TJCE - 3000813-20.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:26
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 16:25
Expedição de Alvará.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70375687
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70375687
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000813-20.2021.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA LUZINETE RODRIGUES REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 67492604, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 70169719) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento supramencionado, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70375687
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18/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023. Documento: 69535295
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69535295
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25/09/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69535295
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24/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 02:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64971647
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64774442
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000813-20.2021.8.06.0091.
REQUERENTE: MARIA LUZINETE RODRIGUES.
REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito em substituição automática -
28/07/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023. Documento: 63568660
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63568660
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000813-20.2021.8.06.0091 AUTOR: MARIA LUZINETE RODRIGUES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
06/07/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63568660
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04/07/2023 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:15
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSOS Nº 3000813-20.2021.8.06.0091 AUTOR(A): MARIA LUZINETE RODRIGUES PROMOVIDO(A): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral (ID 34095577), interpôs a parte demandada o recurso de embargos de declaração (ID 57534055), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de vício que o inquina, argumentando, para tanto, a contradição quanto à determinação da devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora.
A parte demandante/embargada foi instada a manifestar-se, apresentando contrarrazões. (ID 58584043) É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”.
No caso em exame, a parte demandada manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício (contradição) a acoimar o ato embargado, vez que este juízo condenou a requerida a restituir em dobro os valores descontados em decorrência do contrato declarado inexistente, ainda que ausentes requisitos legais para tanto.
Assim, pelo supracitado, requer seja esclarecida a alegada contradição.
Tal irresignação manifestada pela recorrente tem o claro e exclusivo intuito de rediscutir o mérito da causa, não se prestando os declaratórios para tal objetivo, conforme iterativa jurisprudência do STJ, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO.
OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DOS EMBARGANTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, DO CP; E 386, IV, V, VII, E 619, AMBOS DO CPP; E 19 DA LEI N. 7.492/1986.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INADMISSÃO NA ORIGEM COM SUPORTE NA SÚMULA 7/STJ.
CORRETA APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRADIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CARCERÁRIAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INÍCIO DA EXECUÇÃO.
NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não admitiu o recurso especial dos embargantes com suporte na Súmula 7/STJ. 2.
Para afastar a conclusão do acórdão de que os contratos eram de financiamento e não de mútuo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória.
Trata-se de matéria nova, em que se pretende, por meio oblíquo, a sua rediscussão, medida esta inviabilizada na via eleita. 3.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade (AgInt no AREsp n. 1.192.682/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/6/2018). 4.
Consta da decisão ora embargada que inconformados com o édito condenatório, as defesas interpuseram recursos de apelação (fls. 1.745/1.753 - Elcy; fls. 1.878/1.884 - Samuel), que foram parcialmente providos, no sentido de afastar o concurso material, havendo o reconhecimento do crime continuado e o consequente redimensionamento das reprimendas para 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mais pagamento de 169 dias-multa (Samuel e Elcy). 5.
Diante da verificada substituição das penas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (EREsp. n. 1.619.087/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24/8/2017). 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, indeferir o pedido de execução provisória das penas de Samuel Fernandes Martins e Elcy de Almeida Martins.” (EDcl no REsp 1627732/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 28/09/2018).
Frisou-se.
Aqui, destaco que é defeso rediscutir a matéria de mérito em sede de embargos de declaração.
A via estreita dos aclaratórios não viabiliza a reanálise do pretendido pela embargante.
Infere-se, em razão disso, que a decisão adversada deve manter-se incólume, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento.
Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Declaro o intuito protelatório do reclamo e, em conformidade com o § 2º do art. 1.026 do NCPC, condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:43
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 06:31
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSOS Nº 3000813-20.2021.8.06.0091 AUTOR(A): MARIA LUZINETE RODRIGUES PROMOVIDO(A): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que não realizou.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar: a) Litispendência; b) Conexão; c) Incompetência deste juízo, visto a necessidade de perícia; d) ausência de interesse de agir; e) inépcia da inicial.
No mérito, aduz que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que os descontos são originados de negócio jurídico legítimo.
Ademais, alega a inexistência de dano moral e material e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
A priori, cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar.
Afirma a parte ré que os processos de nº 3000814-05.2021.8.06.0091; 3000815-87.2021.8.06.0091; 3000811-50.2021.8.06.0091; 3000812-35.2021.8.06.0091; 3001107-72.2021.8.06.0091; 3001108-57.2021.8.06.0091 são litispendentes.
A litispendência caracteriza-se mediante o ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337 do NCPC de 2015.
Embora o campo subjetivo seja, de fato, igual, uma vez que as partes são as mesmas, tais processos têm por objeto contratos diferentes e, reafirme-se que, para que se configure a litispendência é necessário um tríplice coincidência: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Não se configura, assim, a litispendência no caso em tela, como quer a parte ré.
No entanto, verifico a ocorrência de conexão. À saída, consigno que, a despeito do reconhecimento da conexão imprópria entre os processos nos quais litigam as mesmas partes, creio que o julgamento em separado das ações é medida que se impõe ante o critério da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), visto que as demais ações encontram-se em estágios processuais distintos.
A alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Quanto à alegação da demandada, a saber, que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Se há ou não responsabilidade da requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
Quanto à inépcia da inicial decorrente de ausência de documento essencial, também não merece prosperar. É certo que a autora juntou aos autos documento de identificação idôneo, de modo que não prospera a alegação preliminar.
Ultrapassadas as alegações preliminares, passo à análise dos fatos e provas atinentes ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou os negócios jurídicos em questão.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, narra a autora que, apesar de não ter contratado com o Banco requerido, este vem descontando do seu benefício previdenciário parcelas referentes a negócio jurídico que não avençou.
Sob a alegação de fraude e de que não recebeu os valores referentes ao contrato, requer a suspensão dos descontos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A defesa, entretanto, afirma ter a autora firmado contrato de empréstimo consignado, tratando-se os descontos questionados de contraprestações pelo negócio jurídico legítimo.
Em quem pese tais alegações, não há elementos probatórios que apontem para legitimidade do contrato de nº 198231176, visto ausentes o instrumento contratual, bem como comprovação de saque em favor da parte autora.
Tais fatos revelam a falha por parte da demandada que, tendo a oportunidade de apresentar provas que fundamentassem o alegado em contestação, deixou de instruir a sua defesa com os elementos probatórios.
Assim, como a requerida não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto no benefício previdenciário de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Assim, reconheço e declaro que o contrato de nº 198231176 é ilegítimo, assim como os descontos dele decorrentes.
A demandada requer, em sede de pedido contraposto, que o crédito concedido à autora seja descontado no valor da indenização arbitrada no caso em apreço.
O pedido contraposto, por conseguinte, não merece acolhimento, visto que a parte ré não trouxe aos autos qual meio utilizado para suposta disponibilização da quantia, solicitou emissão de ofícios na contestação e por ocasião da audiência conciliatória, sem sequer informar a instituição financeira a qual deveria ser oficiada.
Portanto, diante do pedido genérico, sem qualquer prova que o fundamente, este deve ser indeferido.
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus proventos de pensão.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pelo autor.
A respeito do exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de averbação de contrato indevido no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
Presentes tais balizamentos, considerando a existência de fraude na realização de contrato de empréstimo, os valores do contrato (R$ 2.588,30) e dos descontos (R$ 58,99), bem como os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico que gerou os descontos no(a) benefício da parte autora, correspondente ao contrato de nº 198231176; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO a promovida a pagar à parte autora,: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); b) como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data de início do contrato (Súmula 54 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/06/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE RODRIGUES em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE RODRIGUES em 03/05/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2021 13:50
Juntada de ata da audiência
-
07/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:23
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
07/05/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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