TJCE - 0200588-17.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:41
Decorrendo Prazo
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01/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200588-17.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Natanael Silva Mendonça - Apelante: Thiago Nazareno Barbosa Miranda - Apelante: Fabiana Moreira dos Santos - Apelante: Geórgia Alves de Oliveira - Apelante: Nataly Barbosa Bezerra - Apelante: Rubens da Silva Mendes - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima os defensores dos apelantes Natanael Silva Mendonça e Rubens da Silva Mendes para apresentarem as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 28 de agosto de 2025. - Advs: Kaio Galvão de Castro (OAB: 31507/CE) - Lucas Pinheiro Cavalcante Cidrão (OAB: 34508/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Francisco José Cardoso de Oliveira (OAB: 41714/CE) - Reginaldo Félix Cavalcante (OAB: 50773/CE) - Érika Beviláqua Gomes (OAB: 43951/CE) - Wisley Magalhães de Sousa (OAB: 51869/CE) - Adriano Caúla da Silva (OAB: 42626/CE) - Ministério Público Estadual -
28/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/08/2025 11:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:03
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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27/08/2025 17:34
Distribuído por prevenção
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21/08/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
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21/08/2025 14:16
Recebidos os autos com Recurso
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO CAÚLA DA SILVA (OAB 42626/CE), ADV: WISLEY MAGALHAES DE SOUSA (OAB 51869/CE), ADV: REGINALDO FELIX CAVALCANTE (OAB 50773/CE), ADV: LETÍCIA TEODORICO ARAGÃO (OAB 50103/CE), ADV: ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA (OAB 47544/CE), ADV: RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 45585/CE), ADV: ADRIANO CAÚLA DA SILVA (OAB 42626/CE), ADV: FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA (OAB 4585/CE), ADV: ERIKA BEVILAQUA GOMES (OAB 43951/CE), ADV: FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES (OAB 43180/CE), ADV: MONDLLY FERNANDES MOREIRA (OAB 41646/CE), ADV: FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 41714/CE), ADV: KAIO GALVAO DE CASTRO (OAB 31507/CE), ADV: WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 29442/CE) - Processo 0200588-17.2024.8.06.0300 (apensado ao processo 0200530-35.2024.8.06.0293) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Natanael Silva MendonçaB0 - B1Josenilton da Silva FreitasB0 - B1Geórgia Alves de OliveiraB0 e outros - Em que pese o esforço da combativa defesa, a sentença claramente expôs que foi realizada a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Conforme consta na sentença: No presente caso, restou demonstrado que os réus em comum acordo, conscientes e de forma livre, em verdadeira divisão de tarefas e unidade de desígnios, praticaram os crimes de lavagem de capitais, disposto no art. 1º, §1º, II da Lei nº 9.613/98, e o de extorsão qualificada pela restrição de liberdade das vítimas, previsto no artigo 158, §3º do CP, mantendo-as como reféns por quase duas horas, com a incidência das causas de aumento de pena do §1º, do art. 158 do CP, pois o crime foi cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 158 do CP é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto nas formas qualificadas (§§ 2º e 3º) do delito de extorsão.
Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no §1º e as qualificadoras, pois se tratam de circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação e dosimetria da pena.
Ainda que, topologicamente, a qualificadora do §3º esteja situada após a causa especial de aumento de pena (§ 1º), isso, por si só, não é obstáculo para que a majorante incida no presente caso, considerando que tal fato se deu por mera ausência de técnica legislativa.
Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado pelo STJ no informativo 590: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP (concurso de pessoas ou emprego de arma) incide também para a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, do CP).
Assim, é possível que o agente seja condenado por extorsão pela estrição da liberdade da vítima (§ 3º do art. 158 do CP) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena de 1/3 até 1/2 se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma (§ 1º do art. 158). (STJ. 5ª Turma.
REsp 1.353.693-RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2016 - Info 590).
Logo, como o grupo criminoso era composto por pelo menos 08 (oito) pessoas e as vítimas foram uníssonas ao afirmar que cinco delas (quatro homens e uma mulher) chegaram armados no estabelecimento comercial e plantaram o terror no fatídico dia (04/10/2023), a tipificação adequada para a extorsão é no artigo 158, §1º e §3º do Código Penal (crime qualificado pela restrição de liberdade das vítimas, que foram mantidas reféns por quase duas horas - §3º, com a incidência da causa de aumento de pena em razão do concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo - §1º).
Ademais, não há que se falar em crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Sequer houve apreensão de arma no inquérito policial.
Como tanto no inquérito como em juízo os ofendidos foram enfáticos ao relatar que o crime fora perpetrado mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, exibida pelos réus no momento da abordagem e durante toda a ação que durou cerca de duas horas, deve incidir tão somente a causa de aumento acima referida (CP, 158, §1º).
Quanto à tipificação do crime de lavagem de capitais, do artigo 1º, §1º, II da Lei nº 9.613/98, esta não merece nenhum reparo, pois a denúncia já imputa a referida conduta a todos os acusados.
Perquire-se, portanto, a responsabilidade penal dos acusados JOSENILTON DA SILVA FREITAS, NATANAEL SILVA MENDONÇA, vulgo ZÉ LORÃO, FABIANA MOREIRA DOS SANTOS, THIAGO NAZARENO BARBOSA MIRANDA, vulgo COROLLA, NATALY BARBOSA BEZERRA, RUBENS DA SILVA MENDES, vulgo PIMBA e de GEÓRGIA ALVES DE OLIVEIRA, pela prática delitiva dos artigos 158, §1º e §3° do Código Penal e artigo 1º, §1º, II da Lei nº 9.613/98, em concurso material.
Assim, não houve erro material, mas sim entendimento jurídico divers do magistrado, o qual, sem modificar a descrição de fatos contida na denúncia, atribuiu à conduta dos réus qualificação jurídica diversa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 949/953.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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