TJCE - 3000325-30.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
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20/04/2023 07:33
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 04:13
Decorrido prazo de ALUISIO PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000325-30.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALUISIO PEREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA De início, por envolver matéria de ordem pública, entendo necessário declarar a prescrição do objeto processual.
Levando em consideração o previsto na legislação consumerista, além do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes, o prazo de prescrição quinquenal corre a partir do desconto da última parcela prevista no suposto contrato firmado.
Compulsando os autos, sobretudo o extrato localizado no ID nº 38990206, verifico que o cartão de crédito com margem consignável de nº 10404984, possui como data do último desconto, fevereiro/2017.
Tendo isso em mente, a exordial foi protocolada somente em 03/11/2022, isto é, 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses após o último desconto realizado, sendo forçoso concluir que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quanto a contratação supracitada, até porque a inicial discute descontos realizados de agosto a dezembro de 2021.
Colaciono julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que corroboram o entendimento asseverado nestes autos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional e a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1447831/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
ART. 27 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO para anular a sentença monocrática extintiva, retornando os autos ao juízo de primeiro grau para continuidade do feito. (Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 25/06/2020; Data de registro: 26/06/2020).
Assim, declaro prescrito a discussão do contrato nº 10404984.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Sem custas ou honorários (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 23 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 09:58
Declarada decadência ou prescrição
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15/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 17:23
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:23
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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24/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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03/11/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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