TJCE - 3000643-80.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:14
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106174651
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106174651
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106174651
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106174651
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07/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto, não observou que não há nos autos contrato.
Além disso, também não levou em consideração a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Entretanto, não há omissão, obscuridade, ou contradição na decisão.
Também não alega o embagante erro material a ser corrigido.
O embargante, na realidade, pretende a reanálise probatória que fundamentou a decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Os Tribunais Superiores têm afirmado, repetidas vezes, que, "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos" ( STJ, REsp n.º 87.324-0-CE).
Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se.
Coreaú/CE, 03 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
04/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106174651
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04/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106174651
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04/10/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90055367
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90055367
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90055367
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Ante a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1023, § 2º, CPC).
Após, decorrido o prazo, autos conclusos.
Expedientes necessários. Coreaú-CE, 29 de julho de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
31/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90055367
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30/07/2024 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 11:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/04/2023 09:30
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000643-80.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MIRIAN ARRUDA ERNESTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de abril de 2023, às 11:00 .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTA5NTYzNjAtY2RmZC00ZGRjLWJhMWItYTQ2NGE1OGU5YjFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:40
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/12/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:03
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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13/05/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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