TJCE - 0215851-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167996930
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167996930
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08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167996930
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08/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166925121
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166925121
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31/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0215851-79.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto, Práticas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: KENNIA DE CASSIA PEREIRA MENDES Requerido: REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJEN), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
30/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166925121
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30/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 19:36
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 163981025
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163981025
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14/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0215851-79.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto, Práticas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: KENNIA DE CASSIA PEREIRA MENDES Requerido: REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário ilegalidade na capitalização dos juros e a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios. Postulou os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Pela decisão de Id.158556154, foi deferido o benefício da justiça gratuita. A parte promovida ofereceu contestação em Id. 159758035, aduzindo, em suma: a) que a taxa de juros contratada está de acordo com a média de mercado; b) a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; c) a legalidade da cobrança do registro do contrato; d) a legalidade da tarifa de avaliação de bens; e) o seguro foi contratado de forma voluntária e independente do financiamento. Contrato em Id. 159758040. Réplica em Id. 163756781. É o relatório.
Decido. No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [31,07%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (outubro/2024), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749]. Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. TEMA 2 - DA PERIODICIDADE E DO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente à periodicidade na capitalização dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, RESP 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com efeito, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal), caracteriza e presume a pactuação da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, pelo exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior à anual, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Vale lembrar que o STF, nos autos do RE 592377/RS (Dje 20/03/2015), firmou orientação vinculante pela constitucionalidade do art. 5.º, caput, da MP 2.170-36/2001 (TEMA 33), que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377/RS, Relator(a) p/ acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Dje 20/03/2015) Agora, no que respeita ao regime de capitalização dos juros remuneratórios, não vejo vedação ou qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização do saldo devedor mediante a incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios em momento anterior ao abatimento da prestação (conceito da tabela Price).
Sobretudo, porque a aplicação da Tabela Price no caso concreto (cédula de crédito bancário de alienação fiduciária em garantia) decorre de consectário lógico da cobrança de capitalização de juros remuneratórios em período inferior ao anual.
Portanto, uma vez reconhecida a legalidade da periodicidade da capitalização, reconhece-se também a legalidade da amortização com aplicação da Tabela Price. Depois, a partir do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, no que se refere à Tabela Price, tirado em sede de recurso repetitivo, esse método de amortização, em contratos que admitem a capitalização, não é considerado ilegal, não ensejando, de pronto, o reconhecimento de abusividade, conforme se observa da ementa a seguir transcrita: "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ (…) (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015) Em última análise, do ponto de vista financeiro-atuarial, a aplicação da tabela Price (e, por via de efeito, o emprego da técnica de juros compostos) reclama a capitalização de juros, cujo pressuposto é a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros (para os contratos que a admitem).
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. TEMA 3 - COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS: Verifico que no contrato trazido à revisão existe cobrança de serviços de terceiros, no caso, serviço de despachante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, em Id. 159758043, está demonstrada a efetiva prestação de serviços pela despachante.
Ademais, o contrato estabelece tal contratação como opcional. Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança do serviço de despachante. TEMA 4 - DA TARIFA DE CADASTRO: Quanto à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC), a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Veja: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565/STJ). Sem embargo, é lícita a pactuação e cobrança de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira aos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Nesse sentido: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566/STJ). A espécie presente autoriza, no mais, a cobrança da tarifa de cadastro nos moldes pactuados, em conformidade com a orientações sumuladas. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
TESES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na cédula de crédito bancário para financiamento de veículos (fls. 31/38).
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.
Segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmulas nº 539 e nº 541), a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada.
No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 31/33 e refinanciamento às fls. 36/38.
Isso porque, logo na cláusula ¿Quadro 1: Especificações Gerais do Crédito e Pagamentos Autorizados¿ a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [26,896115%] é superior ao duodécuplo da mensal [2,004820%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. 3.
Verifica-se, também, a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro porque contratada expressamente e no início do relacionamento entre os litigantes, como se observa no instrumento contratual às fls. 31/33 (Quadro 1).
O tema foi objeto da Súmula nº 566 do STJ, na qual se firmou entendimento pela legalidade da cobrança da referida tarifa para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007.
Portanto, não há que se falar em abusividade da referida taxa, posto que a cobrança se deu no início de relacionamento das partes e não se mostra em valor excessivamente oneroso. 4.
Por fim, levando em consideração que não são suficientes a declaração de abusividade ou o mero ajuizamento da ação revisional de contrato para afastar a configuração da mora, não é cabível a determinação de que o credor se abstenha de registrar o nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito ou o autor permanecer com a posse do veículo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0283032-68.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
NÃO RECONHECIDA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
TEMA 958/STJ.
EXPRESSA PREVISÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, na qual agora alega a parte autora que, foi cobrada indevidamente em relação a tarifas, as quais são ilegais devendo ser ressarcido em dobro referente a elas, quais sejam, a tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato.
Uma vez delimitada a matéria sujeita à reapreciação, passo à análise do presente recurso. 2.
Da tarifa de Avaliação do Bem e do Registro do contrato.
Ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que não há ilegalidade na cobrança das referidas tarifas, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade (Tema Repetitivo 958/STJ). 3.
Quanto a tarifa de avaliação do bem, tem-se que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestada, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da prévia vistoria e avaliação.
Ademais, o termo de avaliação fora colacionado às fls. 62-63 pela parte contrária.
No que pertine estritamente ao valor cobrado por este serviço, no importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), não foi demonstrada onerosidade excessiva (Cláusula D.2, fl. 64).
Mantendo a sentença neste ponto. 4.
Agora no tocante a tarifa de registro do contrato, esta houve a cobrança de R$ 455,86 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Portanto, ante a expressa pactuação, a prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, a cobrança é legal, de modo que mantenho a sentença objurgada nesse ponto. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível - 0224226-40.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) No presente caso, é possível verificar que a taxa de cadastro foi expressamente pactuada e não possui valor abusivo, bem como foi cobrada no início da relação jurídica, motivo pelo qual, entende-se válida a pactuação. TEMA 5 - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: No que se refere à Tarifa de Avaliação do Bem, sua cobrança possui respaldo legal nas disposições das Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.
Essas normas, ao preverem expressamente essa tarifa, autorizam sua cobrança e previsão nos contratos bancários. No entanto, para que essa cobrança seja válida, é indispensável que a avaliação do bem tenha, de fato, sido realizada.
Caso contrário, estar-se-ia exigindo pagamento do consumidor por um serviço não prestado, o que configura enriquecimento ilícito. Assim, compete ao prestador do serviço comprovar que efetivamente o fez, caso contrário estará configurada a abusividade.
Tal ônus probatório recai sobre o prestador do serviço bancário, conforme determina o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em análise, consta expressamente dos termos pactuados, que a operação contaria com tarifa de avaliação do bem e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo, com expressa opção positiva (Id. 159758040).
Contudo, não fora demonstrada a prestação do serviço. Diante disso, uma vez constatada a cobrança indevida, o consumidor faz jus à restituição dos valores pagos. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.
SÚMULA Nº 541 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE ALEGADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.
TARIFA DE CADASTRO E SEGURO.
PRECEDENTES DO STJ.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
DIREITO À REPETIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 298/317, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação revisional movida pela apelante em face de Banco Votorantim S/A.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a demanda que buscava o reconhecimento de encargos abusivos em contrato de financiamento firmado entre o autor e o banco promovido. 3.
A insurgência recursal do autor-apelante concentra-se nos seguintes pontos: ilicitude da Tarifa de Cadastro - TAC; Tarifa de Avaliação; Seguro Prestamista; IOF; forma e incidência dos juros e capitalização.
Razões de decidir: 4.
Ausência de ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro e de seguro no presente caso concreto.
Legítima cobrança de tarifa de cadastro nos termos da Súmula 566 do STJ.
Lado outro, a cobrança de seguro no contrato também é possível, desde que aposta como facultativa ao consumidor.
No presente caso não há qualquer comprovação que o consumidor fora compelido a adquirir seguro com a instituição financeira ou com seguradora, ao contrário, no contrato há opção de campo a ser assinalado positivamente ou negativamente, demonstrando a facultatividade da avença e não havendo que se falar em venda casada.
Precedentes do STJ. 5.
No que se refere a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, tal cobrança encontra amparo legal nas disposições da Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.
Tais resoluções, ao incluírem expressamente essa tarifa em seu rol, legitimam sua cobrança e pactuação nos contratos bancários.
Inobstante, ara cobrança de tal tarifa é imprescindível que a avaliação do bem tenha sido efetivamente realizada, sob pena de cobrar do consumidor por um serviço e não o prestar, incorrendo em enriquecimento ilícito.
Nesse prisma, compete ao prestador do serviço comprovar que efetivamente o fez, caso contrário estará configurada a abusividade.
Tal ônus probatório recai sobre o prestador do serviço bancário, tendo em vista tal ônus ser estabelecido ope legis, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Na hipótese em análise, consta expressamente dos termos pactuados, que a operação contaria com tarifa de avaliação do bem e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo, com expressa opção positiva (fls. 89/90).
Contudo, não fora demonstrada a prestação do serviço.
Observa-se, em verdade, que o campo destinado ao laudo de avaliação do bem está em branco (fl. 275).
A promovida não colacionou aos autos qualquer documento prevendo que de fato a avaliação ocorreu, devendo recair sobre si as consequências da ausência de prova do serviço prestado. 6.
No que tange à cobrança de IOF, sendo tributo federal, deve ser recolhido quando ocorrida hipótese de incidência, conforme entendimento sedimentado nos Resp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC, havendo a possibilidade de as partes convencionarem o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais (fls. 278/279).
Em suma, a cobrança pela instituição financeira no caso concreto não demonstra vantagem exagerada, não se revelando abusiva, não havendo que se falar em declaração de nulidade desta cláusula. 7.
Ausência de ilegalidade nos juros remuneratórios do contrato.
A jurisprudência não considera abusivos juros contratuais, até porque tal prática é permitida pelo ordenamento jurídico.
Súmula 382, STJ.
Além disso, alegações genéricas sobre abusividade contratual, por si só, não caracterizam a cobrança de encargos como abusiva.
Igualmente, não assiste razão ao recorrente ao sustentar a ausência de previsão contratual para a capitalização de juros ou a sua suposta vedação.
A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários, assim como já é pacífico em jurisprudência que a cobrança de juros anuais superiores em 12 (doze) vezes ou mais aos juros mensais, importa em previsão suficiente para considerar lícita a capitalização de juros.
Súmula 541, STJ.
Na situação posta, tem-se que na contratação houve previsão de taxa de juros anual e mensal, estipulada de forma expressa e de fácil percepção (fl. 277). 8.
Portanto, assiste parcial razão ao recorrente, devendo a sentença atacada ser alterada tão apenas quanto ao reconhecimento da irregularidade da tarifa de avaliação do bem, cobrada sem comprovação de prestação do serviço, e o consequente direito de repetição dos valos pagos.
Dispositivo: 9.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão de origem alterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0288316-91.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) TEMA 6 - DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, e na linha do precedente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.639.259/SP, julgado em 12/12/2008, (DJe 17/12/2018), não é abusiva a sua exação quando demonstrada a ausência de compulsão, tendo a instituição financeira, por intermédio do exame da cédula, comprovado que lançou a opção ao consumidor pela contratação ou não do serviço. Eis o leading case: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, não extraio o dado de que o autor tenha sido obrigado (compelido) a adquirir o produto bancário.
Com efeito, vejo que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro de proteção financeira.
Essa demonstração é suficiente para afastar a compulsão.
Portanto, a hipótese se adequa ao precedente qualificado do STJ, não havendo que se fazer distinção. Nesse sentido, é a autorizada doutrina: "11.
Distinção.
Existindo precedente constitucional ou precedente federal sobre o caso debatido em juízo, a fidelidade ao direito constitui fidelidade ao precedente.
Daí que a ausência de efetivo enfrentamento - mediante a demonstração da distinção - pelo juízo de precedente invocado pela parte constitui omissão relevante na redação da fundamentação.
Existindo precedente invocado pela parte, esse deve ser analisado pelo juízo.
Se disser efetivamente respeito à controvérsia examinada em juízo, deve ser adotado como razão de decidir.
Se não, a distinção entre o caso precedente e o caso concreto deve ser declinada na fundamentação.
A ausência de efetivo enfrentamento do precedente constitui violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º VI, CPC)" (Novo Código de Processo Civil comentado.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, 3.ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 592). TEMA 7 - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO QUE, EFETIVAMENTE, DEIXOU DE SE PRONUNCIAR ACERCA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR POR FORÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS EXIGIDA NO CONTRATO.
EAREsp Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SOMENTE PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO, QUE É O CASO DOS AUTOS, POIS O CONTRATO FOI FIRMADO EM DEZEMBRO DE 2021.
AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS E RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PARTES LITIGANTES VENCIDOS E VENCEDORES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
No tocante à existência de omissão, assiste razão à embargante. É que, o acórdão, efetivamente, deixou de determinar a devolução de eventuais valores pagos a maior em virtude do reconhecimento da cobrança de juros capitalizados diariamente, cabendo, portanto, que tal vício seja sanado por esta via dos embargos de declaração. 2.
E, neste aspecto, com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, o que é o caso dos autos, pois o contrato data de dezembro do ano de 2021. 3.
No tocante à alegada contradição com relação à fixação da verba sucumbencial, é fato que, na petição inicial, a parte autora/embargada alegou: a) impossibilidade de capitalização diária dos juros; b) descaracterização da mora; c) afastamento da cobrança da tarifa de avaliação e d) afastamento da tarifa de registro do contrato. 4.
A sentença julgou inteiramente improcedente a ação.
Porém, o acórdão ora embargado afastou a cobrança da capitalização diária de juros e reconheceu a descaracterização da mora do devedor, mantendo, contudo, a cobrança das tarifas de avaliação e de registro do contrato, sendo certo que a decisão colegiada mostra-se escorreita ao impor a sucumbência recíproca haja vista os litigantes haverem sido vencidos e vencedores em proporção simétrica aos seus pleitos, pelo que não vislumbro, nesta hipótese, nenhuma erronia a ponto de modificar a aplicação dos ônus sucumbenciais tal como imposto. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0264328-07.2023.8.06.0001/50001, em que é embargante WEINY BRASIL CLARES e embargado BANCO J.
SAFRA S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0264328-07.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. 1.
Interesse recursal.
Inexiste interesse recursal em relação à matéria de cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos porque não consta no contrato efetivado entre as partes qualquer cláusula específica que trate do assunto. 1.1.
Apelação, parcialmente, conhecida. 2.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 2.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ. 3.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 44,24% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,23% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. 4.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿.
No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN.
Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 5.
Repetição de indébito.
Seguindo entendimento do STJ, os valores correspondentes a diferença entre os juros remuneratórios pagos pelo autor e o que excedeu a taxa média estabelecida pelo BACEN devem ser devolvidos em dobro, tendo em vista que foram posteriores à data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS. 6.
Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, parcial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parcialmente, do recurso, e, na parte admitida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0274051-50.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 58,03% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (29,05% AO ANO).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EAREsp Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SOMENTE PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Os juros no percentual apontado no contrato, de 58,03% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de financiamento similar no período da contratação (março/2023), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 29,05% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença muito superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. (Site do BCB.
Série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) 2. Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, que é o caso dos autos, eis que o contrato foi celebrado no ano de 2023. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0222650-75.2024.8.06.0001, em que é apelante MATHEUS SOUSA BRITO e apelada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0222650-75.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Assim, considerando as supracitadas disposições e observando que os pagamentos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, a fim de condenar a parte ré para restituir a parte autora, em dobro, o valor correspondente à tarifa de avaliação (R$ 599,00), com o juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com o INPC fixado como norteador desta, autorizada a sua compensação em eventual hipóteses de valores devidos pela requerida à instituição financeira. Face a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, fixando o IPCA-E como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163981025
-
10/07/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159862302
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159862302
-
11/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0215851-79.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto, Práticas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: KENNIA DE CASSIA PEREIRA MENDES Requerido: REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,10 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159862302
-
10/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 158556154
-
06/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0215851-79.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto, Práticas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: KENNIA DE CASSIA PEREIRA MENDES Requerido: REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO Defiro a gratuidade requerida. É cediço que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, ex-vi do artigo 291 do CPC/2015.
Dispõe ainda o art. 292, inciso II do CPC/15 o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida In casu, o valor da causa nas ações revisionais deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, qual seja, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido. Diante do exposto acima, intime-se a parte autora, através de seu procurador judicial (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial no tocante ao valor atribuído à causa; sob pena de extinção do processo pelo indeferimento da inicial, conforme teor do 485, I c/c art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se, via DJe.
Fortaleza-Ce,4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158556154
-
05/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158556154
-
05/06/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156875502
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156875502
-
27/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156875502
-
26/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 14:04
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/05/2025 10:21
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
-
16/05/2025 10:21
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
-
15/05/2025 20:11
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
15/05/2025 20:08
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2025 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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