TJCE - 0203151-60.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 01/11/2024 23:59.
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26/09/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102183329
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102183329
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03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203151-60.2022.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] POLO ATIVO: ANTONIA CORDEIRO DE SANTANA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Francisco Weverton Silva Oliveira em desfavor do Município do Crato, qualificados nos autos, conforme inicial de ID 58476281. O executado foi intimado para querendo impugnar a execução no prazo de 30 dias, tendo silenciado, como se infere no documento de ID 67015753.
Expedido a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV, o ente devedor foi intimado para providenciar o débito exequendo, deixando transcorrer in albis (ID 84470183).
Deferido e efetuado bloqueio judicial (ID 90139936 e 102172866). É o Relatório. Decido. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. No presente caso, verifico que restou efetuado o débito executado, com o bloqueio judicial de ID 102172866 para fins de cumprimento de sentença, levantamento do valor mediante alvará. Isto posto, sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Sem custas. Expeça-se imediatamente alvará judicial, para saque/levantamento dos valores depositados em conta judicial - autorizando a Caixa Econômica Federal transferir a quantia - R$ 1.000,00 (mil reais), Transferência de Valor ID: 072024000028812210 - documento de ID 102172866, em nome de Francisco Weverton Silva Oliveira, CPF: *29.***.*35-40, Banco Itaú S/A, Agência: 8477, Conta Corrente: 24989-3.
Após realizadas as diligências necessárias, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico. P.R.I.C Crato/CE, 30 de agosto de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
02/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102183329
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02/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 12:34
Juntada de ordem de bloqueio
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21/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:05
Juntada de ordem de bloqueio
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13/08/2024 10:02
Juntada de ordem de bloqueio
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13/08/2024 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90139936
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90139936
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90139936
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02/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203151-60.2022.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] POLO ATIVO: ANTONIA CORDEIRO DE SANTANA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Expedida a competente Requisição de Pequeno Valor (ID 84470183), até a presente data o ente público municipal não efetuou o devido pagamento, mesmo tendo sido novamente intimado para comprovar o cumprimento da obrigação.
Quanto ao deferimento do pedido de bloqueio de verbas públicas para pagamento da RPV, já se manifestou o c.
Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)"(REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3."Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS nº 50.386/DF, 2ª T/STJ, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 25/8/2016) Assim, diante da ausência de pagamento da RPV no prazo legal, pertinente o pedido de bloqueio de verbas para fins de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 17, § 2º, Lei n.º 10.259/2001 e da consolidada jurisprudência pátria.
Dessa forma, determino o BLOQUEIO EM CONTA do Município do Crato, inscrito CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-07, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), como garantia ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor.
Uma vez efetivado o bloqueio, efetue a transferência do valor bloqueado para conta judicial na CEF; em seguida, expeça-se alvará judicial em nome do exequente, FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA, conforme os dados informado (ID 89827702).
Exp.
Nec.
Crato/CE, 31 de julho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
01/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90139936
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01/08/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/04/2024 17:16
Juntada de informação
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13/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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04/03/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79035367
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79035367
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02/02/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 07:29
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79035367
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02/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:27
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 07:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
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12/01/2024 07:30
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 15/12/2023 23:59.
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25/11/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71251775
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30/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71251775
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30/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203151-60.2022.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] POLO ATIVO: ANTONIA CORDEIRO DE SANTANA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS) ajuizado pelo advogado FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CRATO, objetivando receber a importância fixada a título de honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.000,00, conforme inicial de páginas ID 58476281.
Regularmente intimado, o Ente Público executado não apresentou impugnação, mantendo-se silente. É o breve Relatório.
DECIDO: O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I- expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo Município demandado, o que autoriza de pronto a expedição da competente RPV ou do Precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda Pública com os valores indicados pela exequente.
Ademais, importante salientar que segundo o § 1º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.617/2010, "A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente o valor está fixado em R$ 7.507,49, (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme Portaria Interministerial MTP/ME Nº 26, de 10 de janeiro de 2023.
Isto Posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte exequente, FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA, tudo consoante disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição da RPV, conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020, publicada no DJe de 17 de dezembro de 2020, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/RPV, utilizando-se o Sistema de Administração de Precatórios/SAPRE.
Empós, intime-se o Município devedor, através do Portal, para, no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o pagamento do débito exequendo, sob pena de sequestro de numerário.
Intimem-se, via Portal.
P.
R.
I.
C.
Crato/CE, 26 de outubro de 2023 JOSE FLAVIO BEZERRA MORAIS JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71251775
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27/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67655584
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01/09/2023 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67655584
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01/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203151-60.2022.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] POLO ATIVO: ANTONIA CORDEIRO DE SANTANA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante a certidão de ID 67015753, intime-se a parte exequente, via DJe, para, no prazo de 10 dias, impulsionar o feito requerendo aquilo que entender de direito.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 30 de agosto de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
31/08/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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18/08/2023 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 17/08/2023 23:59.
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06/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:01
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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03/07/2023 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIA CORDEIRO DE SANTANA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203151-60.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] POLO ATIVO: ANTONIA CORDEIRO DE SANTANA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as petições de ID's 55173759 / 56434181, requerendo aquilo que entender de direito.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 22 de março de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 18:24
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 21:52
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 21:20
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 22:56
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 21:49
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
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19/10/2022 07:20
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0377/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestação de fls. 61/70, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe SAJ/TJCE. Expedient
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17/10/2022 20:36
Mov. [19] - Mero expediente: Vistos, etc. Sobre a contestação de fls. 61/70, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe SAJ/TJCE. Expedientes necessários.
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17/10/2022 17:15
Mov. [18] - Conclusão
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17/10/2022 08:27
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01825015-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2022 07:55
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15/10/2022 02:03
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/10/2022 14:09
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/10/2022 12:28
Mov. [14] - Expedição de Carta
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03/10/2022 22:43
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0352/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
-
30/09/2022 11:59
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 08:57
Mov. [11] - Certidão emitida
-
30/09/2022 08:45
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/09/2022 14:15
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 01:56
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0344/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
-
28/09/2022 15:28
Mov. [7] - Conclusão
-
28/09/2022 15:26
Mov. [6] - Conclusão
-
28/09/2022 15:26
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01823240-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/09/2022 14:56
-
27/09/2022 02:28
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 19:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2022 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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