TJCE - 3004105-55.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96226816
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96226816
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3004105-55.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOAO BEZERRA GOMES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente, conforme afirma o exequente na petição de ID.96224929. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza(CE), 14 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96226816
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14/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/08/2024 23:59.
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29/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 18:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82729817
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82729817
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82729817
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82729817
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19/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3004105-55.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BEZERRA GOMES POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada requereu o prosseguimento do feito.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em favor do(a) exequente ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de ROPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de ROPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.430,00sendo R$ 1.300,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 130,00 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão.
Expeça-se ainda mandado de ROPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações dos beneficiários do crédito no id78412965.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 15 de março de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/03/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82729817
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18/03/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82729817
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18/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:00
Processo Reativado
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30/01/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 19:28
Juntada de Certidão
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09/11/2023 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2023 23:59.
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08/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 64271494
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 64271494
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3004105-55.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BEZERRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO BEZERRA GOMES, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure, inclusive liminarmente, a realização de CIRURGIA DE SIALOENDOSCOPIA, nas quantidades e pelo tempo prescrito e disponibilizado/indicado conforme prescrição médica.
Pede também a condenação do promovido ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Narra, em síntese, que o autor após sofrer com fortes dores e seguidos quadros de infecção na região da face, foi diagnosticado com SIALOADENITE PAROTIDA À DIREITA (inflamação das glândulas salivares que geralmente acontece por uma infecção por vírus ou bactérias, gerando sintomas como dor na boca, vermelhidão e inchaço, especialmente na região por baixo da língua).
Buscou o tratamento médico ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, entretanto o promovido se negou a cobrir o referido procedimento médico, alegando que tal expediente não tem cobertura obrigatória de acordo com protocolo do IPM.
Defende que a saúde é dever do Estado, tratando-se de obrigação solidária impingida aos entes federados e que sua pretensão encontra amparo na Constituição Federal, que estabelece a garantia do direito à saúde como dever do Estado em seu art. 196, preferencialmente aos menos favorecidos.
Noticiou a parte autora que não possui condições financeiras para arcar como valor do procedimento cirúrgico requerido, e que a não realização poderia acarretar graves consequências a sua saúde.
Com a inicial (ID 38642494), veio a documentação de (ID's 38642496 a 38642501).
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 42033439).
Devidamente citado, o Instituto de Previdência do Município - IPM, apresentou Contestação ID (53136543) onde destacou que o material solicitado para a realização do procedimento cirúrgico, não foi incorporado pelo protocolo do IPM para fornecimento obrigatório.
Ressaltando que, por força da decisão liminar, o IPM informa que liberou, no dia 30/11/2022, o procedimento cirúrgico, bem como material necessário, a ser realizado no prestador Hospital Irmandade beneficente Santa Casa da Misericórdia, conforme solicitado e determinado.
Destaca, ainda, que não há que se falar em aplicação de multa ou demais sanções ao IPM, posto que atendidas todas as determinações judiciais.
Réplica apresentada no ID 56492921.
O representante ministerial posicionou-se pela procedência parcial da pretensão inicial, ID 63738272. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir a assistência necessária, seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta.
Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com efeito, nos termos do art. 130 do Estatuto dos Servidores do Município, cabe ao requerido prestar aos seus beneficiários assistência médica, odontológica e hospitalar, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
No caso, a norma legal que estabelece o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde consiste no Decreto nº 11.700/2004, o qual descreve o rol de benefícios a serem disponibilizados aos segurados e seus dependentes: Art. 1º- O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, na forma do disposto na Lei nº 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria. i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto.
Parágrafo Único - As carências acima especificadas deverão ser cumpridas apenas pelos dependentes facultativos, indicados no art. 5º deste Decreto.
II - Os serviços especificados no inciso anterior serão realizados apenas no âmbito do Município de Fortaleza e, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento por procedimentos médicos e odontológicos realizados fora das normas contidas neste Regulamento.
III - Os atendimentos previstos neste Regulamento não englobam procedimentos de cirurgias plásticas.
Art. 2º.
Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Parágrafo Único - Os serviços com a assistência à saúde dos segurados e seus dependentes serão prestados pelo IPM diretamente ou por terceiros mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município, BRASÍNDICE e AMB.
Da análise do dispositivo supra, verifica-se, expressa e exaustivamente, que o rol de procedimentos albergados pelo Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza comporta a realização de cirurgias.
Observa-se, ademais, que o procedimento cirúrgico requerido, foi devidamente autorizado pelo IPM, conforme documentação anexa aos autos (ID 38642499).
Porém, no que se refere aos materiais ligados diretamente ao ato cirúrgico, alguns foram recusados, por não estarem inclusos no rol do Instituto.
Cumpre destacar, ainda, que o requerido, quando da manifestação de ID 53136543, se limitou a afastar sua responsabilidade de maneira genérica, sem mencionar os motivos pelos quais os materiais necessários ao procedimento ora pleiteado não são fornecidos e tampouco indicou os substitutos capazes de satisfazer a necessidade da parte autora.
Dessa forma, do exame dos fundamentos supracitados e considerando o quadro clínico da parte autora, verifica-se que compete ao IPM o fornecimento do procedimento cirúrgico, bem como os respectivos materiais inerentes ao ato.
Assim, forçoso reconhecer a procedência do pedido de fornecimento cirurgia de SIALOENDOSCOPIA, conforme especificações em laudo médico.
O mesmo não se pode afirmar quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A petição inicial me parece vazia ao discorrer sobre a ocorrência de tais danos, se resumindo a poucos parágrafos.
Assim, entendo que a parte requerente alegou danos morais, sem sequer mencioná-los com mais detalhes em seu pleito inicial.
O suposto dano causado, devido recusa (ou demora) do IPM em fornecer o tratamento requerido, foi suprido pela concessão da liminar.
Assim, analisando a situação de forma geral, tem-se que o próprio demandado reparou o dano alegado.
Entendo não haver nos autos, portanto, prova que evidencie o dano sofrido e consequentemente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta dos promovidos.
Enfatizo que devem ser provados os efetivos fatos que geraram os supostos danos sofridos.
A jurisprudência rejeita ações com pleitos desproporcionais e desarrazoados, de quantias absurdas a título de danos morais, quando, de fato, não ocorreu nenhum dano que ensejasse a respectiva reparação: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONDENAÇÃO DO ISSEC PARA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE MATERIAIS (OPME) DIRETAMENTE À EMPRESA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
REDE NÃO CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMERGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ATENDIMENTO MÉDICO EM REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública que, ao analisar a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrente, julgou improcedente o pleito autoral.
II.
Inicialmente, cumpre registrar que, em sede de contrarrazões, a empresa ora apelada, argumentou que o recurso em tela não merece ser conhecido, em razão de violação ao princípio da dialeticidade.
A referida preliminar não merece prosperar.
Nas razões do presente recurso de apelação, vislumbra-se que a apelante indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo presente na sentença de procedência da ação, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento.
Dessa forma, é devido que seja o recurso de apelação conhecido e analisado.
III.
Em consonância com o entendimento exposto em sede de sentença, entendo que o pedido formulado na inicial referente ao pedido que obrigue o ISSEC a realizar o pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para realizar o pagamento do OPME não possui guarida legal.
Ora, a Lei Estadual nº 14.468/2010 não prevê qualquer hipótese nesse sentido.
Como bem elucidado pelo juízo a quo, na inicial, em nenhum momento, foi requerido eventual perdas e danos, o que não caberia também o valor pleiteado, mas sim, fora ajuizada Ação de Obrigação de Fazer que consista em obrigar o ISSEC a realizar pagamento a outrem.
IV.
De acordo com o princípio da congruência, a lide deve ser decidida nos limites em que foi proposta.
O Código de Processo Civil, consoante se infere das regras contidas nos arts. 141 e 492, veda ao juiz sentenciar além do pedido (ultra petita), ou fora dele (extra petita), bem como fazê-lo sem enfrentar e resolver todas as questões suscitadas (citra petita), sob pena de nulidade do julgado.
Dessa forma, entendo que o juízo de piso julgou em conformidade com o pedido formulado pela promovente.
V.
No que diz respeito à condenação ao pagamento dos danos materiais em relação ao atendimento inicial em rede não credenciada, realizado no Hospital São Mateus, visualiza-se que a parte autora não comprovou a emergência e a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde fora de rede credenciada é devido em situações excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
VI.
No mesmo sentido, o pedido referente à condenação em danos morais também não deve ser acolhido.
A questão não é fator para que se determine ao ISSEC a obrigação de indenizá-la tendo em vista que, meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral.
VII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0127417-32.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021).
Assim, admitir a condenação do IPM por supostos danos morais causados geraria enriquecimento ilícito da parte Promovente, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Caso, pois, de improcedência do pleito de indenização imaterial.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, na obrigação de fazer, consistente em fornecer a cirurgia de SIALOENDOSCOPIA, na forma requisitada conforme especificações contidas em laudo médico.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (um mil trezentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado do autor, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos parâmetros perfilhados nos § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo, enfim, improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão do que resta condenada a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, mais honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.300,00 (um mil trezentos reais), atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil.
A condenação aqui sofrida pela parte autora, contudo, tem sua exigibilidade suspensa por força do deferimento da gratuidade processual, nos termos prescritos no art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 31 de agosto de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/09/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64271494
-
11/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3004105-55.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BEZERRA GOMES POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H O processo encontra-se em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear.
Eventuais preliminares serão solvidas quando da sentença.
Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Advirta-lhes de que, em caso de não manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Fortaleza-CE, 4 de abril de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/04/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004105-55.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BEZERRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO - CE19596-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 D E S P A C H O R.H Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada pelo Município (id53136543 ), no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 350 do CPC.
Fortaleza-CE , 3 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/02/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004105-55.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BEZERRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO - CE19596-A POLO PASSIVO:PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por JOÃO BEZERRA GOMES, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o de fornecimento cirurgia de SIALOENDOSCOPIA e indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Segundo o autor, usuário do IPM – Saúde sob o nº *10.***.*35-03, o pedido se faz necessário por encontrar-se com fortes dores e seguidos quadros de infecção na região da face.
Foi diagnosticado com Sialoadenite parótida à direita e o tratamento indicado pelo médico responsável trata-se de cirurgia de Sialoendoscopia.
Ainda conforme a inicial, o demandado deverá arcar com todas as despesas e tudo o que se fizer necessário para a sua recuperação, já que não vem sendo atendido esponteneamente pela parte ré, mesmo sendo dever do IPM assegurar aos seus segurados o direito a saúde.
Repousam nos ID's 38642498 e 40557307 guia de internação hospitalar e laudos médicos dando conta de que, pelo estado de saúde da parte autora, esta necessita, a partir do reconhecimento de considerável perda de órgão (glândula parótida), com urgência do procedimento cirúrgico requerido. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora encontrar-se com fortes dores e seguidos quadros de infecção na região da face, necessitando, por recomendação do médico especialista, da realização imediata de procedimento cirúrgico, por ser a forma de evitar complicações.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: APELAÇÃO.
AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO LEITO DE UTI.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE PNEUMONIA.
INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018. (Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/07/2018; Data de registro: 09/07/2018) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IDOSA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de UTI para internação de pessoa idosa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0171698-39.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de julho de 2018 HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17 Relator (Relator (a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/07/2018; Data de registro: 09/07/2018) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Com relação ao demandado IPM, de acordo com o art. 130 do Estatuto dos Servidores do Município, cabe ao requerido prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Ao IPM foi imposta a obrigação, por força de imposição legal, mas precisamente da Lei Municipal 8.409/1999, alterada pela Lei 8.807/2003, de promover a Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza.
A Lei Municipal nº 8.409/99 estabelece que cabe ao IPM prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Efetivamente, parece-me que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM deve ser obrigado a arcar com o tratamento da parte autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido.
Assim, a autarquia municipal demandada é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidade de internação para procedimento cirúrgico são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, determinando que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, providencie a internação da parte autora para realização de CIRURGIA DE SIALOENDOSCOPIA, na forma necessária e prescrita.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade na tramitação do processo, nos termos dos arts. 98 e 1.048, I, ambos do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Cite-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA demandado para o contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento imediato da presente decisão.
Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 1212/2022 -
16/11/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004105-55.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BEZERRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO - CE19596-A POLO PASSIVO:PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOÃO BEZERRA GOMES, por seu advogado, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, a imediata realização de CIRURGIA DE SIALOENDOSCOPIA com todas as despesas decorrentes necessárias para o procedimento e, ao final, a condenação ao pagamento de uma indenização pelos danos morais.
Alega, em síntese, que é beneficiário do IPM – Saúde, inscrito sob o nº *10.***.*35-03 e, após sofrer com fortes dores e seguidos quadros de infecção na região da face, foi diagnosticado com SIALOADENITE PARÓTIDA À DIREITA, sendo necessária a realização da cirurgia de SIALOENDOSCOPIA, conforme prescrição médica.
Ocorre que o IPM negou o fornecimento do material necessário ao procedimento, alegando que não está contemplado no Edital nº 52/2019, conforme Ofício nº 339/2022 (ID 38642499).
Breve relatório.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil, nos Arts. 322 e 324, dispõe claramente que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo pedido genérico apenas nas ações universais, e, ainda assim, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O objetivo da regra processual relativa ao pedido é a de proporcionar à parte requerida conhecer exatamente a extensão da obrigação em caso de condenação ao final do processo, regra que possui extrema relevância em relação ao Poder Público, tendo em vista os impactos econômicos que reverberam para além dos autos, afetando não apenas as partes envolvidas, mas a própria coletividade.
Ademais, em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica e o ônus da prova é da parte quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao autor instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
No caso dos autos, observa-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais) de modo aleatório, sem considerar o valor da obrigação de fazer pleiteada e e sem acostar aos autos o orçamento do tratamento pretendido, incluindo os insumos necessários.
Sendo, contudo, o valor da causa elemento essencial para a definição da competência desta unidade jurisdicional, em conta o funcionamento dos juizados fazendários, convém determinar que a parte promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, de forma a corrigir o valor atribuído à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC, considerando a obrigação de fazer da realização do procedimento cirúrgico pretendido, conforme orçamentos.
Na hipótese da causa possuir valor acima de 60 (sessenta) salários mínimos, o que justificaria a competência deste Juízo, deverá o autor, no mesmo prazo assinalado acima, emendar a exordial, sob pena de seu indeferimento, para: acostar documento essencial ao ajuizamento da ação, ou seja, Relatório médico ATUAL e LEGÍVEL, no qual conste: I. descrição detalhada da patologia apresentada pela autora, bem como de seus sintomas e o CID (Código Internacional de Doença); II. prescrição do procedimento cirúrgico com os insumos necessários e a justificativa de sua utilização; III.
A urgência na realização do procedimento, com indicação das consequências advindas da não realização imediata.
Expediente necessário.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito - Respondendo -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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