TJCE - 3000472-57.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:17
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ELTON JONES DIAS LIRA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 67195689
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67195689
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000472-57.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ELTON JONES DIAS LIRAEndereço: Avenida Doutor Guarani, 952, - de 892 ao fim - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-302 REQUERIDO (A) (S) : Nome: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.AEndereço: Rua Tamoios, 246, Gol Transportes Aéreos, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-900 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Narra a autora que no dia 01 de dezembro de 2019 adquiriu duas passagens aéreas com a demandada, sendo uma de ida e a outra de volta, saindo de Fortaleza/CE no dia 28/05/2020 e retornando a Fortaleza no dia 01/06/2020.
Afirma que a compra das duas passagens totalizou o valor de R$ 722,93 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos). Aduz que, em razão da pandemia causada pelo COVID 19 optou por cancelar o voo e escolheu deixar o valor pago como crédito junto a companhia aérea para utilizá-lo quando precisasse adquirir uma nova passagem aérea.
Aduz que em meados de fevereiro de 2021, planejei uma nova viagem para Natal/RN e tentou utilizar o crédito que dispunha junto à requerida, mas não conseguiu.
Alega que tentou a resolução administrativa da controvérsia, mas não obteve êxito.
A ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, alegou ausência de contato pela parte autora e expiração dos créditos correspondentes às passagens canceladas.
Em audiência UNA, não houve acordo entre as partes.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Acolho o pedido de correção do polo passivo para que conste GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59 e seja excluída GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Importa destacar que a aplicação da Lei nº 14.034/2020 não afasta a aplicação do CDC, tendo em vista que a presente ação trata de demanda decorrente de relação de consumo, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. A ação ajuizada pela parte acionante destina-se a ressarcimento de danos materiais e morais que teriam decorrido da falha na prestação de serviço pela ré.
Consultando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
A acionante traz aos autos comprovantes de pagamento.
Ademais, a autora juntou aos autos um e-mail que enviou para ré, no qual relata que não está conseguindo utilizar os créditos decorrentes do cancelamentos dos voos.
Dessa feita, estava a cargo da acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC).
A ré apresentou contestação genérica, na qual basicamente rebate o que a autora afirma, mas sem apresentar comprovação de suas alegações.
A ré não comprovou a efetiva disponibilização dos créditos ao autor e tampouco respondeu ao e-mail enviado pelo requerente, no qual ele informa que não conseguiu utilizar os créditos disponibilizados.
Assim, percebe-se que, se a autora perdeu o prazo de utilização dos créditos disponibilizados, tal fato se deu por culpa da requerida, que não se prontificou em atender a demanda do consumidor quando acionada.
Desse modo, os documentos que instruem a inicial militam no sentido da verossimilhança das alegações da autora.
No caso dos autos, percebe-se que houve falha na prestação do serviço, sem, contudo, se demonstrar qualquer excludente da responsabilidade civil da acionada.
DO DANO MATERIAL A autora requereu o ressarcimento integral do valor de R$ 722,93 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos) referente ao valor das passagens canceladas .
Para tanto, a autora apresentou o comprovante de pagamento.
Insta destacar que o autor enviou e-mail no qual afirma que possuía créditos junto à requerida, mas não conseguia utilizá-los.
A ré não apresentou qualquer resposta ao e-mail.
Portanto, diante da vulnerabilidade presumida do consumidor, aliado à tentativa de contato do mesmo com a ré, percebe-se que, se a autora perdeu o prazo de utilização dos créditos disponibilizados, tal fato se deu por culpa da requerida, que não se prontificou em atender a demanda do consumidor quando acionada.
Aplica-se ao presente caso os termos da lei 14.034 de 2020 que dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. O prazo para a ré fazer o reembolso expirou e a mesma não comprovou o pagamento ou a disponibilização de créditos em favor da autora.
Nessa toada, DEFIRO o pedido autoral de ressarcimento pelos danos materiais oriundos das passagens aéreas canceladas no valor de R$ R$ 722,93 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos).
DANO MORAL No caso concreto não ficou comprovado os elementos caracterizadores do dano moral, qual seja, dano, nexo causal e ato ilícito.
A autora não conseguiu prova ofensa a sua dignidade ou situação vexatória ou humilhante apta a a atingir sua honra ou seus direitos da personalidade.
Portanto, não provou o dano, que, nesse caso, não se presume.
No caso em tela, tem-se apenas uma situação típica da vida cotidiana, apta a gerar meros dissabores.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido autoral de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, preliminarmente, determino a correção do polo passivo para que conste GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59 e seja excluída GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A; e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no importe de R$ 722,93 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), acrescidos de juros de 1%, desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, contada após 12 meses da data do cancelamento do voo. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/08/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/08/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 00:29
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000472-57.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: ELTON JONES DIAS LIRA Endereço: Avenida Doutor Guarani, 952, - de 892 ao fim - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-302 Requerido: Nome: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Endereço: Rua Tamoios, 246, Gol Transportes Aéreos, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-900 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 22/08/2023 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 22/08/2023 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2JhMzIwNDYtYTI1MS00MTcwLWE5NDUtZmNmZmE4NjE1NjUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/40d030 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/05/2023 10:45
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:54
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:43
Audiência Conciliação não-realizada para 01/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/11/2022 14:33
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000472-57.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: ELTON JONES DIAS LIRA Endereço: Avenida Doutor Guarani, 952, - de 892 ao fim - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-302 Requerido: Nome: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Endereço: Avenida Senador Carlos Jereissati, 3000, - de 2996/2997 ao fim, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-215 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 01/12/2022 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 01/12/2022 14:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ae7379 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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29/10/2022 15:47
Expedição de Carta precatória.
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28/10/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:59
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:38
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:34
Audiência Conciliação não-realizada para 26/04/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/03/2022 12:13
Juntada de Petição de citação
-
03/03/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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28/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:34
Conclusos para despacho
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12/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 16:11
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:02
Juntada de Petição de citação
-
14/09/2021 08:42
Audiência Conciliação não-realizada para 08/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:05
Expedição de Citação.
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13/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
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18/03/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:50
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/03/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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