TJCE - 3000432-81.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO PEREIRA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:41
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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21/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/09/2023. Documento: 69139211
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69139211
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000432-81.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência do juizado.
Contrato juntado.
Complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia grafotécnica.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cinge-se a controvérsia quanto à existência do negócio jurídico, especificamente empréstimo consignado, questionado nos autos.
A parte promovida juntou o instrumento contratual correspondente (id.64411687), cuja assinatura fora impugnada pela parte autora.
Esta, outrossim, em petição de id. 65418905, defendeu a necessidade de realização de perícia grafotécnica no documento.
Ocorre que, não evidente falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais.
Nesta senda, reproduzo aqui entendimento firmado, em julgamento de minha relatoria, quando integrante da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, no sentido de que: EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO COM VISO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS. 1.
Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do juizado especial. 2.
Na peculiar hipótese dos autos, entretanto, as provas documentais carreadas pelas partes trazem fundadas dúvidas quanto a ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo, exigindo exame pericial para espancar as perplexidades emergente do arcabouço probatório. 3.
O inciso I do artigo 98 da Constituição Federal exclui a competência aos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas cíveis de maior complexidade. 4.
O artigo 267, inc.
VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreve que a ausência de qualquer das condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
Declarada a complexidade da causa e, de conseqüência, a incompetência do Juizado para conhecimento e julgamento da mesma, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias (Proc 209-74.2010.8.06.0066/1, 2ª Turma Recursal, Rel.
Ezequias da Silva Leite).
Assim também a linha da jurisprudência de outros tribunais: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE GROSSEIRA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4.
Em se tratando de assinaturas semelhantes que não caracterizam falsificação grosseira, torna-se evidente a necessidade de prova pericial, porque a matéria fática passa a ser complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Recurso conhecido e provido.
Declarada a incompetência dos juizados, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9099/95. Considerando que a parte autora aduz que não firmou o contrato em questão, fato que contrasta com o contrato juntado pelo réu, tenho presente a necessidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada nos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito, com o intuito de possibilitar que se chegue a conclusão se a demandante realizou a transação comercial com o réu, ou terceiros estelionatários.
Desse modo, vislumbro tratar-se de causa complexa em virtude da necessidade da realização da referida perícia, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis. Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito e, em se tratando de incompetência absoluta que é matéria de ordem pública, caberia, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Razões postas, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
19/09/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69139211
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18/09/2023 21:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63831508
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63325014
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10/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando o art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022, segundo o qual a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, bem como a possibilidade de melhor interação entre as partes no formato presencial, com fins de viabilizar a conciliação, indefiro o pedido retro, mantendo-se a realização da audiência na forma designada. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
07/07/2023 17:04
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2023 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:42
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000432-81.2023.8.06.0013 Requerente: ANTONIO ALFREDO PEREIRA SILVA Requerido: Banco Bradesco SA DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: MARIA CLEUZA DE JESUS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000432-81.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 07/07/2023 16:20, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 24 de março de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:31
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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