TJCE - 0625385-82.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:50
Expedida Certidão de Arquivamento
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04/07/2025 13:51
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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04/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:26
Transitado em Julgado
-
02/07/2025 21:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/07/2025 10:01
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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01/07/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:14
Decorrendo Prazo
-
25/06/2025 10:14
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/06/2025 10:13
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625385-82.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Priscila Barbosa Ribeiro - Impetrante: Sarah de Carvalho Rocha Oliveira - Paciente: Cleiton Gomes Ferreira Lima - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PROVAS CONSIDERADAS ILÍCITAS EM OUTRO PROCESSO.
PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DE CORRÉU.
TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE RÉU CONDENADO A 20 (VINTE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 2º, CAPUT, §§ 2° E 4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013 E DO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006.
A DEFESA SUSTENTA QUE A CONDENAÇÃO TERIA SE BASEADO EM PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS EM OUTRO PROCESSO CORRELATO, ORIUNDO DA MESMA INVESTIGAÇÃO POLICIAL (OPERAÇÃO SARATOGA), E REQUER A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA AO CORRÉU NAQUELA AÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A EXTENSÃO, VIA HABEAS CORPUS, DOS EFEITOS DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA BASEADA NA ILICITUDE DE PROVAS RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO CONEXO, JÁ TENDO TRANSITADO EM JULGADO A CONDENAÇÃO DO PACIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O HABEAS CORPUS POSSUI HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO E NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MÉRITO DE DECISÃO PENAL DEFINITIVA, SALVO DIANTE DE ILEGALIDADE MANIFESTA, CASO A MATÉRIA DEBATIDA NÃO EXIJA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.5.
NO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA FLAGRANTE ILEGALIDADE, UMA VEZ QUE A DEFESA NÃO SUSCITOU A ILICITUDE DAS PROVAS NA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE, O QUE INVIABILIZA A ANÁLISE DA MATÉRIA POR MEIO DO HABEAS CORPUS.6.
A DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DO CORRÉU NÃO PODE SER AUTOMATICAMENTE ESTENDIDA AO PACIENTE, POIS, ALÉM DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, A QUESTÃO DA CADEIA PROBATÓRIA ILÍCITA NÃO FOI DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NO RECURSO ANTERIOR.7.
EVENTUAL REDISCUSSÃO DA VALIDADE DAS PROVAS E DA CONDENAÇÃO DEVE SER PROMOVIDA PELA VIA DA REVISÃO CRIMINAL, PREVISTA NO ART. 621 DO CPP.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: O HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, DEVENDO SER MANEJADA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL PARA TAL FIM.
LOGO, A EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA, FUNDADA NA ILICITUDE DA PROVA, NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE QUANDO A CONDENAÇÃO DO PACIENTE É DEFINITIVA E A NULIDADE NÃO FOI OPORTUNAMENTE SUSCITADA.___________________________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 621.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 443.992/RS, REL.
MIN.
FELIX FISCHER, 5ª TURMA, J. 15.05.2018, DJE 22.05.2018; TJCE, HC Nº 0634594-12.2024.8.06.0000, REL.
DES.
MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 15.10.2024; TJCE, HC Nº 0633312-70.2023.8.06.0000, REL.
DES.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO, J. 10.10.2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Sarah de Carvalho Rocha Oliveira (OAB: 48054/CE) - Priscila Barbosa Ribeiro (OAB: 41616/CE) -
23/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:41
Mover Obj A
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23/06/2025 14:11
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
18/06/2025 21:27
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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18/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:14
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
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17/06/2025 09:00
Julgado
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12/06/2025 05:05
Inclusão em Pauta
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11/06/2025 16:51
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:13
Decorrendo Prazo
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02/06/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625385-82.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Priscila Barbosa Ribeiro - Impetrante: Sarah de Carvalho Rocha Oliveira - Paciente: Cleiton Gomes Ferreira Lima - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, INDEFIRO A LIMINAR ora requestada, em razão da impossibilidade de se verificar, em juízo de cognição sumária, uma ilegalidade inequívoca e suficientemente grave ao ponto de ensejar o deferimento do pleito antecipatório.
Por tratar-se de processo eletrônico na origem, acessível via e-SAJ, desnecessária, neste caso, a requisição de informações à autoridade impetrada posto que já disponíveis os autos eletrônicos para consulta.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator - Advs: Sarah de Carvalho Rocha Oliveira (OAB: 48054/CE) - Priscila Barbosa Ribeiro (OAB: 41616/CE) -
29/05/2025 12:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/05/2025 11:59
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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29/05/2025 06:24
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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29/05/2025 06:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:46
Distribuído por prevenção
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27/05/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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