TJCE - 3000906-75.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:52
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:10
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:10
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:10
Decorrido prazo de JONATAN REIS CARIBE em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64279820
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64279820
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000906-75.2023.8.06.0167 REQUERENTE: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO GM S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo automotor com a acionada, tendo de realizar, em virtude de tal negócio jurídico, o pagamento de diversas prestações mensais.
Preliminarmente, em sede de tutela antecipada, requereu que a ré fosse impedida de ingressar com ação de busca e apreensão do veículo objeto de financiamento, assim como pleiteou que o seu nome fosse retirado dos cadastros de proteção ao crédito, bem como requereu a posse do bem até o final da demanda.
Sustenta que o financiamento objeto da lide fora supostamente feito com juros acima do legalmente permitido, bem como solicita a devolução do que fora pago a título de tarifa de cadastro, Seguro e Despachante.
Requer que os pedidos sejam julgados procedentes, sendo, consequentemente, revisada a taxa de juros aplicada ao contrato, alegando ser vedada a capitalização de juros, assim como a cobrança de juros moratórios, correção monetária e de multa moratória.
A requerida alega que as taxas de juros, tanto mensal quanto anual, estão em consonância com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, em clara consonância com o REsp Repetitivo nº 1.061.530, não havendo que se falar em abusividade.
Há cláusula que prevê expressamente a capitalização mensal de juros, além de estar previsto no contrato as taxas de juros mensal e anual, sendo esta última superior ao superior ao duodécuplo da primeira, conforme REsp Repetitivo 973.827.
Traz ainda várias outras alegações, pugnando ao final pela improcedência do pedido. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência em razão da complexidade da causa: Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando os pedidos e a causa de pedir percebo que à Autora ingressou com ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, de modo que busca a revisão dos valores pagos, a fim de que sejam identificados a presença ou não de juros, multas e outros encargos cobrado de modo excessivamente oneroso e indevido, inclusive, para que seja até apurado a existência de pagamento a maior e a necessidade de devolução do excesso Ocorre que, para apreciar o mérito da presente demanda, se faz necessário a realização de uma perícia contábil, pois somente através da citada prova é que se torna possível concluir o quando a Autora pagou, quanto deveria ter pago, se existe saldo devedor ou se há algo a ser restituído. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIVDADE NA COBRANÇA DE JUROS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE PERÍDICA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO DE OFICIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/02/2016) Em assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SOBRAL - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. SOBRAL - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
15/07/2023 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64279820
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14/07/2023 18:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/06/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/06/2023 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000906-75.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Avenida Lúcia Saboia, 429, Martins & Sousa Advogados, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-830 Requerido: Nome: BANCO GM S.A.
Endereço: AV.
INDIANAPOLIS, 3096, BLOCO B 2º ANDAR, PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 07/06/2023 09:20, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 07/06/2023 09:20 Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg2ZjcwMWQtMTVmMy00NDllLThiMDAtNzRmODFjZTQxMTll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/03829b Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/05/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 07/06/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000906-75.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Avenida Lúcia Saboia, 429, Martins & Sousa Advogados, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-830 REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO GM S.A.
Endereço: AV.
INDIANAPOLIS, 3096, BLOCO B 2º ANDAR, PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 DATA DA AUDIÊNCIA: 26/09/2023 09:30 VALOR DA CAUSA: $52,800.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que em 30/01/2019, adquiriu junto ao banco demando um veículo, com entrada de R$ 2.019,00, sendo que o valor total seria pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.747,42.
Menciona que pagou 47 prestações, estando com duas parcelas inadimplentes. 1.2.
Afirma que " mesmo se aplicando a taxa contratual de 1,75% am, na forma do regime de juros simples( método Gauus), a prestação mensal deveria ser de R$ 1.390,81 e não de R$ 1.747,42, desta forma há um excesso no valor total do contrato de R$ 17.830,50 ( R$ 87.371,00 menos 69.540,50 )".
Aponta que foi notificado extrajudicialmente, sendo constituído em mora. 1.3.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que o requerido "se abstenha de proceder a busca e apreensão do veiculo em debate, ate julgamento final da v. demanda, bem como para retire o nome do autor do SPC/SERASA". 1.4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.5.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato teve inicio em 30/01/2019, com parcelas já fixadas, o que afasta o perigo da demora, diante da prévia ciência dos valores cobrados.
Ademais, a análise da abusividade ou não dos juros e taxas cobradas é matéria de mérito, devendo ser analisada em sentença. 1.6.
Ademais, é necessário realizar análise da taxa de juros praticas pelo mercado na data da contratação, a fim de avaliar a sua legalidade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, AUSÊNCIA DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
PACTO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FREITAS DO NASCIMENTO, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, em ação revisional de financiamento de veículo, ajuizada em face do Banco Itaú S.A., que julgou improcedente a presente ação. 2.
Preambular de nulidade da sentença rechaçada.
Isso, porque, o autor, nas razões do apelo afirma que jamais teve acesso ao sinalagmático firmado, o que invalidaria o conhecimento proclamado pelo decisório litis.
Acontece que o instrumento contratual se encontra em reprografia, às págs. 96/100, de modo que este assunto prévio não pode ser acolhido 3.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ Taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Portanto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. 4.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MPnº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Ademais, consta da Cédula de Crédito Bancário que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, portanto o encargo é legal e deve ser mantido. 5.
Comissão de permanência.
Extrai-se da Cédula de Crédito Bancário em seu item 17.1 (pág. 98), que não há previsão de cobrança da comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, e sim de juros remuneratórios, com a mesma taxa do período da normalidade contratual, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% do débito.
Destarte, nesse ponto, não há interesse processual. 6.
Mora.
No caso vertente, não foi demonstrada a abusividade dos encargos contratuais controvertidos, e, por conseguinte, não há que se falar em descaracterização da mora e direito à repetição do indébito. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0056909-87.2014.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) 1.7.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
A parte autora deverá juntar comprovante de endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:00
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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