TJCE - 0264131-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0264131-52.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] * AUTOR: REGINALVA FREITAS SILVA * REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Cls. Apresentada apelação nos autos id.171122915. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167199636
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167199636
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167199636
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06/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0264131-52.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] * AUTOR: REGINALVA FREITAS SILVA * REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Reginalda Freitas Silva em desfavor de 123 Viagens e Turismo Ltda ("123 Milhas"); Art Viagens e Turismo Ltda ("Art Viagens"); Novum Investimentos Participações S.A ("Novum"); Ramiro Júlio Soares Madureira; Augusto Júlio Soares Madureira; e Tânia Silva Santos Madureira,partes qualificadas e representadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu da requerida 123 Milhas, em 01/11/2022, um pacote de viagem da linha "PROMO" com voo e hospedagem incluídos, previsto para ocorrer entre os dias 27 e 30/10/2023, viagem que seria realizada em grupo com três amigas, sendo o pagamento feito no cartão de crédito de uma delas, com rateio das parcelas.
Contudo, em 19/08/2023, a empresa informou publicamente que suspenderia todos os serviços da linha "PROMO" e não restituiria os valores pagos, oferecendo apenas vouchers, decisão que impediu a realização da viagem, frustrando as expectativas da autora. Argumenta, ainda, pela aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo, o que enseja, além da inversão do ônus da prova, a responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento, incluindo empresas coligadas.
Sustenta ainda responsabilidade dos sócios pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de atingir os sócios da empresa requerida, diante da evidente utilização abusiva da pessoa jurídica como obstáculo à reparação dos danos sofridos.
Ao final, requer a autora pleiteia indenização pelos prejuízos sofridos.
Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação.
A empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. ("123 Milhas") apresentou sua defesa constante no Id 120878778, suscitado, em sede preliminar, a existência de processo de recuperação judicial em curso, bem como a tramitação de ações civis públicas com objeto semelhante, requerendo, por tais fundamentos, a suspensão do presente feito, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e com base nos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 60 e 589.
No mérito, sustenta a inviabilidade de cumprimento dos pedidos realizados sob a modalidade promocional, alegando ocorrência de onerosidade excessiva.
Afirma não haver configuração de danos materiais ou morais a serem reparados e, ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A empresa Art Viagens e Turismo Ltda, por meio da contestação juntada sob o Id 120878801, alegou inicialmente que se encontra em processo de recuperação judicial, além de haver ações civis públicas tratando de matéria semelhante, razão pela qual requereu a suspensão deste processo, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 60 e 589.
No mérito, sustentou não existir qualquer relação jurídica entre ela e o autor da demanda, destacando que nenhuma passagem aérea foi adquirida diretamente com a Art Viagens, tampouco por qualquer pessoa física envolvida no caso.
Assim, defende a ausência de responsabilidade e, por conseguinte, a inexistência de dever de indenizar.
A empresa Novum Investimentos Participações S.A. ("Novum"), apresentou contestação Id 120878805, alegando, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de legitimidade passiva ad causam, sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, notadamente por se tratar de sócia e não prestadora direta dos serviços questionados.
No mérito, argumentou pela inexistência de danos materiais e morais, bem como pela ausência de qualquer relação contratual entre as partes, o que, segundo a promovida, afasta qualquer dever de indenizar.
Audiência de conciliação Id 120878806, porém as partes não chegaram a uma composição amigável.
Houve réplica Id 120878813, na qual a parte promovente alega vício na representação, além de refutar argumentos contidos nas defesas.
Contestação apresentada pelos promovidos Ramiro Júlio Soares Madureira, Augusto Júlio Soares Madureira e Tânia Silva Santos Madureira (Id 128387677), na qual, em sede preliminar, alegam a carência de ação por ausência de legitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não há elementos nos autos que justifiquem sua inclusão no polo passivo da demanda.
Sustentam que a parte autora não indicou qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, tampouco demonstrou a inexistência de bens ou a incapacidade econômica da pessoa jurídica para responder por eventual condenação.
Na réplica apresentada sob Id 131708436, a parte autora reiterou a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou que, diante da recuperação judicial das empresas rés, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os administradores, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.
Decisão saneadora.
Saneado o feito, anuncia-se o julgamento antecipado da lide.
Todavia, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem eventual interesse na produção de outras provas, ou, alternativamente, informem se concordam com o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Instada da referida decisão, apenas a promovida Art Viagens concordou com o julgamento antecipado da lide, enquanto os demais quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que alguns dos réus apresentaram mais de um contestação nos autos, o que configura evidente irregularidade processual.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, nos termos do princípio da eventualidade e da estabilidade da defesa, apenas a primeira peça contestatória deve ser considerada para análise e apreciação, devendo ser desentranhadas ou desconsideradas as demais manifestações posteriores, sob pena de violação ao devido processo legal e à paridade de armas.
Sobre o pedido de suspensão do presente feito, não assiste razão à parte requerida.
Em primeiro lugar, observa-se que inexiste qualquer determinação oriunda do juízo onde tramita a ação coletiva no sentido de suspender as demandas individuais correlatas.
Importa esclarecer que a existência de ação coletiva versando sobre matéria semelhante não implica, por si só, na suspensão automática das ações individuais.
Tal medida depende de expressa deliberação do juízo da ação coletiva, o qual possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade ou conveniência da suspensão, o que não se verifica no caso em apreço.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 60 e 589, assentou a possibilidade de o juízo da ação coletiva, de ofício, determinar a suspensão de processos individuais sobrestados pelo mesmo objeto.
Contudo, tal prerrogativa não se traduz em imposição automática às demais ações em trâmite.
Dessa forma, ausente ordem judicial específica de suspensão emanada do juízo competente da ação coletiva, deve-se assegurar o regular prosseguimento deste processo.
Assim, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte promovida.
Sobre a ilegitimiade passiva, nos termos da Teoria da Asserção - ou "Prospettazione", como também é denominada na doutrina italiana -, que representa um desdobramento da Teoria Eclética da Ação, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações constantes da petição inicial, consideradas verdadeiras em um primeiro momento (in status assertionis).
Nessa perspectiva, o juízo realiza apenas uma análise perfunctória da demanda, viabilizando o regular prosseguimento do processo.
Eventual ausência superveniente de alguma condição da ação, verificada no curso da instrução, ensejará julgamento de mérito com improcedência do pedido, operando-se, por conseguinte, a coisa julgada material.
A legitimidade passiva ad causam, portanto, deve ser aferida à luz das alegações iniciais, bastando, para tanto, a verossimilhança da pertinência subjetiva entre o conteúdo da narrativa inicial e os sujeitos indicados como réus, independentemente de juízo valorativo sobre o mérito ou direito material vindicado.
No caso em apreço, os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora adquiriu passagens aéreas por meio da empresa requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. (ID120878824), sendo esta, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, em relação às demais requeridas - Art Viagens e Turismo Ltda ("Art Viagens") e Novum Investimentos Participações S.A -, não há nos autos qualquer indício de que os autores tenham mantido relação contratual direta ou indireta com a promovente. Ainda que se cogite a existência de grupo econômico entre as rés, é de se consignar que a responsabilização de sociedades coligadas pressupõe a demonstração de culpa, nos termos do §4º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a responsabilidade solidária entre os fornecedores prevista no art. 18 do CDC visa à proteção do consumidor diante de vícios do produto ou serviço, não podendo ser aplicada de forma irrestrita ou abusiva, sobretudo contra quem não tenha contribuído, ainda que indiretamente, para o evento danoso.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam Novum, e Art Viagens, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda.
No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. ("123 Milhas") encontra-se atualmente em processo de recuperação judicial, conforme consta nos autos.
Diante desse cenário, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada com extrema cautela, sob pena de violação à ordem de preferência dos credores e ao próprio escopo da recuperação judicial.
A finalidade precípua da recuperação judicial é assegurar a continuidade da atividade empresarial, preservando a função social da empresa, a manutenção de empregos e a geração de riquezas, conforme preconiza o princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
A desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pode comprometer o equilíbrio do plano de recuperação e subverter a ordem legal de pagamentos, afetando, inclusive, o interesse coletivo dos credores envolvidos, dando preferência a um dos credores a satisfazer o credito diretamente aos sócios. Ressalte-se que o instituto da desconsideração não pode ser manejado de forma automática ou genérica, sobretudo quando se trata de empresa em recuperação judicial, uma vez que a responsabilização direta dos sócios ou de terceiros pode colidir com o princípio da autonomia patrimonial e comprometer a própria viabilidade econômica da empresa recuperanda.
Dessa forma, diante dos elementos apresentados, entendo ser incabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa 123 Milhas neste momento, sob pena de subverter o sistema protetivo conferido pela Lei de Recuperação Judicial.
Com essas considerações, passo à análise do mérito da demanda.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
A presente controvérsia versa sobre suposta falha na prestação de serviço, consubstanciada no inadimplemento contratual por parte da requerida.
Relata a parte autora que adquiriu, com considerável antecedência, um pacote de viagem oferecido pela requerida, o qual incluía passagens aéreas e hospedagem, com destino programado para o período de 27 a 30 de outubro de 2023, ocasião em que viajaria acompanhada de três amigas.
Entretanto, em 19 de agosto de 2023, a requerida comunicou unilateralmente a suspensão dos serviços comercializados pela linha "PROMO", informando ainda que não procederia à restituição dos valores pagos, limitando-se a oferecer um voucher como forma de compensação.
Tal conduta, segundo a autora, frustrou suas legítimas expectativas, frustrando planos organizados com significativa antecedência e inviabilizando a viagem que aguardava há quase um ano.
A autora afirma que a situação gerou prejuízos materiais e abalo emocional, ensejando a presente demanda indenizatória, fundamentada na falha na prestação do serviço e no descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela requerida.
De fato, observa-se que a requerida não deu cumprimento a oferta, alegando em contestação a inviabilidade de cumprimento dos pacotes promocionais em virtude de onerosidade excessiva.
No ordenamento jurídico pátrio, as consequências da cláusula rebus sic standibus foram abarcadas por meio de alguns dispositivos legais, em especial, os artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil.
Com efeito, o art. 317 do CC elencou como requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: (i) a existência de um contrato oneroso, de execução diferida/continuada, excluídos os contratos aleatórios; (ii) alterações fáticas das circunstancias contratadas, decorrentes de evento extraordinário e imprevisível (caso fortuito ou força maior); (iii) a desproporcionalidade das prestações devidas contratualmente em decorrência de referidas alterações (a onerosidade excessiva); e (iv) o nexo de causalidade entre os fatos imprevisíveis e o prejuízo acarretado pela onerosidade excessiva.
Todavia, observa-se que o contrato firmado entre as partes não se caracteriza como de execução diferida, o que, por si só, afasta a aplicação da teoria da imprevisão, que pressupõe contratos com prestações futuras e contínuas, sujeitas a alterações extraordinárias de cenário.
Além disso, ao comprometer-se com a prestação de serviços de intermediação turística por prazo determinado, a requerida assumiu o risco do negócio, incluindo variações de preços em passagens aéreas e hospedagens - circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade explorada.
De acordo com a doutrina, a caracterização da onerosidade excessiva exige prova de que um dos contratantes passou a ter vantagem desproporcional, em razão de eventos extraordinários e imprevisíveis, em detrimento da outra parte, que suportou prejuízos expressivos.
Entretanto, não se vislumbra qualquer vantagem obtida pela autora, que apenas pretende o cumprimento da obrigação contratual originalmente assumida pela ré.
Esta, por sua vez, apresentou contestação genérica, sem trazer elementos concretos que comprovem a impossibilidade real de cumprimento do contrato, tampouco evidenciou elevação excepcional de custos a justificar o inadimplemento.
Tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC, a exoneração do dever de indenizar somente se dá se demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - o que não ocorreu nos autos.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não foi feito.
Assim, patente a falha na prestação de serviços, ensejando o dever de indenizar.
Sobre a indenização, denota-se que o pedido restringe ao danos morais, porém, não restou demonstrado nos autos qualquer abalo concreto aos direitos da personalidade da autora.
Para que haja reconhecimento do dano moral, é necessária a presença de três elementos: prejuízo efetivo, conduta ilícita e nexo causal.
No caso, não foram trazidas provas de sofrimento psicológico, frustração de projeto de vida, perda de oportunidade ou qualquer outra consequência que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento.
Ainda que o descumprimento contratual possa ter gerado desconforto e frustração, esses sentimentos permanecem no campo do dissabor cotidiano, insuficientes para ensejar reparação moral.
Tal entendimento, inclusive, está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp 1.406.245, que estabelece que meros aborrecimentos ou falhas contratuais não configuram, por si sós, dano moral indenizável.
Desta forma, não demonstrados os requisitos dos danos morais, afasto a pretensão.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito.
Ainda no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação aos requeridos NOVUM e ART VIAGENS, AUGUSTO, RAMIRO e TÂNIA , por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Contudo, em razão da sucumbência, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência da parte.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167199636
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31/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 05:02
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:02
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154710258
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0264131-52.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] Polo Ativo: AUTOR: REGINALVA FREITAS SILVA Polo Passivo: REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A R.
H.
R.H.
Inicialmente faço o saneamento do feito.
A controvérsia reside em eventual falha na prestação de serviço.
Narra a autora adquiriu um pacote de viagem da requerida - contendo voo e hospedagem - para viagem programada entre 27 e 30/10/2023, junto com três amigas, mas a requerida, em 19/08/2023, comunicou a suspensão dos serviços vendidos pela linha "PROMO" e informou que não restituiria os valores pagos, oferecendo apenas um voucher como alternativa.
Aponta que tal situação, rompeu suas expectativas, que aguardava a viagem há quase um ano, impedindo a realização do passeio e gerando o pedido de indenização por falha na prestação do serviço e descumprimento contratual.
Sobre as provas, considerando que as estas devem ser apresentadas no momento oportuno da defesa, salvo nos casos de prova superveniente, o que não se verifica na presente demanda, entendo que o feito já se encontra devidamente instruído, não exigindo a produção de outras provas.
Assim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
No entanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se as partes para que manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual interesse na produção de outras provas ou, alternativamente, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpram-se as diligências necessárias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154710258
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27/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154710258
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14/05/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:44
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:35
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/06/2024 09:51
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2024 08:39
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/06/2024 08:38
Mov. [50] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/04/2024 21:41
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 11:44
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 11:07
Mov. [47] - Documento Analisado
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19/04/2024 20:07
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006119-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 19:49
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10/04/2024 10:57
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 23:09
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865459-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/02/2024 22:48
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16/01/2024 19:08
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
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15/01/2024 02:12
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0009/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao, se manifestando sobre as preliminares arguidas na peca (arts. 350
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12/01/2024 22:51
Mov. [41] - Documento Analisado
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14/12/2023 01:03
Mov. [40] - Conclusão
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13/12/2023 22:25
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/12/2023 21:50
Mov. [38] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/12/2023 18:06
Mov. [37] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao, se manifestando sobre as preliminares arguidas na peca (arts. 350 e 351, CPC). Exp. Nec.
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13/12/2023 15:06
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/12/2023 17:22
Mov. [35] - Conclusão
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12/12/2023 14:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505389-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/12/2023 14:34
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12/12/2023 14:44
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505370-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/12/2023 14:30
-
12/12/2023 14:43
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505336-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/12/2023 14:20
-
07/12/2023 19:02
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
06/12/2023 01:50
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0458/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao, se manifestando sobre as preliminares arguidas na peca (arts. 350
-
05/12/2023 16:10
Mov. [29] - Documento Analisado
-
01/12/2023 15:23
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao, se manifestando sobre as preliminares arguidas na peca (arts. 350 e 351, CPC). Exp. Nec.
-
29/11/2023 21:28
Mov. [27] - Conclusão
-
29/11/2023 13:56
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02477657-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2023 13:38
-
17/11/2023 15:50
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/11/2023 15:50
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/11/2023 13:14
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/11/2023 13:14
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/11/2023 15:04
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/11/2023 15:04
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/10/2023 20:48
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
24/10/2023 12:43
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/10/2023 09:49
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/10/2023 14:30
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/10/2023 14:06
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/10/2023 13:30
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/10/2023 13:29
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/10/2023 13:29
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/10/2023 12:35
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/10/2023 12:32
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/10/2023 12:28
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/10/2023 12:24
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/10/2023 12:14
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/10/2023 01:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 10:52
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 10:16
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
27/09/2023 10:48
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Concedo os beneficios da justica gratuita. A CEJUSC para realizacao da auidiencia de conciliacao prevista no art. 334 do CPC. EXP. NEC.
-
23/09/2023 00:30
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2023 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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