TJCE - 3013140-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:55
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 04:12
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013140-05.2023.8.06.0001 [Sem registro na ANVISA] REQUERENTE: A.
C.
A.
O.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Pretende a parte autora na presente demanda o fornecimento do medicamento idebenona 150mg, na quantidade e na forma indicadas na inicial.
Em se tratando de pedido de uso de medicamento cuja indicação não foi aprovada pela ANVISA, forçoso é reconhecer o interesse da União na presente demanda.
Esse posicionamento está em harmonia com o Tema 793-STF uma vez que cabe ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação do fornecimento do medicamento/tratamento de acordo com as regras de repartição de competência.
Confira-se a tese exposta nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário de n. 855.178-RG (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 16.3.2015): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. [destacou-se] Eis o teor da ementa de referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser proposta em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. [destacou-se] De acordo com o que foi delimitado pelo Ministro LUIZ FUX, relator dos embargos de declaração opostos no RE nº 855.178, a reafirmação de jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos para atendimento das demandas de saúde não se confunde com a repercussão geral reconhecida no RE nº 566.471.
Com efeito, a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos invocada na exordial assentando a compreensão que é possível ao cidadão, usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), direcionar sua pretensão em face da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, não havendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os demandados ainda vigora, todavia, a partir do julgamento retro citado, passou ser dever do Judiciário observar os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que cabe a cada uma das pessoas jurídicas de direito público (União, Estado, Distrito Federal e Município), ainda que implique no reconhecimento de sua incompetência.
Nesse sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF na Rcl 52.035/MG de relatoria da Ministra CARMEN LÚCIA, datado de 01/04/2022: Nesse contexto, a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados: a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; b) forem solicitados para tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso off label); c) não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de tecnologias no SUS – Conitec e incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename ou relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – enases; d) embora padronizados, tiveram seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. [destacou-se] Dessa forma, as ações que tratam de uso de medicamento não aprovado pela Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União, o que no caso implica em incluir este ente no polo passivo da presente ação.
Assim, sendo induvidosa a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, mormente diante da previsão entabulada no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal de 1988, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (ratione personae) deste Juizado Fazendário Estadual.
Por sua vez, o art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 determina: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III – quando for reconhecida a incompetência territorial; Portanto, extrai-se do dispositivo legal supradito que, reconhecida a incompetência em processo do Juizado Especial Cível, o juiz deve extinguir o feito.
Nesse diapasão, o reconhecimento da incompetência do juizado, diferentemente do processo comum, não induz ao declínio de competência, mas sim à extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados especiais fazendários consoante o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 17:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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