TJCE - 3037853-73.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168837748
-
25/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168837748
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3037853-73.2025.8.06.0001 [Não padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SÔNIA RODRIGUES DA SILVA, em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, com o objetivo de obter provimento judicial liminar e definitivo que promova a disponibilização do medicamento Synolis VA 80/160mg, 1 ampola de 4ml por aplicação intravítrea, para o tratamento de Gonartrose do Joelho Direito.
Tutela de urgência não concedida (ID nº 157450040).
Contestação apresentada, sem a arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito (ID nº 163556495).
Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 3000622-78.2025.8.06.9000, cujo relator deferiu o pedido liminar, para o fim de conceder a tutela de urgência (ID nº 162263824).
Parecer do Ministério Público favorável à procedência da ação (ID nº 165407893).
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência favorável à aplicação das disposições da Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei Federal nº 9.656/1988) às pessoas jurídicas de direito público de natureza autárquica que prestam, no modelo de autogestão, serviços de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes, como o ISSEC: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. [...] (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Assim, partindo do pressuposto de que a Lei Federal nº 9.656/1988 regula a matéria, conclui-se que não há obrigação do ISSEC custear o fornecimento de medicamentos, a menos que se comprometa a fazê-lo em regulamentação própria, ressalvadas as hipóteses de cobertura mínima/obrigatória previstas naquela lei ou reconhecidas pela jurisprudência.
Nesse contexto, conforme dispõe a Lei Estadual nº 16.530/2018, que trata da reorganização do ISSEC, verifica-se que a disponibilização de medicamentos fora de período de internação hospitalar não está incluída no rol de benefícios cobertos pela parte ré: Lei Estadual nº 16.530/2018 Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: XXXVIII - fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar; Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência do TJ/CE tem reconhecido que o ISSEC, assim como outras entidades com natureza jurídica e finalidade semelhantes, não pode ser compelido a fornecer medicamentos quando não houver previsão expressa desse benefício em seus regulamentos ou não constituir hipótese de cobertura obrigatória, como ocorre na presente demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 02.
A decisão agravada indeferiu o pedido com o fundamento de que o ISSEC, por se tratar de entidade de autogestão, não está obrigado a fornecer tratamento fora das hipóteses previstas na Lei nº 16.530/2018, que instituiu o FASSEC. 03.
Embora possível o afastamento das disposições legais, para obrigar o ISSEC ao fornecimento do tratamento pretendido, isto somente se justifica diante da abusividade da negativa e da comprovação da imprescindibilidade e urgência do tratamento, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 04.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30015015620248060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/09/2024) RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA REQUER DO IPM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O PROGRAMA NÃO COMPORTA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, SOMENTE CONSULTAS, EXAMES E UMA GAMA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO IPM A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CUSTEADOS PELO PROGRAMA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MERECE MANUTENÇÃO ATÉ POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0186697-94.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/09/2019, data da publicação: 05/09/2019) Por fim, esclareça-se que, em sede de julgamento de Embargos de Divergência, o STJ consolidou o entendimento de que, ainda que haja o deferimento liminar de tutela de urgência por meio de Agravo de Instrumento, o juízo de primeiro grau não está vinculado a essa decisão de natureza precária.
Assim, poderá julgar em sentido contrário na sentença, a qual, por decorrer de cognição exauriente, prevalecerá, gerando a perda superveniente do objeto recursal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.) No mesmo sentido, posiciona-se a doutrina, conforme consignado pelo próprio Ministro Relator em seu voto no referido precedente: "Eventualmente, poderá ter havido perda de objeto do agravo por carência superveniente de interesse recursal. É o que se passa quando o agravo pendente, por exemplo, tiver sido interposto contra decisão que conceda ou denegue pedido de antecipação de tutela.
Conforme já tivemos oportunidade de sustentar em outro trabalho de nossa autoria, o agravo contra a decisão antecipatória de tutela perde seu objeto com a sentença (= há carência superveniente de interesse recursal).
Da mesma forma, o agravo contra a decisão que denega a antecipação de tutela perde seu objeto com a posterior sentença.
Deveras, a sentença posterior, proferida após cognição exauriente do feito, absorve a decisão antecipatória de tutela, fazendo com que desapareça o interesse em cassá-la ou desapareça o interesse em obter a antecipação denegada em primeira instância." (ALVIM, Eduardo Arruda.
Direito processual civil.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, p. 914-915).
Em diversos julgados mais recentes, o STJ reiterou a aplicação do entendimento exposto.
A título ilustrativo: 8. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito" (AgInt no AREsp n. 1.885.685/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021). (STJ, AgInt no AREsp n. 2.670.470/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.
Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) 1.
Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Ante tudo quanto exposto, julgo o pleito autoral IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, e, por conseguinte, nos termos da jurisprudência do STJ acima colacionada, a concessão da tutela de urgência torna-se sem efeito.
Comunique-se esta decisão ao 3ª Gabinete da 3ª Turma Recursal (Relator ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES), onde tramita o Agravo de Instrumento nº 3000622-78.2025.8.06.9000.
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei federal nº 9.099/1995, art. 55).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente do decurso de prazos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168837748
-
22/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 03:17
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:33
Juntada de comunicação
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159916271
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159916271
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3037853-73.2025.8.06.0001 [Não padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de ID nº 159671747, tendo em vista a ausência de previsão legal que o ampare.
Caso a parte autora tenha interesse em impugnar a decisão, deverá utilizar o meio recursal cabível. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
16/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159916271
-
16/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
-
10/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157450040
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3037853-73.2025.8.06.0001 [Não padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SÔNIA RODRIGUES DA SILVA, em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, com o objetivo de obter provimento judicial liminar e definitivo que promova a disponibilização do medicamento Synolis VA 80/160mg, 1 ampola de 4ml por aplicação intravítrea, para o tratamento de Gonartrose do Joelho Direito. 1.
DA COMPETÊNCIA: Consistindo em ação que versa sobre tema relacionado à saúde pública, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025. 2.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO: Recebo a ação, porquanto a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, § 1º da Lei federal nº 9.099/1995 e, no que cabível, dos arts. 320 e 321 do CPC/2015. 3.
DAS QUESTÕES ANTERIORES: 3.1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora declara e comprova não ter condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu próprio sustento. 3.2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo de designar audiência de conciliação, dada a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte ré de forma impessoal, a teor do exigido pelo art. 8º da Lei federal nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da CRFB/1988. 4.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Em cognição sumária, não se verifica a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto necessários à concessão de medida antecipatória de tutela, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 12.153/2009 e art. 300, caput, do CPC/2015: Lei federal nº 12.153/2009, art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
CPC/2015, art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.1.
DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO: O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência favorável à aplicação das disposições da Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei Federal nº 9.656/1988) às pessoas jurídicas de direito público de natureza autárquica que prestam, no modelo de autogestão, serviços de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes, como o ISSEC: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. [...] (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Assim, partindo do pressuposto de que a Lei Federal nº 9.656/1988 regula a matéria, conclui-se que não há obrigação do ISSEC custear o fornecimento de medicamentos, a menos que se comprometa a fazê-lo em regulamentação própria, ressalvadas as hipóteses de cobertura mínima/obrigatória previstas naquela lei ou reconhecidas pela jurisprudência.
Nesse contexto, conforme dispõe a Lei Estadual nº 16.530/2018, que trata da reorganização do ISSEC, verifica-se que a disponibilização de medicamentos fora de período de internação hospitalar não está incluída no rol de benefícios cobertos pela parte ré: Lei Estadual nº 16.530/2018 Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: XXXVIII - fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar; Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência do TJ/CE tem reconhecido que o ISSEC, assim como outras entidades com natureza jurídica e finalidade semelhantes, não pode ser compelido a fornecer medicamentos quando não houver previsão expressa desse benefício em seus regulamentos ou não constituir hipótese de cobertura obrigatória, como ocorre na presente demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 02.
A decisão agravada indeferiu o pedido com o fundamento de que o ISSEC, por se tratar de entidade de autogestão, não está obrigado a fornecer tratamento fora das hipóteses previstas na Lei nº 16.530/2018, que instituiu o FASSEC. 03.
Embora possível o afastamento das disposições legais, para obrigar o ISSEC ao fornecimento do tratamento pretendido, isto somente se justifica diante da abusividade da negativa e da comprovação da imprescindibilidade e urgência do tratamento, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 04.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30015015620248060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/09/2024) RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA REQUER DO IPM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O PROGRAMA NÃO COMPORTA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, SOMENTE CONSULTAS, EXAMES E UMA GAMA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO IPM A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CUSTEADOS PELO PROGRAMA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MERECE MANUTENÇÃO ATÉ POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0186697-94.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/09/2019, data da publicação: 05/09/2019) 4.2.
DA AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO: Ensina a doutrina processualista que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Em contraste com a definição supra, os documentos médicos anexados à petição inicial não mencionam situação clínica de urgência, limitando-se a atestar a necessidade do medicamento em razão da enfermidade que acomete a paciente.
Com efeito, não há descrição técnica do quadro clínico de risco imediato, o que, conforme o Enunciado nº 51 das JDS, constitui requisito necessário para o provimento liminar requestado: Enunciado nº 51 das JDS: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
A ausência de indicação específica das consequências imediatas e da real intensidade dos efeitos negativos à saúde da paciente, decorrentes do não fornecimento do medicamento, descaracteriza a concretude, a gravidade e a atualidade do suposto risco alegado pela parte autora, de modo que deve prevalecer o exercício dos direitos do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Por oportuno, esclareça-se que, em que pese as justificativas expostas, naturalmente não há prejuízo de que, por ocasião do julgamento de mérito definitivo, os elementos constantes dos autos possam ser reavaliados, independentemente de fundamentação vinculada ao preenchimento dos pressupostos cumulativos mencionados no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009 e no art. 300, caput, do CPC/2015. 5.
DO DISPOSITIVO: Ante tudo quanto exposto, NÃO CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte ré para, tendo interesse, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei federal 12.153/2009 e art. 12-A da Lei federal nº 9.099/1995), com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei federal nº 12.153/2009).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157450040
-
29/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157450040
-
29/05/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 23:27
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *73.***.*91-20 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 23:27
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/05/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 10:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/05/2025 14:05
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 14:05
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001096-24.2025.8.06.0246
Joao Augusto da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 13:58
Processo nº 0278247-29.2024.8.06.0001
Cooperativa de Credito da Regiao e Colar...
Pedro Victor Soares Sobrinho
Advogado: Bryan de Souza Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 14:59
Processo nº 3002281-40.2025.8.06.0071
Maria Shayane da Silva de Souza
Universidade Regional do Cariri Urca
Advogado: Sandy Andrade Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 17:25
Processo nº 0203435-71.2023.8.06.0091
Josefa Eula Lima Vital
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Anna Ariane Araujo de Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2023 16:15
Processo nº 0200796-76.2024.8.06.0081
Joana da Costa Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 15:41