TJCE - 3001180-17.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109987550
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109987550
-
18/10/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109987550
-
14/10/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 22:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE OSMAR CELESTINO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72855265
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72855265
-
05/12/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72855265
-
04/12/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE OSMAR CELESTINO JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71594256
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71594256
-
13/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3001180-17.2022.8.06.0024 AUTOR: RESIDENCIAL SANTA HELENA REU: FERNANDO ANTONIO BARBOSA Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).
Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
10/11/2023 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71594256
-
10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71594256
-
09/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:40
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:15
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE OSMAR CELESTINO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2023. Documento: 70693678
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2023. Documento: 70693677
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70693678
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70693677
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001180-17.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FERNANDO ANTONIO BARBOSA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE OSMAR CELESTINO JUNIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS proposta por RESIDENCIAL SANTA HELENA em face de FERNANDO ANTONIO BARBOSA. 2.
Fundamentação. PRELIMINAR: I) DA LEGITIMIDADE PASSIVA: Não merece acolhimento a pretensão do demandado acerca de suposta ilegitimidade passiva, uma vez que restou demonstrado que o requerido está em gozo da posse da imóvel e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel.
No caso narrado, restando o demandado na posse do bem, deve esse integrar o polo passivo desta lide. MÉRITO: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código Civil, especialmente o regramento fixado acerca do condomínio, nos termos dos artigos 1314 e seguintes do diploma legal, bem como a Lei da Locação de Imóveis Urbanos (Lei nº 8245/1991). Diante da análise dos autos, nota-se que o autor requer o adimplemento do pagamento referente às taxas condominiais inadimplidas pelo detentor do imóvel. Nesse sentido, o autor juntou aos autos planilha atualizada do débito, devidamente acrescido de juros de mora e multa, nos exatos termos da Convenção de Condomínio, conforme ID 34843795. O requerido, porém, ampara toda sua defesa na suposta ilegitimidade passiva, que, conforme já explicitado, não a acolho.
Nesse contexto, é possível observar inclusive que o requerido confessa que reside no imóvel por significativo lapso temporal, figurando no mínimo como detentor do bem e, portanto, passível de responsabilização pelas despesas condominiais inadimplidas. Da análise da narração fática, entende-se que o valor total a ser adimplido é de R$ 22.151,17 (vinte dois mil, cento e cinquenta e um reais e dezessete centavos), com as devidas correções a partir da citação, incluindo, ao final, as cotas condominiais que se vencerem no interregno desta ação conforme expresso na planilha de cálculos de ID 34843795, a qual presumo verdadeira diante da ausência de impugnação pelo demandado. 3.
Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 22.151,17 (vinte dois mil, cento e cinquenta e um reais e dezessete centavos), com as devidas correções a partir da citação, incluindo, ao final, as cotas condominiais que se vencerem no interregno desta ação. Indefiro a gratuidade da justiça à parte requerente, já que é pessoa jurídica e ausente prova nos autos da condição de hipossuficiência.
Defiro a gratuidade à parte demandada. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. -
17/10/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70693678
-
17/10/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70693677
-
17/10/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 15:26
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 00:27
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001180-17.2022.8.06.0024 AUTOR: RESIDENCIAL SANTA HELENA REU: FERNANDO ANTONIO BARBOSA DESPACHO "INSPEÇÃO JUDICIAL 2022" Cls.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL, proposta por RESIDENCIAL SANTA HELENA contra FERNANDO ANTONIO BARBOSA.
Realizada Audiência de Conciliação, pediu-me o promovido, data para colheita de prova oral. É fundamental notar o alcance dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade em face dos objetivos traçados pela Lei dos Juizados Especiais.
Ademais, como destinatário da prova, cabe ao Juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 33, da Lei Federal nº 9.099.
No mesmo palmilhar, trago à colação o magistério de Hélio Martins Costa, em comentário ao artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais: “Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias” (in Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua interpretação jurisprudencial, 2ª edição, Belo Horizonte, Livraria Del Rey Editora, 2000, p. 208).
Registre-se, por oportuno que, mesmo tendo havido requerimento da parte, a prova testemunhal se mostra despicienda ao destrame da causa, pois refere-se, tão somente, à matéria de direito/obrigação propter rem , justificando-se o seu julgamento antecipado.
In casu, para que não sejam invocadas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, ao anunciar o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se os litigantes para ciência da presente decisão.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte promovida apresentar contestação.
Após, igual prazo, para a promovente apresentar réplica, caso haja necessidade.
Após, voltem-me conclusos para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:50
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 00:18
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000188-69.2020.8.06.0010
Condominio Amazonas
Fernando Venancio da Silva
Advogado: Vanessa Magalhaes Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2020 11:16
Processo nº 3002859-26.2022.8.06.0065
Geomackson da Paixao Dias
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 13:18
Processo nº 3000646-85.2022.8.06.0020
Condominio Edificio Vitalice Clube de Vi...
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 10:14
Processo nº 3002095-25.2022.8.06.0167
Francisco Lira Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 10:45
Processo nº 3000960-10.2022.8.06.0221
One Icone Elevadores LTDA
Condominio Beach Village Residence
Advogado: Jose Raimundo de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2022 13:17