TJCE - 3000049-80.2023.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
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04/12/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 03/12/2024 23:59.
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09/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2024 09:27
Processo Desarquivado
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26/10/2023 09:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/10/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:10
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 20/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67027973
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67027973
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000049-80.2023.8.06.0053 AUTOR: MARIA CELERO RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que litigam as partes acima nominadas. Em suma, aduz a parte autora na exordial que: a) é servidor(a) público(a) municipal de Camocim-CE, conforme termo de compromisso para investidura no cargo de Professora do Ensino Fundamental I, matrícula n° 1150, na data de 5/2/2003; b) que em razão do tempo de serviço da parte autora (desde 2003) é devido um adicional de tempo de serviço na razão de (18%), a incidir sobre o vencimento-base conforme disposto no art. 69 do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim; c) por fim, requer o reconhecimento do seu direito à incorporação do adicional e o adimplemento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço do período não prescritos. Citado, o Município ofereceu contestação (ID 58528381) aduzindo, em síntese, que as vantagens pleiteadas pela Autora foram revogadas e que não há direito adquirido à regime jurídico. É o relatório.
Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". II.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. Melhor analisando a jurisprudência e o entendimento deste magistrado em matéria prescricional, nota-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que prescreve em cinco anos o direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil.
A decisão tem importância transcendental para nortear a atuação da advocacia pública (STJ - REsp: 1251993 PR 2011/0100887-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012). Dispõe o decreto nº 20.910/1993 que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Forço concluir que a prescrição incide sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e não sobre o direito reclamado, como estabelece a Súmula nº 85 do STJ. Nesse diapasão, não houve prescrição, vez que os valores retroativos cobrados são devidos a partir de janeiro de 2018, sendo que a ação foi protocolada em 25/01/2023.
Portanto, o direito de ação foi exercido atempadamente, merecendo tutela jurisdicional.
II.2 DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico.
Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Explico. O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito.
Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico. De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior.
Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição. II.3 DO MÉRITO. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. A Lei Municipal nº 527/93 é clara, ao determinar no art. 69 que "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47".
O parágrafo único do mencionado artigo aduz que "o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio". Importante registrar que, em contestação, o Município admite que o adicional por tempo de serviço estava vigente até ser revogado por lei posterior - Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021. Conforme documento id 53860737, o(a) Requerente tomou posse no cargo de Professora em 05/02/2003.
Portanto, faz jus ao recebimento de 18% a título de adicional. Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção do anuênio encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior. Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas pública municipais, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo.
Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa. III.
DISPOSTIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021.
B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a). Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requerido isento de custas. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P.R.I. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
25/08/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 24/05/2023 23:59.
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05/05/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 2ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000049-80.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CELERO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAMOCIM D E S P A C H O R.H.
Passo a análise do recebimento da inicial.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro a AJG, vez que o requerente preenche os requisitos necessários.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência não pode ser deferida em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), já que as verbas possuem natureza salarial e poderiam ser objeto de discussão a eventual devolução dos valores percebidos, causando prejuízo de difícil reparação ao erário público.
DA CITAÇÃO O Município de Camocim não possui lei que autorize sua Procuradoria transacione, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE o Requerido para que apresente contestação por meio da PGM, no prazo de 30 (trinta) dias, já dobrado.
Intime-se o Requerente para ciência.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, data no rodapé.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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