TJCE - 0214635-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0214635-88.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: HERCILIO MESQUITA DIAS e outros Réu: LIAMARA MESQUITA DIAS SENTENÇA Vistos, etc. Versa a presente de uma AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (INSTRUMENTO PARTICULAR COM TRANSFERÊNCIA DE POSSE, CESSÕES E OBRIGAÇÕES DE FORMA IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL SOBRE O BEM IMÓVEL COM SUAS BENFEITORIAS E SERVIDÕES), REALIZADO COM SIMULAÇÃO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PARCIAL DE URGÊNCIA proposta por HERCILIO MESQUITA DIAS E RITA DE CASSIA DA SILVA DIAS, em desfavor de LIAMARA MESQUITA DIAS, todos qualificados, nos termos delineados na preludial(ID. 119017487) e documentos (IDs. 119017480 / 119017486). Os promovente aduzem em síntese, que são residentes no imóvel do litígio, sediado na Rua: Padre Teodoro, nº. 447, (Casa Térreo), Bairro Jardim Guanabara, CEP: 60.346-255, desde fevereiro de 2024, quando faleceu seu genitor o SR.
FRANCISCO DOS SANTOS DIAS e a demandada tencionando edificar na parte superior do ímovel, em janeiro de 2014, ainda na época em que a mãe estava viva, a requerida, esta fez uma proposta ao irmão, Sr.
Hercílio, para comprar o seu quinhão disponível em razão do falecimento de seu pai somente a parte de cima do imóvel pela quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), restando firmado que o mesmo continuaria possuidor da parte de baixo no caso o térreo, o qual possui vários vícios por ser genérico e albergar todo o imóvel e não somente a parte de cima. Que por sérios problemas a que ficaram expostos os requerentes, por culpa exclusiva da malícia, ganância e desonestidade da requerida, apenas estavam começando, de início o valor restante, 2.000,00 (dois mil reais), mesmo a requerida já habitando o imóvel, não foi pago e os requerentes foram surpreendidos com uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, AJUIZADA PELA DEMANDADA na data de 15/04/2019 (Proc.
Nº 0114401-06.2019.8.06.0001 ---Tramitando na 36ª VARA CÍVEL)no qual atribuía os autores esbulho, invasão e exigindo sua retirada do imóvel. No pedido, requereu, preliminarmente, as benesses da gratuidade da justiça, a concessão de tutela antecipada para o impedimento da alienação do imóvel, e, ao final, o julgamento procedente com a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel e, uma indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e demais condições de estilo.
Decisão de admissibilidade da actio onde foi deferido a gratuidade judicial, denegada a concessão da tutela de urgência e a citação da parte ré (ID. 119011962). Tendo em vista que a ré fora citada por édito e em atenção ao estipulado no art. 72º, II, do Código de Processo Civil, determino, por conseguinte, a vista dos autos à Curadoria Especial, por sua representante legal (IDs. 119017007, 119017012 e 119017018). A curadoria de ausentes apresentou peça de defesa ao ID 119017020, aduzindo em tese a argumentação técnico jurídica por negação geral os fatos alegados na exordial, em especial pela não declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes em razão de uma suposta simulação, com a consequente condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados, nos temos do art. 341, paragrafo único do CPC, rogando que seja provado o alegado pela parte autora, nos termos do ônus da prova, ex vi art. 373, I do CPC e protestando ao final os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes, em todos os seus termos. Intimados sobre a contestação, deixaram os autores o prazo transcorrer in albis aos IDs. 119017023 /119017476. Fora oportunizado as partes a indicação de provas o e a possibilidade do julgamento do feito no estado em que se encontra. (ID. 152021200).
Requerendo a parte ré o julgamento da lide, devendo a parte autora provar o alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC (ID. 154595336), nada requerendo a parte autora.
Fora anunciado o julgamento da lide em seu estado (ID. 168289605). É a sinopse do que importa relatar.
FUNDAMENTO DECIDO. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental pelo contrato de financiamento firmado pelas partes, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) DO MÉRITO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, onde a parte autora postula a indenização pecuniária compatível com as lesões materiais e morais sofridas em virtude da conduta da parte ré oriunda da relação contratual que reputa nula. As partes, documentos, alegações e demais provas contidas nos autos são legítimas e estão de acordo com os ditames legais e aptas ao apreço meritório da lide. No escólio de Flávio Tartuce o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (Manual de Direito Civil.
Volume Único. 3ª Edição.
Editora Método.
São Paulo, 2013, pg. 426.
Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 204).
Preenchidos os requisitos legais, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil.
A conduta é compreendida como uma ação ou omissão do agente na realização de um ato, existindo nexo causal, que poderá gerar danos a terceiros, sem haver excludentes.
O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que leva o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar.
Como preleciona Sérgio Cavalieri Filho"o conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais."; mais ainda, conforme indica René Demogue é importante verificar que, sem este fato, o dano não teria ocorrido. Nesta toada o nexo de causalidade, discorre sobre o tema o insigne referido mestre Sergio Cavalieri Filho: "Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo.
Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente." (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52) Esta interseção dos requisitos geradores da obrigação de indenizar encontra esteio no brocardo latino neminem laedere (a ninguém se deve lesar).
Compulsando os autos processuais, denoto como nó górdio erigido de forma objetiva, se lícito e válido o contrato particular com transferência de posse, cessões e obrigações de forma irrevogável e irretratável sobre o imóvel com suas benfeitorias de servidão, do imóvel localizado na Rua Padre Teodoro, 147, Jardim Guanabara firmado pelos contendores (ID. 119017485), não havendo especificação de tratar-se somente da parte de cima do citado bem, mais o todo e de forma integral, não havendo repartição de parte térrea e superior, o qual fora vendido pela quantia a época de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS , com seu adimplemento integral, posto que não há prova em contrário.
Pontuo ainda que não verifico e nem foi comprovado que o negócio jurídico na forma como foi celebrado não contempla simulação ou nulidade de pleno direito, posto que não identificamos vícios de qualquer ordem legal e nem de modo a malferir os dispostos do preceptivos do Código Civil, que assim expressa; ."Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira"; 02.
Já o artigo 168 do CCB assegura que a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, verbis; "Art. 168 - As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir".
Diz o artigo 166 incisos II e IV do Código Civil aduz: Art. 166 - é nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; IV - não revestir a forma prescrita em lei.
Neste condão não resta configurado a nulidade alegada pela parte autora concernente ao negócio jurídico, por tratar-se de negócio lícito, sem fraude ou simulação.
Outrossim, de acordo com o art. 373, I do CPC é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Sobre o ônus da prova, convém registrar a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 50ª ed., Forense, 2009, p. 420). Aponta-se ainda a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395). Ademais, não há como reconhecer ilicitude na conduta da promovida, Ademais, não há como reconhecer ilicitude na conduta do promovido, e não visualizamos irregularidades contratuais alegadas e não provadas pela parte autora que decaiu neste contexto probatório.
Pontuo, por final, que a Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos (Proc.
Nº 0114401-06.2019.8.06.0001) proposta pela Sra.
Liamara Mesquita Dias contra os Srs.
Hercílio Mesquita Dias e Rita de Cássia Silva Dias.
Afirma que comprou o imóvel, em 2014, do requerido localizado à Rua Padre Teodoro, 447, Jardim Guanabara, Fortaleza/CE, CEP.: 60.346-255, que tramitou pela 36ª Vara Cível local, fora julgado procedente, determinando a imediata reintegração de posse do imóvel posto em lide à autora, ora ré nesta lide, confirmada pela Corte Superior Estadual, com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença para sua eficácia , elemento mor que demonstra a ausência do direito postulado pelos promomoventes nesta ação.
Diante do exposto, declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido dos suplicantes - mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a nulidade contratual e reparação de danos submetidos à apreciação pelo Judiciário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando, entretanto - haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao promovente, que ora defiro, referido pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza do mesmo e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC). Ciência ao Curador de Ausentes. P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 9 de setembro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168289605
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168289605
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03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0214635-88.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: HERCILIO MESQUITA DIAS e outros Réu: LIAMARA MESQUITA DIAS DECISÃO Analisando o feito em tela, vê-se que a matéria nele tratada é eminentemente de direito, já constando documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, motivo pelo qual encerro a instrução e anúncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.
Se nada for requestado, certifiquem e façam conclusos para julgamento, obedecendo a ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC. Fortaleza, 11 de agosto de 2025 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrada em Respondência Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/09/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168289605
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02/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARDOSO CHAGAS em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152021200
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14/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0214635-88.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: HERCILIO MESQUITA DIAS e outros Réu: LIAMARA MESQUITA DIAS DECISÃO Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além da prova documental já inserida nos autos, ficando de logo advertido que é vedado o protesto genérico, ocasião em devem especificar referidas provas, demonstrando a motivação e que estas poderá influir no destrame da causa, tudo para fins de saneador, em face a sistemática processualista do ônus da prova, normatizado no artigo 373 da Lei de Regência Civil, posto que não podem ser respaldada a fundamentação em meras conjecturas.
Exp.
Nec. Fortaleza, 24 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152021200
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13/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152021200
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13/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:14
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:03
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 09:33
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/11/2024 09:32
Mov. [83] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/07/2024 10:05
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 01:59
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 14:31
Mov. [80] - Documento Analisado
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29/06/2024 11:45
Mov. [79] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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26/06/2024 12:36
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 11:58
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149498-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 11:41
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25/06/2024 17:15
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/06/2024 17:15
Mov. [75] - Documento Analisado
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10/06/2024 14:39
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 09:23
Mov. [73] - Conclusão
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18/10/2023 11:05
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/10/2023 11:04
Mov. [71] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/08/2023 08:55
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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31/07/2023 10:15
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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13/07/2023 17:15
Mov. [68] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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29/06/2023 21:03
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 01:58
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 13:53
Mov. [65] - Documento Analisado
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23/06/2023 17:36
Mov. [64] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 11:13
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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23/06/2023 11:12
Mov. [62] - Reativação
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22/06/2023 15:14
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/06/2023 15:13
Mov. [60] - Certidão emitida | CERTIFICO que deixei de cumprir o despacho de pagina 63, com a devida venia, em razao de nao ter localizado a sentenca nele referida, razao pela qual devolvi os autos ao Gabinete do Juizo para analise. O referido e verdade.
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20/06/2023 16:09
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 13:44
Mov. [58] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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16/06/2023 13:44
Mov. [57] - Definitivo
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22/05/2023 20:11
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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22/05/2023 16:27
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02069403-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 16:20
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12/05/2023 19:30
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 01:54
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0154/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa feita no INFOJUD e SISBAJUD (fls. 53-57), no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessar
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10/05/2023 14:57
Mov. [52] - Documento Analisado
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09/05/2023 15:33
Mov. [51] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa feita no INFOJUD e SISBAJUD (fls. 53-57), no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessarios.
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04/05/2023 16:17
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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04/05/2023 14:15
Mov. [49] - Documento
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26/04/2023 15:53
Mov. [48] - Documento
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25/04/2023 18:54
Mov. [47] - Documento
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21/03/2023 07:36
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/03/2023 15:40
Mov. [45] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 09:16
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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17/03/2023 05:22
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01938253-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 14:26
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09/03/2023 21:00
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 01:59
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0075/2023 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora para requerer o pertinente para o propulsar da lide, no prazo de 05(cinco) dias. Advogados(s): Francisco Jose Cardoso Chagas (OAB 9594/CE)
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07/03/2023 21:27
Mov. [40] - Documento Analisado
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06/03/2023 17:12
Mov. [39] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para requerer o pertinente para o propulsar da lide, no prazo de 05(cinco) dias.
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05/03/2023 20:13
Mov. [38] - Conclusão
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03/03/2023 15:34
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | DECISAO FL. 44/45
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03/03/2023 15:34
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída | DECISAO FL. 44/45
-
01/03/2023 18:12
Mov. [35] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/02/2023 16:22
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
22/02/2023 12:06
Mov. [33] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 11:09
Mov. [32] - Conclusão
-
08/02/2023 11:45
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 41/42
-
08/02/2023 11:45
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 41/42
-
06/02/2023 17:49
Mov. [29] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
06/02/2023 17:46
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
06/02/2023 17:42
Mov. [27] - Encerrar análise
-
06/02/2023 14:51
Mov. [26] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 09:32
Mov. [25] - Conclusão
-
25/01/2023 16:33
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01830658-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 25/01/2023 16:09
-
16/01/2023 21:34
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
-
13/01/2023 02:06
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 16:19
Mov. [21] - Documento Analisado
-
12/01/2023 15:29
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, intime-se a parte autora para se mani
-
01/09/2022 11:39
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/07/2022 17:29
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2022 09:25
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/06/2022 09:25
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/05/2022 14:38
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/099935-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2022 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
-
18/05/2022 09:55
Mov. [14] - Documento Analisado
-
15/05/2022 16:07
Mov. [13] - Mero expediente | Renove-se a citacao da parte promovida para o endereco constante na inicial, por Oficial de Justica. Sem custas, face o autor ser beneficiario da Justica Gratuita. Expedientes Necessarios.
-
14/04/2022 18:13
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
01/04/2022 15:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01994072-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2022 14:58
-
22/03/2022 11:57
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/03/2022 11:57
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/03/2022 21:32
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
-
09/03/2022 14:33
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/03/2022 13:37
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
09/03/2022 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 15:36
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/03/2022 18:49
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
28/02/2022 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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