TJCE - 3029707-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/08/2025 17:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166148631
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166148631
-
28/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166148631
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23/07/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/05/2025 18:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2025. Documento: 154420244
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16/05/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3029707-43.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CHARLIANE FIRMINO RIBEIRO Nome: CHARLIANE FIRMINO RIBEIROEndereço: Rua 210, 871, CONJ SAO CRISTO, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-000 DECISÃO/MANDADO R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VOLKSWAGEN - GOL (Trend) G4 1.0 8V 4P (AG) Completo Placa OSA8601 Renavam 524876991 Cor BRANCA Chassi 9BWAA05W8DP114300 Proprietário CHARLIANE FIRMINO RIBEIRO Ano de Fabricação 2013 Ano do Modelo 2013 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Após, remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154420244
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15/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154420244
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15/05/2025 22:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 22:16
Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/04/2025 17:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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