TJCE - 0052424-32.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILIPPELLI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24970626
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24970626
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0052424-32.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ELELSON SOUSA FROTA e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970626
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04/07/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513854
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513854
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27/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO NO SCPC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
CORRETO ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO.
FALHA DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DEFINIDO NA SENTENÇA EM PATAMAR DIMINUTO.
CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. R E L A T Ó R I O 01.
ELELSON SOUSA FROTA ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da BOA VISTA SERVIÇOS S/A (SCPC) , arguindo o autor em sua peça inicial, que seu nome foi inscrito no órgão de proteção ao crédito, ora promovido, por ordem do Banco Bradesco S/A, referente a débito no valor de R$ 205,78 (duzentos e cinco reais e setenta e oito centavos), sem que houvesse a sua prévia notificação. 02.
Por tais razões requer o autor, a declaração de inexistência de débito e, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
A empresa promovida alegou em sua contestação que, em síntese, antes de incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, procedeu com a prévia notificação exigida por lei, motivo pelo qual o pleito autoral deveria ser julgado improcedente. 04.
O MM Juiz de primeiro grau julgou, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar ilegítima a comunicação enviada à parte autora, que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos, determinando que a promovida proceda a exclusão do referido apontamento negativo, com condenação da promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 05.
Inconformadas, ambas as partes apresentaram irresignação recursal, a fim de reformar a sentença ora vergastada, sendo pleiteado pela parte autora a majoração de danos morais e pela parte ré a improcedência dos pedidos da inicial. V O T O 06.
Anoto que ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do(a) autor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. 08.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte autora, seu recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
A prova da efetiva negativação do nome do autor vem a ser a única prova exigível como fato constitutivo do seu direito, pois o consumidor, por seus próprios meios, só dispõe de produzir tal prova.
Constitui indícios e elemento probatório mínimo dos fatos alegados a justificar a inversão do ônus da prova. 12.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13.
Urge destacar que a presente querela gira em torno de saber se a promovida deva ser responsabilizada ou não, em virtude de defeito quanto à notificação prévia do consumidor acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 14.
Portanto, na presente ação, discute-se tão somente a conduta da requerida, que no entender do autor, teria descumprido a norma insculpida no art. 43 do CDC, alegando que não fora regularmente comunicado da negativação pela demandada. 15.
No tocante aos cadastros de consumidores e a sua prévia comunicação de inclusão, tem-se a seguinte disposição no artigo 43, §2º da Lei nº 8.078/90: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) §2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". 16.
A Súmula 359 do STJ, estabelece como deverão se proceder as notificações relativas aos cadastros de proteção ao crédito.
Confira-se: SÚMULA 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 17.
Do disposto na jurisprudência supra, pode-se extrair que incumbe ao órgão mantenedor do cadastro a efetiva notificação, que se procederá de forma prévia em relação à inscrição.
A esse respeito, o STJ editou a Súmula 404 quanto à forma e ao momento da notificação: SÚMULA 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 18.
Nesse diapasão, tomando por base uma interpretação extensiva da própria jurisprudência mencionada acima, não será exigível que o órgão mantenedor de crédito se certifique que o consumidor receba, a tempo, para então proceder com a inscrição, mas apenas que o envio da notificação seja anterior à inclusão no cadastro, pois do contrário seria impor-lhe a proceder com todas as notificações mediante AR, contrariando o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior. 19.
O que ficou evidenciado nos autos, foi que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto ao envio do AR, porém o envio da notificação se deu após a inclusão do nome do consumidor no cadastro negativo. 20.
Conforme se observa nos autos, a inclusão do nome do autor no SCPC se deu em 08 de junho de 2021, mas a promovida só enviou a comunicação à parte autora em 14 de junho de 2021, ou seja, a requerida realizou primeiramente a inclusão do referido apontamento negativo e posteriormente procedeu ao envio da notificação.
Assim, reconheço que a notificação da inscrição ocorreu de forma irregular. 21.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito macula a segurança necessária à realização dos negócios, caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos.
A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, portanto, presumido o dano. 22.
Nesse sentido, colaciono algumas jurisprudências das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará, com destaques inovados: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DECORRENTE DE UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DO AUTOR.
AUTOR RESIDE EM COREAÚ, INTERIOR DO ESTADO.
UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO EM FORTALEZA/CE.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013963720228060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006303420228060020, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/12/2023) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO ORIUNDO DE FRAUDE.
TEORIA DO RISCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005167620238060015, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) 23.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 24.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 25.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 26.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 27.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme fixado na sentença, se mostra diminuto em relação ao dano, merecendo ser majorado, pois não arbitrado com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto. 28.
Assim, fixo o valor do dano moral no caso concreto no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os precedentes desta Turma Recursal. 29.
No caso em exame, sendo o valor da indenização modificado em segunda instância, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o juízo ad quem altera o quantum indenizatório fixado, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento definitivo, ou seja, do presente acórdão. 30.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos para, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte promovida, e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte promovente, reformando a sentença atacada, para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), definindo o termo inicial da correção monetária como a data do presente acórdão. 31.
Sem custas e honorários advocatícios em desfavor do promovente, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 32.
Condeno a parte promovida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513854
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26/06/2025 09:31
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e provido
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20782661
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0052424-32.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ELELSON SOUSA FROTA e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20782661
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27/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20782661
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27/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:07
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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