específico.
Qualquer outra forma de aquisição será a demonstração de que seu comprador tem conhecimento da origem ilícita da coisa.
Isto porque o possuidor, mesmo legalmente, se viu obrigado a devolver sua arma, pois a permanência com ele passou a ser crime.
E quem tem posse e porte legais, evidentemente, não vai sair à rua, para transferir sua arma.
DECISÃO: Apelos ministerial e defensivo providos, por maioria de votos. (Apelação Crime Nº *00.***.*27-96, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 20/04/2006) (Sem destaques no original) TIPO DE PROCESSO: Apelação Crime NÚMERO: *00.***.*30-55 RELATOR:Nereu José Giacomolli TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2006 Nº DE FOLHAS: ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Criminal COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Gravataí SEÇÃO: CRIME PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 23/10/2006 TIPO DE DECISÃO: Acórdão EMENTA: ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
BEM JURÍDICO.
ATIPICIDADE.
FALSA IDENTIDADE.
CRIME INEXISTENTE. 1.
Mesmo nos crimes de perigo, como porte de arma de fogo, exige-se, no mínimo a violação de uma relação de cuidado-de-perigo, como manifestação da ofensividade necessária à tipicidade do crime.
As normas penais, em um Estado Democrático de Direito, somente se legitimam quando perseguem o objetivo de assegurar ao cidadão uma coexistência pacífica e livre.
Por bem jurídico há que se entender as circunstâncias reais dadas ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre e não a mera descrição típica, a mera previsão normativa.
No caso em tela, o porte de arma de fogo municiada, contudo, inapta a produzir disparos, na medida em que não ostenta condições normais de uso e de funcionamento, não permite o reconhecimento da ofensa ao bem jurídico, portando, atípico o fato. 2.
Quando a prova demonstra que a arma de fogo apreendida não apresenta condições normais de uso, é de ser reconhecida a inexistência da prática de crime, na medida em que não há ofensa ao bem jurídico. 3.
Não existe crime na ação do agente que, preso em flagrante delito, mente sobre seu nome.
Considerando que o Estado tem a possibilidade de identificar fisicamente o flagrado ou indiciado, através de método datiloscópico com a colheita de impressões digitais, torna impossível a ocultação do verdadeiro status personae do agente, deste modo, os elementos inverídicos declinados à autoridade policial com o intuito de passar-se por outra pessoa, são absolutamente ineficazes.
APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS. (Apelação Crime Nº *00.***.*30-55, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 05/10/2006) A conduta de possuir uma arma de fogo incapaz de ofender a integridade física, ou a saúde ou a vida de alguém é atípica.
Neste caso, nada há que ateste o contrário.
O que me leva a absolve-lo deste fato, com suporte no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA , para, em consequência, ABSOLVER o acusado Igor Wilson Bezerra de Almeida da prática do crime previsto no art. 14 da lei 10.826/2003, pela atipicidade de conduta, com suporte no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No que tange ao direito de recorrer em liberdade, a nova redação dada ao artigo 311 do CPP pela Lei n° 13.964/19, determina que a prisão preventiva somente será decretada mediante pedido expresso do órgão acusador.
No caso em epígrafe, não houve pedido de prisão preventiva pelo Ministério Público em sede de alegações finais, razão pela qual o sentenciado poderá manejar eventual recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Logo, DEFIRO-LHE o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se guia de levantamento do valor recolhido á título de fiança, págs. 134/135, entregando-a ao afiançado Igor Wilson Bezerra de Almeida.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Arquive-se. -
21/05/2025 23:40
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 18:25
Juntada de Petição
-
25/09/2024 09:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 12:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/09/2024 10:41
Expedição de .
-
23/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 17:50
Juntada de Petição
-
21/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 21:20
Juntada de Petição
-
11/09/2023 02:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 16:06
Juntada de Petição
-
07/07/2023 09:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 12:21
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 14:57
Juntada de Carta precatória
-
15/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 12:35
Juntada de Petição
-
16/02/2023 21:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/03/2023 13:00:00, Vara Única da Comarca de Ocara.
-
14/09/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 14:55
Juntada de Petição
-
09/08/2022 14:18
de Instrução
-
09/08/2022 14:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/11/2022 11:00:00, Vara Única da Comarca de Ocara.
-
02/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 18:33
Recebida a denúncia
-
29/07/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 17:44
Juntada de Carta precatória
-
28/07/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:25
Juntada de Petição
-
25/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:40
Juntada de Petição
-
19/06/2022 00:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 23:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2022 23:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 17:47
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 12:55
Recebida a denúncia
-
24/01/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 09:40
Juntada de Petição
-
17/01/2022 00:08
Expedição de Certidão.
-
31/12/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/12/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 10:56
Juntada de Ofício
-
15/11/2021 00:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 22:28
Expedição de .
-
29/03/2021 13:08
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 11:19
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 00:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Ofício
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Petição
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Petição
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Petição
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Ofício
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Petição
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Ofício
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2020 15:14
Remetidos os Autos
-
13/02/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 14:09
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
13/02/2019 14:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/01/2019 11:14
Autos entregues em carga ao .
-
08/01/2019 11:14
Autos entregues em carga
-
08/01/2019 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 10:55
Mudança de classe
-
26/09/2018 15:00
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
26/09/2018 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/09/2018 21:54
Histórico de partes atualizado
-
21/09/2018 08:47
Autos entregues em carga ao .
-
21/09/2018 08:47
Autos entregues em carga
-
21/09/2018 08:45
Recebidos os autos
-
21/09/2018 08:42
Mudança de classe
-
11/09/2018 08:21
Conclusos
-
10/09/2018 17:06
Distribuído por
-
07/09/2018 21:54
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Liamara Mesquita Dias
Advogado: Francisco Jose Cardoso Chagas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 16:19