TJCE - 3000689-68.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154785654
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000689-68.2025.8.06.0003 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA EXECUTADO: MAXWELTON NASCIMENTO DE PAIVA Vistos, Etc. 01.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em face de MAXWELTON NASCIMENTO DE PAIVA. 02.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. 03.
Mediante análise, entendo ser caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que este Juízo não possui competência territorial para processar e julgar a demanda apresentada. 04.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece os critérios de fixação de competência no âmbito dos Juizados Especiais.
Os critérios são: I) foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II) foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III) foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. 05.
Assim, impõe-se a extinção do processo nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de intimação prévia das partes, conforme a norma especial do art. 51, § 1º, do mesmo Diploma, uma vez que a presente demanda não respeita nenhum dos critérios indicados no art. 4º da Lei nº 9.099/95.
A ré tem domicílio na Rua Cavalcante Sobrinho, nº 129, Bl 1 Ap 406 Messejana, Fortaleza - Ceará, CEP: 60.871-640, sendo de competência da 23ª Unidade dos Juizados Especiais, conforme consulta no sítio eletrônico do TJCE < https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf >. 06.
E o autor na Rua Cavalcante Sobrinho, nº 129, Messejana, Fortaleza - Ceará, CEP: 60.871-640, sendo de competência da 23ª Unidade dos Juizados Especiais, conforme consulta no sítio eletrônico do TJCE < https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf >. 07.
Certamente, o 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza não é competente para ações manejadas por consumidores de qualquer local do País que tenham realizado, alhures ou de maneira remota, negócios com pessoas jurídicas, sem comprovação de que há, ao menos, filial ou sucursal no território de competência desta unidade judiciária. 08.
Indubitavelmente, esta não é a interpretação adequada do art. 4º, inciso I, parte final, da Lei nº 9.099/95, que está a reclamar interpretação analógica entre os termos domicílio do réu ou lugar onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. 09.
Destaco que nada obsta, no sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento de ofício de incompetência territorial, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por incompetência territorial deste Juizado Especial. Sem custas e nem honorários. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154785654
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19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154785654
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19/05/2025 15:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/05/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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