TJCE - 3000272-09.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 22:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 22:06
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83210279
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83210279
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83210279
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83210279
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000272-09.2021.8.06.0019 Promovente: Ademar Ferreira Lima Promovido: Banco Daycoval S/A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega vir sendo submetido a graves constrangimentos em face da prática de ato irregular por parte da instituição demandada.
Afirma que, após ter constatado a efetivação de descontos indevidos junto ao seu benefício previdenciário, buscou colher informações a respeito de tal fato; restando informado da formalização de dois contratos de empréstimo em seu nome, sendo um deles contraído junto ao demandado, de contrato nº. 50-7373951/20, cujo valor contratado seria de R$ 4.995,80 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, no valor de R$ 124,95 (cento e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Afirma vir suportando descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado que jamais contratou, comprometendo o seu sustento e a sua saúde.
Afirma ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito.
Requer, a título de tutela de urgência, que o banco demandado seja compelido a efetuar a suspensão dos descontos efetuados, bem como de se absterem de realizar quaisquer cobranças em relação a tal débito.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. A antecipação de tutela pleiteada foi indeferida (ID 23062767). Em contestação ao feito, o promovido suscitou preliminarmente a incompetência do juízo para conhecimento do feito em face da necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, sustentou a existência de relação contratual entre as partes; acostando o contrato firmado entre os litigantes, bem como o documento de identificação apresentado quando da contratação, alegando ser o mesmo acostado à exordial.
Afirma que as assinaturas constantes no contrato são idênticas às constantes nos documentos juntados pelo autor; aduzindo a regularidade da contratação pelo autor e a legalidade do contrato firmado entre as partes, com o respectivo recebimento de valores em conta de titularidade do mesmo.
Afirma inexistência de danos morais indenizáveis, o descabimento da repetição do indébito em dobro pleiteada e a necessidade de compensação dos valores recebidos pelo autor.
Por fim, requer a improcedência da ação. Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, não restaram frutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Verificada a apresentação de peça contestatória pelo banco demandado.
Oferecida réplica à contestação pela autora. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a matéria acerca da averiguação de existência e regularidade de contratação de crédito bancário, que culminara com a efetivação de descontos junto ao benefício previdenciário do autor.
O caso em questão é decorrente de relação entre instituições financeiras e usuária dos serviços prestados por esta, devendo, portanto, ser adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal).
Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
Assim, deve ser invertido o ônus da prova em favor do demandante, caso se encontrem presentes a verossimilhança de suas alegações e/ou sua hipossuficiência. Deve ser ressaltado que o banco demandado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado (ID 23579136), no qual constam assinaturas atribuídas à parte demandante.
Por outro lado, o autor afirma que o contrato seria fraudulento, não reconhecendo a assinatura constante no mesmo, tampouco aquela constante no comprovante de recebimento de valores enviado pelo banco no qual o valor teria sido depositado (ID 78726517); afirmando não ter assinado os referidos documentos. Assim, o entendimento deste Juízo é no sentido de ser incompetente para apreciar a causa em face da necessidade imprescindível de ser realizada perícia grafotécnica, para que seja verificada a falsidade ou veracidade das assinaturas presentes nos contratos objetos de impugnação.
Saliento que, visualmente, os registros constantes do documento de identificação da parte autora e dos próprios contratos, apresentam semelhanças que podem confundir qualquer pessoa que não tenha a expertise necessária para concluir acerca da validade da assinatura.
Ademais, a instituição bancária promovida acostou aos autos documentação comprobatória da liberação dos valores dos contratos em favor da parte autora.
Assim, persistindo a dúvida em relação a legitimidade dos contratos questionados pelo autor, notadamente em face da semelhança entre as assinaturas constantes nos documentos apresentados e aquela utilizada pelo demandante, não se pode concluir, com o devido grau de certeza, se foram ou não subscritas pelo mesmo. Ressalto que este juízo carece de expertise técnica para analisar de forma precisa a validade da assinatura; impondo-se, inarredavelmente, o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais para apreciar a matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa, exame grafotécnico. Assim, cabe a este juízo reconhecer sua incompetência para conhecimento e julgamento da presente ação, posto que necessária a realização de perícia técnica, com fins de verificação da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados. Nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-12-2020). RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA CONTESTADA.
PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPIA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*83-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020). RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA EM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO AUTOR.
PARTE RÉ QUE ACOSTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO.
DIVERGÊNCIA QUANTO À ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO EX OFFICIO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC RECONHECIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*82-07, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 17-12-2019). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA, ADSTRITO À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA QUE NEGA QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM AS DEMANDADAS.
ASSINATURAS SEMELHANTES APOSTAS NA FICHA CADASTRAL E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE OU NÃO DAS FIRMAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*81-24, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 30-10-2019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento do presente feito, conforme disposições do art. 3º da Lei nº 9.099/95, para, em consequência, atendendo o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto o presente feito, sem apreciação do mérito. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Arquive-se o feito, após certificado o trânsito em julgado da presente decisão.
P.R.I.C.
Fortaleza, 25 de março de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
26/03/2024 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83210279
-
26/03/2024 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83210279
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26/03/2024 00:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 22:49
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 78726521
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78726521
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08/02/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78726521
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07/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 17:04
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:03
Juntada de Ofício
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02/10/2023 14:27
Juntada de Ofício
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12/07/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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11/06/2023 22:18
Juntada de despacho em inspeção
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27/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 23:13
Conclusos para despacho
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15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA LIMA em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000272-09.2021.8.06.0019 Intimem-se as partes para, no prazo de dez (10) dias, falarem sobre o ofício e o extrato bancário acostados aos IDs 57190402 e 57190403; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27/03/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:17
Juntada de resposta
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27/03/2023 12:16
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 18:48
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA LIMA em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:53
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:44
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:43
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 14:34
Juntada de despacho em inspeção
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23/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/10/2021 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 23:08
Juntada de despacho em inspeção
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05/07/2021 17:20
Juntada de ata da audiência
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05/07/2021 17:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 05/10/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2021 14:32
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 14:32
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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