TJCE - 3001825-35.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:23
Juntada de Certidão
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25/04/2023 20:23
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDA PAZ E SOUZA em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001825-35.2021.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 – Da ausência de interesse de agir: Ingressa o autor com Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da ENEL, postulando a inexigibilidade do débito da fatura de competência 10/2020, no valor de R$ 1060,70, requerendo ainda que a concessionária se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica para a residência referente a tal débito.
Em sua defesa, a reclamada alega que no mês 09/2020 a unidade consumidora estava fechada e foi faturado por média no mês 10/2020, leitura colhida normal e compensado o mês que foi faturado por média a menor, Aduz ainda que a fatura 10/2020 no valor de R$1.060,70 foi cancelada e refaturada para R$274,79.
Diante disso, considerando que a reclamada cancelou a fatura impugnada nestes autos, fato este que não veio ser impugnado pelo autor em sua réplica, logo, questão incontroversa nos autos, razão pela qual entendo que carece de interesse de agir o pleito autoral, ante a perda superveniente do objeto.
O art. 17, do CPC preceitua que para postular em juízo é necessário ter interesse.
O caso dos autos carece de interesse de agir, razão pela qual, é o caso de extinção sem resolução de mérito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO haja vista a ausência de interesse de agir, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SOBRAL–CE, Data de inserção no sistema André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
SOBRAL –CE, Data de inserção no sistema Juiz de Direito NPR -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 21:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2022 00:08
Decorrido prazo de LAERCIO DE SOUSA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 14:03
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:35
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/03/2022 11:19
Audiência Conciliação redesignada para 07/04/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
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18/11/2021 22:54
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 03/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/10/2021 16:05
Conclusos para decisão
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13/10/2021 16:05
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/10/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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