TJCE - 0051167-75.2021.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:33
Juntada de Petição de agravo interno
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20224244
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051167-75.2021.8.06.0164 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADA: EMPRECONST - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, tendo como apelada Empreconst - Empreendimentos Imobiliárias Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Execução de Dívida Ativa nº 0051167-75.2021.8.06.0164, que reconheceu a prescrição dos valores cobrados a título de IPTU referentes ao ano de 2016 (ID 17147826), nos seguintes termos: Destarte, encontram-se prescritos os débitos oriundos das dívidas de IPTU do ano de 2016.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2016, nos termos do artigo 174 do CTN.
O município é isento de custas.
Transitado em julgado, intime-se o exequido (arts. 332, § 2º, c/c 241, do CPC) e arquive-se com as cautelas de estilo.
Alega o ente municipal, em síntese, que é concedido ao contribuinte a opção de pagamento parcelado ou em cota única do débito de IPTU, de forma que "reconhecer de ofício a prescrição do débito implica em sanção à Municipalidade que adota política facilitada de pagamento para os seus contribuintes, posto que, caso intentasse a ação antes do vencimento da última parcela, entender-se-ia como suspensa a exigibilidade, extinguindo o feito" (fls. 4 do ID 17453818).
Sustenta que não pode ser penalizado pelo transcurso do prazo entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação, requerendo a aplicação do disposto no art. 174, I, do CTN, a ser analisado em conjunto com art. 240, §1º, do CPC, "de modo que os efeitos do ato de cientificação do executado devem retroagir ao tempo da propositura da actio executiva, restando definido nesse ponto o marco interruptivo da prescrição quinquenal que, como visto, não restou superado" (fls. 5 do ID 17453818).
Arrazoa, ainda, que o decisum incorreu em flagrante violação do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para reconhecer que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva (ID 17453818).
Sem contrarrazões, por haver restado frustrada a citação da parte executada, consoante consignado no despacho de ID 17454004.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de recurso oriundo de Ação de Execução Fiscal, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial, ex vi da Súmula nº 189 do STJ. É o relatório. Decido.
Conheço do recurso de Apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
In casu, a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Trata-se de Execução Fiscal protocolizada pelo Município de São Gonçalo em 23/11/2021 (fls. 1-13 do ID 17147919), visando à cobrança de créditos de IPTU referente ao exercício do ano de 2016, constantes na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa nº 0343/2021, adunada às fls. 1-13 do ID 17147920.
O ente público se insurge contra a sentença de extinção da ação com julgamento de mérito (inciso II, do art. 487, do CPC), por reconhecimento da prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN).
Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência de prescrição dos débitos fiscais de IPTU, levando-se em consideração a possibilidade de parcelamento do referido imposto concedido pela Municipalidade.
Quanto à matéria em questão, imperativo destacar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 980 (REsp 1.641.011/PA), ocasião em que foi adotada a seguinte tese: 1) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2) O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (grifei) O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DORITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." (REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em14/11/2018, DJe 21/11/2018). [grifei] Assim, à luz dos parâmetros e teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição referente ao IPTU, passa-se à análise do caso concreto.
Primeiramente, cabe definir o dies a quo referente ao prazo prescricional que, consoante tese firmada acima, passa a fluir a partir do dia do vencimento fixado por lei local.
Desse modo, analisando-se a documentação de ID 17453810, verifica-se que o vencimento na hipótese corresponde à data de 15/11/2016, sendo, portanto, o momento do início do prazo prescricional, posto que a constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento, que em relação ao IPTU é feito de ofício.
No caso dos autos, houve lançamento de ofício no ano de 2016, sendo a data do vencimento o dia 15/11/2016, portanto resta prejudicada alegação de que a constituição do crédito tributário teria ocorrido em 31/12/2016, haja vista se tratar de data posterior ao vencimento, que só poderia ser definido mediante lançamento preexistente.
Quanto à menção ao artigo 173 do CTN, mostra-se inadequada ao caso, posto que o dispositivo em questão trata do prazo decadencial para o Fisco exercer o direito potestativo de constituir o crédito tributário mediante lançamento, momento após o qual há de se observar o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário constituído pelo lançamento.
Neste caso, conforme julgado paradigma, seria a data de 15/11/2016, correspondente à data do vencimento, não sendo o prazo decadencial objeto de análise na hipótese, haja vista que a sentença recorrida reconheceu prescrição e não a decadência do direito ao lançamento e constituição do crédito tributário.
Ademais, quanto à alegação de suspensão por conta do parcelamento previsto na legislação municipal (artigo 146 do CTM), cabe destacar excerto da tese adotada pelo STJ no Tema nº 980 citado acima: […] 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. [grifei] Portanto, inobstante previsão na legislação municipal da possibilidade de parcelamento, não há prorrogação automática do prazo prescricional, haja vista se tratar de mera previsão legal que faculta ao contribuinte a possibilidade de parcelamento, todavia sem ocorrência efetiva de parcelamento, com manifestação de vontade do contribuinte neste sentido, não há de se falar em suspensão do prazo prescricional, que não pode ser suspendido por conta de parcelamento de ofício feito de maneira unilateral pela Administração.
Nesse panorama, fixado o dies a quo da contagem do prazo prescricional na data de 15/11/2016, sendo o protocolo da presente execução fiscal datado de 26/11/2021, resta configurado o prazo prescricional de cinco anos para cobrança do crédito tributário, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau.
Portanto, não se verifica a apontada violação do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, haja vista que a sentença foi proferida em consonância com o disposto no art. 927, inciso III, do CPC, o qual determina que os juízes e tribunais observarão "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Seguem precedentes deste Tribunal em casos semelhantes: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1658517/PA - TEMA 980 DE RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU.
DIA SUBSEQUENTE IMEDIATO AO VENCIMENTO DO TRIBUTO.
PAGAMENTO PARCELADO.
IRRELEVÂNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INSEGURANÇA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno ajuizado pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de decisão monocrática prolatada pelo eminente Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, o qual conhece do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida a qual declarou a prescrição dos valores cobrados em face a Lider Imobiliária e Corretora Eireli - Me referentes ao ano de 2016, nos termos do artigo 174 do CTN. 2.
De início, vale estabelecer que a decisão monocrática, ora vergastada, fundamentou-se no teor do REsp 1658517/PA, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 980, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
No teor do precedente, o Fisco alegou, de forma semelhante ao que foi deduzido pelo Município de São Gonçalo do Amarante, que o pagamento do IPTU, de forma parcelada, implica na suspensão da exigibilidade do tributo e, consequentemente, na suspensão do seu prazo prescricional. 4.
Contudo, restou assentado no julgamento paradigmático que a oferta de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional. 5.
A decisão monocrática indicou, de forma escorreita, que na CDA colacionada aos autos, o vencimento do tributo ocorreu em 15.11.2016, caso em que, nos termos do que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, teria o fisco municipal até o dia 15.11.2021 para ajuizar a ação tendente à execução de eventual crédito.
A presente demanda foi protocolada no dia 23.11.2021, e, portanto, após o fim do prazo prescricional. 6.
Ademais, não se demonstra, no caso em apreço, qualquer indicativo referente a insegurança jurídica em razão da decisão prolatada pela Magistrada.
Em verdade, houve estrita observância ao teor do art. 927, do CPC, sendo cumprido o disposto no julgamento de acórdão de julgamento de resolução de demandas repetitivas. 7.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0051126-11.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) [grifei] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DE IPTU.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO - REsp 1.641.011/PA - TEMA 980 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento ao recurso ajuizado pelo ente municipal. 2.A controvérsia do mérito recursal cinge-se ao exame do termo inicial do lapso prescricional para ação de cobrança de IPTU, enquanto tributo sujeito à homologação por ofício. 3.O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, em sede de julgamento do REsp 1.641.011, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 980), firmando entendimento no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de IPTU somente começa a fluir após transcurso do prazo estabelecido em lei local para o vencimento da exação. 4.
Nesse contexto, verifico que não merece acolhimento a argumentação desenvolvida pela parte agravante de que o prazo prescricional só teria início no exercício financeiro seguinte, vez que o prazo para vencimento do crédito do IPTU do Município de São Gonçalo do Amarante foi fixado em 15/11/2016, conforme Certidão de Dívida Ativa. 5.Evidencia-se, portanto, que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data do vencimento do IPTU relativo ao exercício de 2016 (15/11/2016) e a data do ajuizamento da ação executiva (23/11/2021). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0051119-19.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
EXERCÍCIO 2016.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na perquirição do termo a quo da prescrição dos débitos fiscais de IPTU inscritos, levando-se em consideração a possibilidade de parcelamento do referido imposto concedido pela Municipalidade. 2.
A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 980), oportunidade em que ficaram estabelecidas as teses segundo as quais "(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". 3.
O parcelamento concedido pela municipalidade não pode ser considerado marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, uma vez que se reveste de mera liberalidade concedida ao contribuinte, independentemente de sua anuência.
Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da cobrança do IPTU, conforme ficou assentado no Tema 980 dos recursos repetitivos do STJ, é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Assim, o prazo para vencimento do crédito de IPTU do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE foi fixado em 15/11/2016, conforme Certidão de Dívida Ativa.
Já a ação foi proposta em 23/11/2021.
Evidenciado, portanto, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data do vencimento do IPTU e a data do ajuizamento da ação executiva. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0051129-63.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) [grifei] Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe negar provimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de maio de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20224244
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15/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20224244
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12/05/2025 17:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 11:39
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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