TJCE - 3003653-27.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167763452
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167763452
-
06/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167763452
-
06/08/2025 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 05:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166444198
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166444198
-
25/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166444198
-
25/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154955922
-
29/05/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003653-27.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MESSIAS WASHINGTON DE SOUSA ARRUDA, ambos devidamente qualificados nos autos, possuindo como objeto o contrato de alienação fiduciária nº *00.***.*62-61 em que o veículo da marca FIAT, modelo STRADA WORKING HARD, Chassi nº 9BD578241F7854615, placa PMD6008, ano 2014, cor BRANCA, foi dado em garantia.
Alega a parte requerente, em breve síntese, que a parte promovida deixou de efetuar os pagamentos da obrigação contraída desde 03/03/2025, situação que acarreta o vencimento antecipado da dívida, a qual possui valor líquido e certo de R$ 35.609,59, pugnando pela concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo supra descrito.
Apresentou lista de depositários fiéis (ID 153349524), contrato social (ID 153350779), instrumento procuratório (ID 153350778), contrato bancário devidamente assinado (ID 153350781), comprovante de notificação (ID 153350783), demonstrativo da dívida em aberto (ID 153350775), comprovante de registro de cláusula fiduciária (ID 153350781) e comprovante de recolhimento de custas processuais e de diligência por oficial e justiça (ID 153551196). É o relato.
Decido.
A regra do art. 3º, do Decreto-Lei Nº 911/69, determina que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, a cláusula fiduciária restou regularmente constituída, estando a mora devidamente comprovada pela notificação acostada (ID 153350783).
Ademais, também foi colacionado aos autos o contrato celebrado entre as partes constando a cláusula de alienação fiduciária, ID 153350781.
Vê-se, portanto, que os requisitos para o deferimento da medida liminar foram atendidos, notadamente a mora do devedor, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, a qual se encontra devidamente comprovada, na forma do que preceitua o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Nº 911/69.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR REQUESTADA, determinando a busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo STRADA WORKING HARD, Chassi nº 9BD578241F7854615, placa PMD6008, ano 2014, cor BRANCA que se encontra no endereço situado à DEP JOAO FREDERICO FERREIRA GOMES, nº 1066, CAMPO VELHOS, 62030235, nesta urbe, deferindo, desde logo, o depósito do bem em mão do credor ou de pessoa por ele indicada, com consequente remoção ao pátio credenciado da autora, a qual deverá informar ao promovido para, em caso de purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, ter o veículo restituído.
Executada a medida, cite-se a parte devedora MESSIAS WASHINGTON DE SOUSA ARRUDA para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 3º, § 3º, do DL Nº 911/69.
A presente decisão possui força de mandado judicial.
Caso a apreensão não seja realizada, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o veículo poderá ser encontrado ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Indefiro o pedido de segredo de justiça em virtude de inocorrência das hipóteses legais necessárias para tanto.
Retifique-se a autuação do processo, considerando que o advogado peticionante quando do protocolo da ação atribuiu segredo de justiça ao feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), 19 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Em respondência -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154955922
-
28/05/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154955922
-
19/05/2025 10:25
Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/05/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/05/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0264131-52.2023.8.06.0001
Reginalva Freitas Silva
Art Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2023 00:10
Processo nº 0214407-11.2025.8.06.0001
Marcelo Guilherme Vieira dos Santos
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceara
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2025 19:33
Processo nº 3000590-96.2025.8.06.0133
Joao de Freitas Pedrosa
Maria Auxiliadora Pedrosa Freitas
Advogado: Elizeide Santiago Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 16:21
Processo nº 0055427-10.2021.8.06.0064
22 Distrito Policial
Paulo da Silva Aquino
Advogado: Andre Chaves Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 09:56
Processo nº 0010011-41.2014.8.06.0136
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Bom Cearense Agro-Industria e Comercio D...
Advogado: Duquesne Monteiro de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2014 00:00