TJCE - 0207872-29.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168917308
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168917308
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0207872-29.2022.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA AILA DOS SANTOS VIEIRA JOSE VIEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOSÉ VIEIRA, falecido em 05/12/2022.
A ação foi ajuizada em 07/12/2022 por MARIA AILA DOS SANTOS VIEIRA, declarando-se cônjuge supérstite, casada sob o regime da comunhão universal de bens.
O despacho inicial (ID 139272748) declarou aberto o inventário e nomeou a Sra.
Maria Aila como inventariante.
A inventariante prestou compromisso (ID 139272756) e apresentou as Primeiras Declarações (ID 139272770), arrolando os cinco filhos do falecido e indicando que o acervo patrimonial consiste na meação do de cujus no inventário de sua primeira esposa, Sra.
Maria Júlia Vieira Lima (processo nº 0006586-39.2018.8.06.0112).
Os herdeiros Maria do Carmo Vieira, Adriana Márcia Vieira, José Wellington Vieira e Maria do Socorro Vieira Lima requereram a remoção da inventariante (ID 139277278), alegando a existência de uma Ação de Nulidade de Casamento (processo nº 0205927-2022.8.06.0112) e o fato de os bens estarem na posse dos filhos.
Em Decisão Interlocutória de ID 139275840, fora removida, de ofício, a Sra.
Maria Aila do encargo, nomeando em seu lugar a herdeira Adriana Márcia Vieira Lima.
A referida decisão questionou a validade do regime de bens do casamento e manteve a nomeação da empresa Mega Administração de Imóveis Ltda. como administradora judicial dos bens.
Contra tal decisão, a Sra.
Maria Aila interpôs Agravo de Instrumento (nº 0625108-37.2023.8.06.0000).
O acórdão de ID 161036649, proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça, anulou a decisão de remoção por error in procedendo, em razão da inobservância do contraditório e da ampla defesa, restaurando a decisão anterior que havia nomeado a Sra.
Maria Aila como inventariante.
Posteriormente, a Fazenda Pública Estadual (ID 139276261) e a administradora judicial Mega Imóveis (ID 139276255) peticionaram nos autos requerendo, respectivamente, a regularização fiscal do espólio e diretrizes para a prestação de contas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O presente inventário caracteriza-se por elevada litigiosidade, notadamente pela interdependência com o inventário dos bens da primeira esposa do falecido e pelas controvérsias acerca da inventariança e da validade do regime de bens do segundo matrimônio.
O saneamento do feito é medida imperativa.
Primeiramente, cumpre dar efetividade à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0625108-37.2023.8.06.0000 (ID 161036649), que anulou a decisão de ID 139275840.
Com a anulação do ato, restaura-se o status quo ante, tornando a Sra.
MARIA AILA DOS SANTOS VIEIRA novamente a inventariante compromissada nos autos.
As questões relativas à validade do regime de bens e aos direitos sucessórios da Sra.
Maria Aila constituem matéria de alta indagação (art. 612, CPC), cuja resolução definitiva depende do julgamento da Ação de Nulidade de Casamento (processo nº 0205927-2022.8.06.0112) e da partilha final no inventário da Sra.
Maria Júlia Vieira Lima (processo nº 0006586-39.2018.8.06.0112).
A definição da cota-parte da viúva-meeira somente poderá ser garantida após a resolução dessas questões prejudiciais.
Consequentemente, a apuração final e o recolhimento do ITCMD referente à sua eventual parcela ficam postergados.
Tal pendência, contudo, não impede o prosseguimento do inventário quanto às diligências que independem da definição exata da meação, como a apuração do acervo, a regularização fiscal parcial e a elaboração de um plano de partilha condicional.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, e 357 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: DA INVENTARIANÇA: Em cumprimento ao v.
Acórdão (ID 161036649), RECONDUZO a Sra.
MARIA AILA DOS SANTOS VIEIRA ao encargo de inventariante.
Intime-se pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, ratificar o compromisso.
CITAÇÕES PENDENTES: Expeçam-se novamente os mandados de citação para os herdeiros cujo cumprimento foi frustrado, a fim de que tomem ciência de todos os termos do processo.
REGULARIDADE FISCAL (ITCMD): Intime-se a inventariante para, no prazo de 60 (sessenta) dias, iniciar o procedimento administrativo junto à SEFAZ para apuração do ITCMD.
Fica estabelecido que o recolhimento do imposto referente aos quinhões dos herdeiros-filhos deverá prosseguir normalmente.
O recolhimento do tributo sobre a eventual cota-parte da Sra.
Maria Aila dos Santos Vieira fica postergado até o trânsito em julgado da Ação de Nulidade de Casamento e a homologação da partilha no inventário nº 0006586-39.2018.8.06.0112.
PLANO DE PARTILHA: A pendência quanto à definição da cota-parte da viúva-meeira não obsta a apresentação do plano de partilha.
Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar esboço do plano, o qual deverá, obrigatoriamente, contemplar dois cenários distintos: Cenário 1: Considerando a validade do regime da comunhão universal de bens.
Cenário 2: Considerando a eventual imposição legal do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, CC).
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS: REITERO que a administração dos bens imóveis e a cobrança de aluguéis competem exclusivamente à empresa Mega Administração e Vendas de Imóveis Cariri Ltda.
ADVIRTO todos os herdeiros que devem abster-se de qualquer ato que dificulte o exercício de sua função, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC).
PRESTAÇÃO DE CONTAS: A administradora judicial deverá prestar contas trimestralmente, em autos apartados (processo nº 3004272-25.2025.8.06.0112), conforme já ajuizado.
ANTECIPAÇÃO DE VALORES: O pedido de levantamento de valores mensais pela inventariante será analisado após a primeira prestação de contas a ser apresentada pela administradora judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168917308
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17/08/2025 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155647733
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155647733
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155647733
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155647733
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0207872-29.2022.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA AILA DOS SANTOS VIEIRA JOSE VIEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Inventário dos bens deixados por José Vieira, falecido em 05/12/2022.
Em 07/12/2022, Maria Aila dos Santos Vieira, representada por seus advogados, requereu a abertura do presente inventário (conforme Petição Inicial de [ID 139277275), declarando-se cônjuge supérstite, casada com o de cujus, e arrolou cinco filhos do falecido: Sonia Maria Vieira Holanda, Maria do Carmo Vieira Lima, Maria do Socorro Vieira Lima, José Wellington Vieira Lima e Adriana Márcia Vieira Lima.
Pleiteou a distribuição por dependência ao inventário de Maria Júlia Vieira Lima (processo nº 0006586-39.2018.8.06.0112), ex-esposa do de cujus, a concessão da gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas ao final, e sua nomeação como inventariante.
A Certidão de Casamento encontra-se acostada sob [ID 139277277] e indica o regime da comunhão universal de bens.
Os documentos relativos ao casamento, incluindo Escritura de Pacto Antenupcial, foram juntados (conforme informações anteriores) nos documentos de [IDs 139275854 e seguintes], constando o Pacto Antenupcial especificamente no [ID 139275862].
Este Juízo proferiu despacho (conforme ID 139272748) determinando o apensamento ao processo nº 0006586-39.2018.8.06.0112, autorizando o recolhimento das custas ao final, declarando aberto o inventário e nomeando Maria Aila dos Santos Vieira como inventariante, intimando-a para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações.
O termo de compromisso foi juntado e assinado pela Sra.
Maria Aila em 24/01/2023 (conforme ID 139272756).
As primeiras declarações foram apresentadas pela então inventariante em 16/02/2023 (conforme ID 139272770), arrolando como bens a meação do de cujus no inventário de Maria Júlia Vieira Lima e listando os herdeiros.
Os herdeiros Maria do Carmo Vieira, Adriana Márcia Vieira, José Wellington Vieira e Maria do Socorro Vieira Lima, representados por seus advogados, peticionaram (conforme ID 139272757 e ID 139277278) requerendo a remoção da inventariante Maria Aila dos Santos Vieira e a nomeação de Maria do Socorro Vieira Lima.
Alegaram, entre outros motivos, o interesse econômico da então inventariante, a existência de ação de nulidade do casamento (processo nº 0205927-2022.8.06.0112) e a posse dos bens pelos filhos.
Em decisão interlocutória de ID 139275840, este Juízo removeu de ofício a Sra.
Maria Aila dos Santos Vieira do encargo de inventariante, nomeando em seu lugar a herdeira Adriana Márcia Vieira Lima.
Na mesma decisão, foram levantadas questões sobre a validade do regime de bens do casamento do de cujus com a Sra.
Maria Aila.
Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Milagres/CE.
A resposta da serventia e os documentos pertinentes ao casamento, incluindo o pacto, encontram-se nos autos (conforme informações anteriores, entre IDs 139275854-139275867, com o pacto no ID 139275862).
A nova inventariante, Adriana Márcia Vieira Lima, prestou compromisso em 17/03/2023 (conforme ID 139275851).
A Sra.
Maria Aila dos Santos Vieira informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que a removeu da inventariança, juntando cópia do recurso e documentos (conforme petição e documentos de [ID 139276232 e anexos).
A inventariante destituída juntou diversas guias de ITCMD (conforme [ID 139276268 e anexos).
Os advogados da Sra.
Maria Aila renunciaram ao mandato, sendo constituído novo patrono (conforme [IDs 139276883, 139276885, 139276886).
Os autos vieram conclusos para deliberação.
Decido.
Das Petições Pendentes: No que tange ao pedido de destituição da inventariante Adriana Márcia Vieira Lima, por ora, indefiro-o.
A remoção de inventariante é medida drástica e, neste momento processual, deve-se priorizar o andamento do inventário, com o cumprimento das diligências fiscais e a apresentação do plano de partilha.
Eventuais falhas da inventariante poderão ser reavaliadas após o decurso dos prazos a serem fixados e a análise de suas manifestações.
Quanto ao pedido de prestação de contas pela Administradora Judicial Mega Imóveis e reiterado nas demais, defiro-o parcialmente, para determinar que a Mega Administração de Imóveis Ltda. preste contas de sua administração de forma trimestral, em autos apartados (incidente de prestação de contas), a serem apensados a este inventário e ao inventário nº 0006586-39.2018.8.06.0112, conforme o caso.
A primeira prestação de contas deverá abranger o período desde sua nomeação até a presente data.
Quanto à petição da Administradora Judicial Mega Administração de Imóveis Ltda.
A administradora relata dificuldades de contato com a inventariante e queixas de inquilinos.
Determino que a inventariante Adriana Márcia Vieira Lima se manifeste especificamente sobre os fatos narrados pela Mega Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, e comprove as medidas adotadas para sanar os problemas de comunicação e as queixas dos inquilinos, devendo prestar toda a colaboração necessária à Administradora Judicial para o bom desempenho de suas funções.
A prestação de contas trimestral pela Mega Imóveis, a ser realizada em autos apartados, também servirá para o controle e acompanhamento dessas questões.
Quanto à petição da inventariante Adriana Márcia Vieira Lima e outros herdeiros: Os requerentes informam providências para regularização fiscal e pedem prazo de 90 dias para plano de partilha.
O prazo será concedido, conforme dispositivo abaixo, porém, deve ser compatibilizado com a necessidade de célere resolução do inventário e a apresentação das informações e documentos pendentes.
Da Legitimidade e Direitos Sucessórios da Sra.
Maria Aila dos Santos Vieira: A Sra.
Maria Aila dos Santos Vieira figura como requerente na qualidade de cônjuge supérstite de José Vieira.
A Certidão de Casamento (localizada sob [ID 139277277), datada de 17/09/2016, consigna o regime da comunhão universal de bens.
Consta nos autos Escritura Pública de Pacto Antenupcial (localizada sob [ID 139275862), lavrada em data anterior ao casamento, na qual os nubentes teriam optado pelo referido regime.
Não obstante a manifestação de vontade dos cônjuges expressa no pacto antenupcial e declarada na certidão de casamento, a validade da escolha do regime de bens demanda análise à luz das normas cogentes do Código Civil.
Conforme já abordado na decisão interlocutória identificada como [ID 139275840], o Sr.
José Vieira era viúvo de Maria Júlia Vieira Lima (falecida em 11/05/2016), com quem teve filhos, e o inventário dos bens do casal anterior não havia sido concluído à época do novo casamento.
Esta circunstância atrai a incidência da causa suspensiva prevista no art. 1.523, I, do Código Civil: "Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros".
A consequência jurídica da celebração de casamento com inobservância de causa suspensiva é a imposição do regime da separação obrigatória de bens, conforme dispõe o art. 1.641, I, do Código Civil: "É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento".
As normas que impõem o regime da separação obrigatória de bens são de ordem pública, visando à proteção de interesses de terceiros (no caso, os herdeiros do casamento anterior) e do próprio nubente em certas situações.
Assim, a autonomia da vontade manifestada em pacto antenupcial cede espaço à imposição legal quando presente uma das hipóteses do art. 1.641 do CC.
Destarte, mesmo existindo pacto antenupcial que estipule regime diverso (como a comunhão universal), se configurada a causa para a imposição do regime da separação obrigatória, este prevalecerá, tornando o pacto, na parte que contrariar a norma cogente, ineficaz ou nulo.
A idade do Sr.
José Vieira à época do casamento (69 anos) não atrairia, por si só, a incidência do inciso II do art. 1.641 do CC (que se aplica aos maiores de 70 anos, conforme redação da Lei nº 12.344/2010).
Todavia, a pendência do inventário anterior é o ponto nodal para a aplicação do inciso I do art. 1.641 do CC.
A definição do regime de bens - se o da comunhão universal pactuado ou o da separação obrigatória legalmente imposto - é crucial para estabelecer os direitos sucessórios da Sra.
Maria Aila, notadamente sua condição de meeira e sua concorrência com os descendentes na herança (art. 1.829, I, CC).
A Sra.
Maria Aila dos Santos Vieira interpôs Agravo de Instrumento (conforme petição de [ID 139276232) contra a decisão que a removeu da inventariança e que tangenciou essa discussão.
O resultado de tal recurso, bem como o desfecho da Ação de Nulidade de Casamento (processo nº 0205927-2022.8.06.0112), mencionada pelos herdeiros, são prejudiciais à partilha neste inventário.
Do Prosseguimento do Inventário: Apesar das questões prejudiciais, o inventário precisa prosseguir com a apuração do acervo, quitação dos débitos e regularização fiscal.
Decisão: Ante o exposto, e considerando as petições pendentes e a necessidade de impulsionar o feito, DETERMINO: Indefiro, por ora, o pedido de destituição da inventariante Adriana Márcia Vieira Lima, formulado pela Sra.
Maria Aila dos Santos Vieira, sem prejuízo de reanálise futura.
Defiro parcialmente o pedido formulado pela Sra.
Maria Aila dos Santos Vieira na petição de [ID 139276888] para determinar que a Administradora Judicial Mega Administração de Imóveis Ltda. preste contas de sua administração de forma trimestral, em autos apartados (incidente de prestação de contas), a serem apensados a este inventário e, se o caso, ao inventário nº 0006586-39.2018.8.06.0112.
A primeira prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, abrangendo o período desde sua nomeação até a presente data.
Intime-se a inventariante Adriana Márcia Vieira Lima para, no prazo de 15 (quinze) dias: Manifestar-se especificamente sobre os fatos narrados pela Mega Imóveis, comprovando as medidas adotadas para sanar os problemas de comunicação e as queixas dos inquilinos, e para prestar toda a colaboração necessária à Administradora Judicial.
Informar o atual estágio da Ação de Nulidade de Casamento (processo nº 0205927-2022.8.06.0112), juntando cópia da última decisão relevante, se possuir.
Concedo à inventariante Adriana Márcia Vieira Lima o prazo de 60 (sessenta) dias para: Apresentar todas as certidões negativas de débitos fiscais (União, Estado do Ceará e Município de Juazeiro do Norte) em nome do de cujus José Vieira, caso ainda não constem integralmente nos autos e de forma atualizada.
Esclarecer se todos os bens componentes da meação do Sr.
José Vieira, advindos do espólio de Maria Júlia Vieira Lima (processo nº 0006586-39.2018.8.06.0112), foram considerados para o cálculo e recolhimento do ITCMD neste feito (documentos de [ID 139276268 e anexos).
Apresentar esboço do plano de partilha dos bens de José Vieira, considerando os herdeiros necessários (filhos) e a Sra.
Maria Aila dos Santos Vieira, explicitando os direitos que caberiam a esta última na hipótese de prevalecer o regime da separação obrigatória de bens (em razão da possível incidência do art. 1.641, I, CC), bem como na hipótese de ser considerado válido e eficaz o regime da comunhão universal, para análise deste juízo após a solução das questões prejudiciais (Agravo de Instrumento e Ação de Nulidade de Casamento).
Manifestar-se conclusivamente sobre as dívidas do espólio, apresentando os respectivos comprovantes de quitação ou planos de pagamento.
Intime-se a Sra.
Maria Aila dos Santos Vieira, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: Informar o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de [ID 139275840], juntando cópia do acórdão, se já proferido.
Manifestar-se sobre as guias de ITCMD juntadas (documentos de [ID 139276268 e anexos) e sobre os demais documentos pertinentes à regularidade fiscal do espólio que vierem a ser juntados pela inventariante.
Oficie-se à 3ª Vara Empresarial de Fortaleza solicitando, caso ainda não tenha sido feito ou a resposta anterior não seja suficiente, informações claras sobre o teor da decisão mencionada no ofício de [ID 155240512].
Após, voltem os autos conclusos para deliberações ulteriores.
Publique-se.
Intimem-se via DJE.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155647733
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155647733
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155647733
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155647733
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29/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155647733
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29/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155647733
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29/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155647733
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29/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155647733
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22/05/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 08:10
Juntada de Ofício
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18/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:38
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/01/2025 11:43
Mov. [116] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que procedi com a atualizacao do cadastro de partes e representantes para incluir novo advogado da parte, conforme procuracao de p. 357. O referido e verdade. Dou fe.
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10/01/2025 11:43
Mov. [115] - Expedição de Carta
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10/01/2025 09:10
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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22/12/2024 14:15
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01851833-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2024 13:49
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19/12/2024 11:22
Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2024 18:56
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01851609-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/12/2024 18:25
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18/12/2024 15:36
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
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18/12/2024 14:53
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01851555-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 18/12/2024 14:40
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29/10/2024 15:44
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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25/10/2024 05:17
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01845742-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 20:02
-
04/10/2024 08:12
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 02:44
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 16:21
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 10:19
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2024 13:05
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01842300-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2024 12:39
-
19/08/2024 16:16
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
19/08/2024 16:03
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01836131-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 15:48
-
17/08/2024 01:12
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 12:21
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 20:09
Mov. [97] - Mero expediente | Visto na autoinspecao de 2024, instaurada pela Portaria Portaria n: 8/2024-C576VFAM02, (Publicada no JE/CE aos27/06/2024). Intime-se a inventariante, por intermedio de seu causidico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifes
-
01/04/2024 11:59
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
26/03/2024 16:39
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01812503-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 16:35
-
16/02/2024 16:46
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
15/02/2024 17:47
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01805894-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 17:36
-
06/02/2024 09:04
Mov. [92] - Apensado | Apenso o processo 0200514-42.2024.8.06.0112 - Classe: Habilitacao de Credito - Assunto principal: Inventario e Partilha
-
22/06/2023 20:05
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01827248-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 19:08
-
15/06/2023 17:15
Mov. [90] - Expedição de Certidão de Arquivamento | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante
-
15/06/2023 17:15
Mov. [89] - Definitivo | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante
-
02/06/2023 13:47
Mov. [88] - Trânsito em julgado | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante
-
01/06/2023 15:37
Mov. [87] - Encerrar análise
-
01/06/2023 15:36
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
01/06/2023 15:35
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
01/06/2023 09:46
Mov. [84] - Documento
-
30/05/2023 13:05
Mov. [83] - Certidão emitida
-
30/05/2023 13:05
Mov. [82] - Documento
-
30/05/2023 13:05
Mov. [81] - Certidão emitida
-
30/05/2023 13:05
Mov. [80] - Documento
-
30/05/2023 10:24
Mov. [79] - Expedição de Ofício
-
30/05/2023 09:54
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2023 14:08
Mov. [77] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas previstas em lei, que nesta data, procedi juntada de Oficio n 4510 da 1 VFS de Juazeiro do Norte CE, recebido via e-mail. O referido e verdade. Dou fe.
-
29/05/2023 14:08
Mov. [76] - Ofício
-
19/05/2023 10:30
Mov. [75] - Certidão emitida
-
19/05/2023 10:30
Mov. [74] - Documento
-
11/05/2023 12:39
Mov. [73] - Certidão emitida
-
11/05/2023 12:38
Mov. [72] - Documento
-
25/04/2023 21:55
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante | Relacao: 0146/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
-
21/04/2023 02:23
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 14:15
Mov. [69] - Informação | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante
-
19/04/2023 13:54
Mov. [68] - Paralisação por negligência das partes | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 14:59
Mov. [67] - Conclusão
-
11/04/2023 20:09
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01815725-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 19:50
-
11/04/2023 14:06
Mov. [65] - Apensado | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante | Apenso o processo 0201689-08.2023.8.06.0112 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
-
05/04/2023 22:40
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 09:10
Mov. [63] - Documento
-
04/04/2023 02:36
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 13:41
Mov. [61] - Expedição de Termo
-
03/04/2023 12:26
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 10:27
Mov. [59] - Concluso para Despacho | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante
-
31/03/2023 10:23
Mov. [58] - Decurso de Prazo | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante
-
30/03/2023 10:46
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2023 15:41
Mov. [56] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas previstas em lei, que procedi juntada de Oficio n 013 do Cartorio do Primeiro Oficio Civil, recebido via e-mail. O referido e verdade. Dou fe.
-
28/03/2023 15:41
Mov. [55] - Ofício
-
18/03/2023 15:37
Mov. [54] - Documento
-
17/03/2023 20:35
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
-
17/03/2023 15:36
Mov. [52] - Expedição de Ofício
-
17/03/2023 15:35
Mov. [51] - Documento
-
16/03/2023 12:09
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 09:26
Mov. [49] - Certidão emitida
-
13/03/2023 09:26
Mov. [48] - Certidão emitida
-
10/03/2023 20:12
Mov. [47] - Certidão emitida
-
10/03/2023 20:11
Mov. [46] - Documento
-
10/03/2023 20:10
Mov. [45] - Documento
-
09/03/2023 12:56
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2023 12:31
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01809782-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2023 12:18
-
07/03/2023 09:29
Mov. [42] - Expedição de Termo
-
06/03/2023 22:25
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 02:38
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 21:52
Mov. [39] - Mero expediente | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 13:35
Mov. [38] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 15:36
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/005650-1 Situacao: Nao cumprido em 19/05/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
-
01/03/2023 15:36
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/005651-0 Situacao: Nao cumprido em 30/05/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
-
01/03/2023 15:36
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/005652-8 Situacao: Nao cumprido em 11/05/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
-
01/03/2023 15:36
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/005653-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2023 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
-
01/03/2023 15:36
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/005654-4 Situacao: Nao cumprido em 30/05/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
-
01/03/2023 14:45
Mov. [32] - Certidão emitida
-
01/03/2023 14:45
Mov. [31] - Certidão emitida
-
01/03/2023 14:45
Mov. [30] - Certidão emitida
-
23/02/2023 10:31
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2023 11:56
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01807032-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 11:34
-
21/02/2023 11:55
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01806933-1 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 21/02/2023 10:25
-
17/02/2023 17:09
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 09:46
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
16/02/2023 17:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01806602-2 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 16/02/2023 17:06
-
16/02/2023 16:11
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2023 22:26
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01806441-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2023 22:09
-
13/02/2023 13:07
Mov. [21] - Conclusão | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante
-
13/02/2023 13:07
Mov. [20] - Petição | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante | N Protocolo: WJUA.23.01805793-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/02/2023 12:00
-
09/02/2023 22:27
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante | Relacao: 0042/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
-
08/02/2023 07:37
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 16:37
Mov. [17] - Mero expediente | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 10:40
Mov. [16] - Certidão emitida | CERTIFICOque, nesta data, o cadastro de partes e representantes deste processo foi atualizado no sistema processual, conforme informacoes de pp. 23/32. O referido e verdade. Dou fe.
-
03/02/2023 10:33
Mov. [15] - Apensado | Apensado ao processo 0006586-39.2018.8.06.0112 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
-
30/01/2023 13:14
Mov. [14] - Conclusão | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante
-
30/01/2023 13:14
Mov. [13] - Concluso para Despacho | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante
-
27/01/2023 13:49
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2023 13:09
Mov. [11] - Incidente processual instaurado | 0010145-28.2023.8.06.0112 Remoção de Inventariante | Processo principal: 0207872-29.2022.8.06.0112
-
27/01/2023 13:09
Mov. [10] - Incidente processual instaurado | 0010145-28.2023.8.06.0112 - Remocao de Inventariante
-
27/01/2023 11:20
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01802962-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/01/2023 10:48
-
24/01/2023 13:26
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2023 12:41
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01802202-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/01/2023 11:27
-
16/12/2022 03:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
-
14/12/2022 11:43
Mov. [5] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 05:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2022 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 55, 3, CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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