TJCE - 3000704-26.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165260176
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165260176
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165260176
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165260176
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18/07/2025 00:00
Intimação
Número: 3000704-26.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Luiz Eduardo Regadas Montezuma contra sentença proferida em 24.06.2025, através da qual este juízo declarou prescrita a pretensão da parte autora, com fundamento no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e, em consequência, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determinou à parte autora que devolvesse à parte executada, em 05 (cinco) dias, os três cheques prescritos, a saber: a saber: a) cheque nº 000021: emissão em 29/01/2016; b) cheque nº 000022: emissão em 28/02/2016; c) cheque nº 000033: emissão em 12/03/2016, sob pena de suportar multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao alcance provisório de R$15.000,00 (quinze mil reais)".
Aduziu a embargante, em síntese, que: a) A obrigação de fazer (devolução dos cheques), introduzida apenas após o acolhimento dos embargos da parte contrária, carece de definição quanto ao seu termo inicial, o qual foi omitido pelo juízo, e assim expondo o credor a astreintes desproporcionais; b) Há contradição interna na sentença ao ordenar a restituição das cártulas ao credor emitente, pois inexiste dispositivo na Lei do Cheque, no CCB, ou no CPC que empreste lastro a tal determinação; c) Há desproporcionalidade entre o valor das astreintes e o bem da vida tutelado como objeto principal da demanda. É o relatório.
Decido.
Segundo a aba de comunicações processuais, o patrono da parte embargante tomou ciência da sentença em 25.06.2025, e o recurso foi interposto em 02.07.2025, razão por que os aclaratórios são tempestivos e merecem ser conhecidos.
Quanto ao mérito do recurso, contudo, não merece prosperar pelas razões seguintes: a) Inexiste a alegada omissão quanto ao termo inicial do prazo para devolução dos cheques prescritos, pois este decorre da própria lei, mais precisamente do art. 43 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o recurso inominado, em regra, somente será recebido no efeito devolutivo; b) A obrigação de fazer veiculada na sentença se encontra vigente, mas a parte derrotada poderá contra ela se insurgir no prazo de 10 (dez) dias, por dicção expressa do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e no momento seguinte caberá ao juízo deliberar sobre o recebimento do aludido recurso, de modo que ao explicitar se o mesmo será recebido em ambos os efeitos, ou somente no efeito devolutivo, a partir daquele instante a parte sucumbente saberá se o prazo de 05 (cinco) dias fixado para devolução das cártulas permanecerá suspenso, ou se foi deflagrado; c) As astreintes derivam de previsão expressa do art. 537 do CPC/2015, e sua finalidade é tipicamente INIBITÓRIA, vale dizer, servem para desencorajar o destinatário da ordem judicial de resistir à mesma, razão porque o cumprimento da obrigação de fazer, dentro do prazo fixado, importará na aplicação de multa igual a ZERO REAIS; d) O valor das astreintes deve guardar proporcionalidade não como o objeto da ação, mas sim com o grau de recalcitrância do destinatário da ordem; e) É provável que o patrono da parte embargante não detenha domínio pleno do conceito de contradição, segundo as diretrizes do art. 1.022 do CPC/2015, pois somente se pode falar na presença de tal vício quando a premissa maior (fatos) é colidente com a premissa menor (fundamentos jurídicos), ou quando ambas as premissas entram em colidência com a conclusão (dispositivo da sentença); f) Ainda que as cártulas de cheques fulminados pela prescrição não ostentem valor financeiro efetivo, podem ser indevidamente utilizadas para instrumentalizar protestos notariais, e daí resulta o justo receio do promovido, ora embargado, o qual pode vir a ser fustigado na via extrajudicial a partir de títulos prescritos; g) Caso a parte embargante efetivamente acredite que não tem obrigação legal de proceder a devolução das cártulas de cheques prescritos, e que a determinação judicial não tem poder cogente, poderá se manter inerte, mas assim o fará por sua conta e risco; h) Considerando a dicção expressa do art. 43 da Lei nº 9.099/95, e que inexiste justa causa, ou urgência para sustar os efeitos de uma sentença reconheceu a prescrição de três cheques desde novembro de 2019, para aplacar eventual curiosidade do embargante, fica desde já esclarecido que seu eventual recurso, caso seja tempestivo, será recebido exclusivamente no efeito devolutivo, e por isso mesmo a obrigação de fazer (devolução dos cheques prescritos) deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao alcance provisório de R$15.000,00 (quinze mil reais)..
Naturalmente, pode a parte sucumbente se inconformar diante da sentença definitiva e pode apontar eventuais "errores in judicando", ou mesmo pode suscitar "errores in procedendo", mas ainda que tais erros existam não podem ser confundidos com contradição, omissão, obscuridade ou erro material, eis que estes últimos desafiam os embargos de declaração, ao passo que os primeiros desafiam o recurso inominado (no âmbito do microssistema dos juizados especiais) e a apelação (no âmbito da justiça comum ordinária).
A prevalecerem os argumentos da parte embargante, este juízo teria cometido "error in judicando", e isso justificaria, pelo menos em tese, a interposição de recurso inominado; jamais de embargos de declaração.
Com efeito, a ocorrência de omissão exige que o juízo deixe de apreciar algum dos pedidos, seja aqueles formulados pela parte autora, seja pela parte acionada, sendo de todo inexigível que o órgão julgador se dedique a abordar e rebater cada frase ou argumento que reputa descabido ou impertinente, sob pena de que cada sentença se convertesse em autêntico tratado, com inescapável prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Por outro lado, a contradição precisa ser necessariamente endógena, pois tal qual as petições das partes, as decisões judiciais, as sentenças também devem se apresentar como silogismos perfeitos.
Assim, ambas as peças devem ostentar três partes: a) premissa maior, b) premissa menor, c) conclusão.
Nas sentenças a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença.
Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença).
Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo.
Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos da petição e fundamentação da sentença, pois a sentença não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados.
Em verdade, as partes submetem seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas.
Portanto, a sentença de primeiro grau se expõe e se manifesta sob a forma de silogismo, para que possa ser submetida à crítica dialética da parte derrotada.
Finalmente, o erro material é aquele perceptível a qualquer pessoa, e que normalmente se refere a dados do processo que tenham sido equivocadamente postos.
Exemplificativamente, tem-se um erro material quando o juiz troca o nome de uma das partes, ou notícia no relatório de sua sentença fatos que não guardam qualquer relação com a narrativa fática contida na petição inicial e na contestação.
Contudo, efetivamente este não é o caso dos autos, especialmente porque o indeferimento de uma audiência instrutória decorre da cognição já realizada pelo juízo acerca do conteúdo da prova documental já produzida pelas partes, através de sua exordial e da respectiva contestação.
Demais disso, na sentença embargada restaram consignados os fundamentos jurídicos pelos quais este juízo acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, através de sentença com resolução de mérito.
De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a prolação da sentença com resolução de mérito.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença definitiva prolatada.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165260176
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17/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165260176
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16/07/2025 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR NUNES NETO em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161677392
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25/06/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161677392
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161677392
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número: 3000704-26.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO-ME contra sentença deste juízo que declarou prescrita a pretensão da parte autora, com fundamento no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (fls. 71/72).
Aduziu a parte embargante que: a) Não se busca apresentar inconformismo infundado contra a sentença, contudo, na contestação apresentada pelo embargante foi requerida a devolução dos cheques ao emitente, a fim de evitar nova cobrança indevida; b) Tal pleito não foi apreciado na venerável sentença, e com o intuito de prevenir qualquer problema futuro, requer a análise do pedido de devolução dos cheques ao emitente. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico a partir da aba de comunicações processuais, que a sentença embargada foi proferida em 28.05.2025, e dela a parte embargante teve ciência em 02.06.2025, após o que formalizou seu recurso em 04.06.2025.
Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, observo que a peça contestatória não apenas argumentou sobre a ocorrência da prescrição dos cheques, como ainda formulou pedido específico quanto à devolução dos mesmos, senão vejamos: "DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) O reconhecimento da gratuidade da justiça, conforme o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. b) A improcedência preliminar, considerando a impugnação ao valor da causa, pois os juros de mora foram calculados indevidamente; c) A improcedência da demanda, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/15, em razão da prescrição prevista no artigo 206, §3º e §5º, inciso VIII, do Código Civil de 2002, por ser prejudicial do mérito. d) No mérito, seja julgada totalmente improcedente a demanda, ante a inexistência de reconhecimento da dívida, por não haver menção e comprovação da causa debendi, por não ter havido conduta ilícita uma vez que a sustação dos cheques decorreu de legítimo exercício do direito do réu face ao desacordo comercial, pois o autor não entregou as mercadorias objeto da negociação. e) A devolução dos cheques ao emitente, evitando nova cobrança indevida" (fls. 56/57).
Sucede que ao proferir a sentença embargada, este juízo se pronunciou tão somente acerca da prescrição, mas nada deliberou quanto à devolução das cártulas dos cheques já fulminados pela prescrição.
Por outro lado, o motivo invocado para pugnar pela devolução dos cheques prescritos se afigura legítima, pois caso os mesmos permaneçam em poder do outrora exequente, sempre existe a possibilidade de que sejam utilizados em uma nova demanda.
Destarte, reconheço a omissão deste juízo quanto ao pedido de restituição dos três cheques outrora emitidos pelo embargante, a saber: a) cheque nº 000021: emissão em 29/01/2016, fim do prazo de apresentação em 11/03/2016, fim do prazo para ação executiva em 11/10/2016, fim do prazo para ação de cobrança em 11/10/2019; b) cheque nº 000022: emissão em 28/02/2016, fim do prazo de apresentação em 14/04/2016, fim do prazo para ação executiva em 11/11/2016, fim do prazo para ação de cobrança em 12/11/2019; c) cheque nº 000033: emissão em 12/03/2016, fim do prazo de apresentação em 26/04/2016, fim do prazo para ação executiva em 26/11/2016, fim do prazo para ação de cobrança em 26/11/2019.
Saliente-se que a presente sentença não ostenta efeitos infringentes, eis que a mera devolução das cártulas de cheques prescritos não modifica o resultado final da sentença de mérito, a qual reconheceu a ocorrência de prescrição dos aludidos títulos executivos.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de suprir omissão da sentença, cujo dispositivo passa a conter a redação seguinte: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, declaro prescrita a pretensão da parte autora, com fundamento no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino à parte autora que devolva à parte executada, em 05 (cinco) dias, os três cheques prescritos, a saber: a saber: a) cheque nº 000021: emissão em 29/01/2016; b) cheque nº 000022: emissão em 28/02/2016; c) cheque nº 000033: emissão em 12/03/2016, sob pena de suportar multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao alcance provisório de R$15.000,00 (quinze mil reais)".
P.
R.
I.
Fortaleza, 24 de junho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161677392
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24/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161677392
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24/06/2025 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
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17/06/2025 06:13
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157165956
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157165956
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000704-26.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cheque]AUTOR: LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMARÉU: NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO - ME SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor visa o recebimento do valor de R$11.009,48 (onze mil e nove reais e quarenta e oito centavos), referente a três cheques bancários emitidos entre janeiro e março de 2016, os quais foram objeto de anterior execução (processo nº 3000222-44.2016.8.06.0023), mas excluídos da demanda por decisão judicial datada de 30/06/2016, por terem sido devolvidos pela alínea 20.
Ocorre que, nos termos do art. 59 da Lei do Cheque, o prazo para ajuizamento da ação executiva é de seis meses, contados a partir do fim do prazo de apresentação do cheque (art. 33 da mesma lei).
Ultrapassado esse prazo sem o ajuizamento da ação executiva, o portador ainda pode buscar a satisfação do crédito por ação de cobrança, no prazo de três anos, conforme dispõe o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
No presente caso, os cheques possuem as seguintes datas relevantes, conforme tabela apresentada pelo próprio réu (que, aliás, condiz com os documentos dos autos): a) cheque nº 000021: emissão em 29/01/2016, fim do prazo de apresentação em 11/03/2016, fim do prazo para ação executiva em 11/10/2016, fim do prazo para ação de cobrança em 11/10/2019; b) cheque nº 000022: emissão em 28/02/2016, fim do prazo de apresentação em 14/04/2016, fim do prazo para ação executiva em 11/11/2016, fim do prazo para ação de cobrança em 12/11/2019; c) cheque nº 000033: emissão em 12/03/2016, fim do prazo de apresentação em 26/04/2016, fim do prazo para ação executiva em 26/11/2016, fim do prazo para ação de cobrança em 26/11/2019.
Logo, o prazo final para ajuizamento de ação de cobrança com fundamento direto nos cheques expirou ainda no ano de 2019.
Destarte, considerando que a presente demanda somente foi proposta em 05/07/2024, verifico que a pretensão autoral se encontra prescrita.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, declaro prescrita a pretensão da parte autora, com fundamento no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157165956
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157165956
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29/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157165956
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29/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157165956
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28/05/2025 10:40
Declarada decadência ou prescrição
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22/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 21:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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13/10/2024 03:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105541692
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105541692
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24/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105541692
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24/09/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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