TJCE - 3000911-63.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:36
Expedição de Alvará.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140748703
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140748703
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07/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140748703
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18/03/2025 17:58
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 133339613
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 133339613
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10/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133339613
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20/02/2025 07:21
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133339613
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133339613
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10/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133339613
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30/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:11
Processo Desarquivado
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26/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO DANIEL FREIRE DIOGENES em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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09/10/2023 23:22
Expedição de Alvará.
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06/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70118731
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04/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2023. Documento: 69815304
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70096294
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000911-63.2022.8.06.0222 R.H A promovida AEROLINEAS ARGENTINAS S.A noticiou o cumprimento total da dívida.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 69824783, e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência.
RETIRE-SE A CONSTRIÇÃO VEICULAR, VIA RENAJUD.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO, em respondência. -
03/10/2023 15:32
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70096294
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03/10/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69815882
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000911-63.2022.8.06.0222 R.H. Tendo em vista o comprovante de pagamento juntado no Id 69783775, revogo o item 2 do despacho de Id 65267118 e determino a intimação da exequente para se manifestar acerca do referido pagamento, no prazo de 5 dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
02/10/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69815882
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02/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 13:02
Expedição de Ofício.
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11/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:27
Expedição de Alvará.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65267118
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65267118
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3000911-63.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. 1.
Defiro o levantamento do valor incontroverso, conforme requerido no Id 64870743. 2.
Encaminhem-se os autos à Contadoria do Foro, para apurar se há saldo remanescente em favor da parte autora.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 20:00
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64649774
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64649774
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD.
De ordem da MMª Juíza, faço vistas às partes sobre a constrição.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
21/07/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64396757
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64396757
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
18/07/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
05/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2023 16:02
Processo Reativado
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05/05/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:01
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ISABELLE LIMA MARINHO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000911-63.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: RODRIGO DANIEL FREIRE DIÓGENES PROMOVIDOS: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A; AEROLINEAS ARGENTINAS S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
Segundo a narrativa feita pela parte autora, não vislumbro a pertinência subjetiva da promovida, para figurar na lide, haja vista não ser possível extrair dessa situação conflituosa, a necessária vinculação entre a parte autora, a pretensão trazida em juízo e a mencionada ré.
Ficou evidente que a empresa TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, tão somente administra uma plataforma virtual para divulgação de classificados, anúncios de bens e serviços, devendo ser responsabilizada somente quando houver alguma espécie de interferência ou garantia de higidez dos negócios jurídicos.
Neste contexto, considerada as especificidades da hipótese vertente, onde a participação do sítio eletrônico se restringiu a disponibilizar o anúncio feito pelo suposto vendedor (segundo réu), acolho a preliminar levantada pela promovida de ilegitimidade passiva, restando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, requisito essencial para o regular trâmite do processo.
Julgo extinto do feito, sem resolução de mérito, em relação à promovida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - AEROLINEAS ARGENTINAS S/A.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré deve ser afastada, uma vez que, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a mesma é caracterizada enquanto fornecedora participante da cadeia produtiva.
Assim, a averiguação quanto à responsabilidade da acionada pertence ao mérito da causa.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Restou incontroverso que os voos inicialmente adquiridos pelo autor, partindo de São Paulo → Buenos Aires → Montevidéu, previsto para o dia 08/05/2020 e retorno previsto para o dia 13/05/2020, foram cancelados em razão dos reflexos da pandemia do Coronavírus, devido a restrições sanitárias decretadas a partir de 18/03/2020 (Id 34191138).
Igualmente incontroverso que os voos posteriormente adquiridos pelo autor, seguindo o mesmo trecho outrora adquirido com previsão para o dia 07/09/2020 e retorno em 17/09/2020, foram cancelados, em razão dos reflexos da pandemia do Coronavírus, devido a restrições sanitárias decretadas a partir de 18/03/2020 (Id 34191139).
Do mesmo modo, incontroversa a ausência de reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas até o momento, não obstante o cancelamento dos voos, há mais de 12 (doze) meses.
Contudo, ainda que o cancelamento do voo seja reflexo da pandemia, as empresas aéreas não ficaram desoneradas de prover a assistência aos consumidores, seja mediante o reembolso dos valores ou reacomodação em voo próprio ou de terceiro.
Nesse sentido, verifico que a questão no tocante aos contratos de transporte foi disciplinada emergencialmente com a edição da Medida Provisória nº 925/2020, convertida posteriormente na Lei nº 14.034/2020.
Dito isso, cabe verificar o que prevê a Lei nº 14.034/20 (originada da Medida Provisória 925/2020), que dispõe sobre medidas emergenciais para a viação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Em seu art. 3º, “caput” aludida lei determina que: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) O § 3º desse dispositivo, de seu lado, acrescenta que: “O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) DO DANO MATERIAL As passagens, objeto da lide, não foram utilizadas, não por desídia do autor, mas sim por circunstância inevitável e imprevisível.
O autor juntou aos autos documento de comprovação da compra das passagens aéreas no valor total de R$ 2.597,85 (Id 34191138).
Desse modo, a autor fazem jus à restituição do valor pago pelos bilhetes não utilizados, eis que já ultrapassado o prazo legal de reembolso, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa aérea.
DO DANO MORAL Não há como reconhecer o dano moral alegado, decorrente do cancelamento das passagens aéreas, em razão da Pandemia de COVID-19.
Observa-se que o nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos supostamente suportados pelo autor não se configuram, isso porque, em que pese o desconforto e aborrecimento, o cancelamento das passagens aéreas deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: 1.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a mesma, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC, e 2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, AEROLINEAS ARGENTINAS S/A, a pagar o valor de R$ 2.597,85 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, pois o cancelamento das passagens aéreas deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior. c) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DANIEL FREIRE DIOGENES - CPF: *55.***.*49-33 (AUTOR).
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24/03/2023 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 16:36
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:29
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 09:58
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2022 02:44
Decorrido prazo de ISABELLE LIMA MARINHO em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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