TJCE - 3004416-28.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171826954
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171826954
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01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171826954
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01/09/2025 17:02
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:26
Juntada de informação
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29/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:44
Processo Desarquivado
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29/08/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:53
Expedição de Alvará.
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26/08/2025 12:53
Expedição de Alvará.
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26/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 170166939
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25/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:54
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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25/08/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170166939
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3004416-28.2025.8.06.0167 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Polo Ativo: REQUERENTE: SEBASTIAO FERREIRA DE SOUSA Polo Passivo: Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2025) RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Sebastião Ferreira de Sousa, representado por sua curadora Suerda Karla de Sousa, devidamente qualificados nos autos, com finalidade de sacar saldo existente oriundo da ação de inventário sob o nº 0070674-86.2016.8.06.0167, em que o autor é meeiro.
Nos autos da ação de inventário houve a determinação de reserva e deposito dos valores nestes autos, conforme decisão de id nº 168087161, valores foram transferidos para conta judicial sob o nº 0554.040.01544338-0 (id nº 170072561). O Mistério Público, quando instado a se manifestar, favoravelmente ao pedido formulado pelo autor (id nº 167262196). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de alvará judicial pela parte Autor merece acolhimento. Com efeito, a necessidade de abertura do inventário do autor da herança e posterior partilha de bens, judicial ou extrajudicial, mostra-se dispensável nas hipóteses previstas pela Lei nº 6.858/80 (art. 666 do CPC), quais sejam, vantagens econômicas deixadas pelo de cujus junto ao FGTS e/ou PIS-Pasep, além do levantamento pelos dependentes de restituição de imposto de renda ou outros tributos, de saldos bancários ou de fundos de investimento, desde que de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No caso concreto, ainda que tenha o valor superado o teto, evidencia-se que veio oriundo de ação de inventário qual já adotou os procedimentos necessários para seu levantamento, ademais a parte Autora demonstrou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo, o que foi corroborado com o parecer ministerial (id nº 167262196). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 666 do CPC e no art. 2º da Lei 6.858/80, julgo procedente o pedido para determinar que sejam expedidos os competentes Alvarás em nome da parte Autora SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUSA, representando por sua curadora judicial Suerda Karla de Sousa no valor equivalente a 70% (setenta por cento) e para seu causídico FRANCISCO AUGUSTO LIBERATO FERNANDES DE CARVALHO no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da quantia total existente no valor informado no ofício (id nº 170072561), junto a conta judicial nº 0554.040.01544338-0, oriunda da Caixa Econômica Federal, devidamente acrescidos dos reajustes necessários e descontos devidos, se houverem.
No tocante ao lançamento administrativo e o recolhimento do ITCMD, o artigo 8º, I, "a", da Lei Estadual nº 15.812/2015, estabelece a isenção tributária na transmissão de patrimônio de até 7.000 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (URFICE), o que equivale, atualmente, ao montante de R$ 38.445,96. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais.
Certifique-se o trânsito em julgado e, por consequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Defiro a gratuidade da justiça pleiteada na petição inicial, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura digital.
DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz de Direito -
22/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170166939
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22/08/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:12
Juntada de informação
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13/08/2025 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:48
Juntada de informação
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08/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:53
Juntada de informação
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01/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166830525
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31/07/2025 17:52
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 17:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166830525
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3004416-28.2025.8.06.0167 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Polo Ativo: REQUERENTE: SEBASTIAO FERREIRA DE SOUSA Polo Passivo: Intime-se a parte autora, via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar cópia da partilha amigável celebrada nos autos n. 3004416-28.2025.8.06.0167, conforme cópia da sentença (ID 155927954).
Na oportunidade, considerando a situação de saúde do autor narrada nos presentes autos, esclareço que deve ser requerido pelo autor, no inventário onde foi determinada a partilha, que os valores destinados ao interditado/autor sejam disponibilizados em conta judicial vinculada a este processo.
Paralelamente, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Com o retorno do autos, faça-se conclusão (minutar sentença).
Sobral/CE, 29 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito - respondência Portaria n. 1467/2025 -
30/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166830525
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29/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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22/06/2025 17:07
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156903553
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004416-28.2025.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Levantamento] Requerente: SEBASTIAO FERREIRA DE SOUSA Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por SEBASTIAO FERREIRA DE SOUSA. É o relato.
Decido.
Analisando os autos, vislumbro que a causa de pedir possui como fundamento exclusivo matéria de Direito de Família definido no art. 54 e das Sucessões definido no art. 55 da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397), motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído, senão vejamos: Art. 54.
Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude; d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais; f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores; II - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição; III - julgar as habilitações de casamento civil nas hipóteses em que houver impugnação do oficial de Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, na forma prevista no parágrafo único, do art. 1.526, do Código Civil; IV - presidir a celebração de casamento civil, sem prejuízo da atuação de juiz de paz, onde houver, ou de autoridade investida de competência para tanto, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça Art. 55.
Aos Juízes das Varas de Sucessões compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) inventários e partilhas ou arrolamentos, ressalvado o previsto na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, quanto à realização de tais procedimentos por via administrativa; b) ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; c) ações de nulidade e de anulação de testamento e as pertinentes à sua execução; d) as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública; II - determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos. Art. 85.
Compete aos Juízes de Direito das comarcas do interior do Estado, em matéria de Direito de Família e Sucessões, aquelas definidas nos arts. 54 e 55 desta Lei, observados os limites territoriais de suas respectivas jurisdições. Ante o exposto, declino a competência deste juízo cível, com fulcro na fundamentação supra, devendo o feito ser remetido ao setor de distribuição do juízo de Sobral/CE para o encaminhamento ao juízo competente.
Proceda-se à remessa dos autos com as anotações de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156903553
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27/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156903553
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26/05/2025 16:46
Declarada incompetência
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26/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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