TJCE - 3000649-68.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169210848
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169210848
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO N°. 3000649-68.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DELIO AMORA MACIEL NETO e outros RECLAMADO: FRANCISCO IVO PEREIRA TIAGO DÉLIO AMORA MACIEL NETO e SANDRA MARA BARRETO MACIEL ingressaram com a presente AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO E GASTOS COM ADVOGADOS - FALTA DE PAGAMENTO em desfavor de FRANCISCO IVO PEREIRA TIAGO, todos qualificado nos autos.
Os autores afirmam que, em razão de amizade e confiança com o réu, emprestaram-lhe R$ 6.000,00 em 20/02/2024, com prazo de 30 dias para restituição, mediante transferências de R$ 300,00 por Sandra Mara e R$ 5.700,00 por Délio Amora.
Apesar das cobranças extrajudiciais, o réu não devolveu o valor.
Além disso, os autores tiveram despesas de R$ 1.650,00 com advogado, elevando o prejuízo a R$ 7.650,00.
Sustentam que o débito está comprovado por comprovantes bancários e mensagens em que o réu reconhece a dívida.
Alegam, ainda, que a conduta do réu configurou ato ilícito, por violar a confiança da relação pessoal, gerando abalo moral.
Requerem a condenação ao pagamento de R$ 7.650,00, com correção e juros, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Constata-se que o réu, FRANCISCO IVO PEREIRA TIAGO, foi citado, conforme Carta de Citação (ID nº 155610146), para comparecer à Audiência de Conciliação designada para 30 de julho de 2025.
No entanto, o réu não compareceu à referida audiência, conforme termo de audiência (ID nº 166995324), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. MÉRITO Designada sessão de conciliação, a parte reclamada não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE. Em conformidade com o referido enunciado que regula a atuação nos Juizados Especiais Cíveis, a citação realizada no endereço da parte Ré é considerada válida.
Tal citação foi recebida por terceiro devidamente identificado, que tomou ciência do conteúdo do ato, em observância aos critérios estabelecidos no enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS. Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) Fica evidenciado, portanto, que a parte reclamada tinha ciência da audiência e, como mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências referidas. Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento da parte demandada à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante na inicial. Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55). O cerne da presente demanda reside na cobrança de um empréstimo de dinheiro, pactuado verbalmente entre as partes, que, segundo os autores, não foi adimplido pelo réu.
A relação jurídica travada entre os litigantes originou-se de um vínculo de amizade, o que levou à ausência de formalização escrita do empréstimo, mas não retira a sua validade, tampouco a obrigação de seu cumprimento. A prova documental apresentada pelos autores é robusta e demonstra a realização do empréstimo.
Os comprovantes de transferência bancária (IDs nº 155591068 e 155591074) atestam o repasse das quantias de R$ 5.700,00 e R$ 300,00, respectivamente, totalizando os R$ 6.000,00, em 20 de fevereiro de 2024, em favor do réu. A natureza da transação é confirmada pelas mensagens de aplicativo de mensagens whatsapp trocadas entre as partes (ID nº 155591635), onde o réu demonstra ciência da dívida e, em alguns momentos, compromete-se com o pagamento, evidenciando a existência do débito e a mora. O Art. 107 do Código Civil estabelece a liberdade das partes na escolha da forma para manifestação da vontade, salvo quando a lei exigir formalidade específica.
Tratando-se de mútuo de dinheiro, a prova oral ou documental é admitida para a sua comprovação, como no presente caso.
O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar a existência do empréstimo e o seu inadimplemento. O Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que foi cumprido de forma satisfatória pelos autores.
Por outro lado, cabia ao réu, nos termos do inciso II do mesmo artigo, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como a quitação da dívida, a natureza de doação dos valores ou qualquer outro elemento que infirmasse a pretensão autoral.
Diante de sua revelia e inércia processual, não se desincumbiu de tal ônus. A ausência de pagamento no prazo acordado, qual seja, 30 dias a contar de 20 de fevereiro de 2024, configura o inadimplemento contratual, autorizando os autores a buscarem a satisfação de seu crédito judicialmente. Além disso, os autores arcaram com os custos de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 1.650,00 para a propositura desta ação.
Tal despesa, decorrente diretamente do inadimplemento do réu, também deve ser ressarcida. Embora o contrato de empréstimo tenha se dado de forma verbal (mútuo verbal), o ordenamento jurídico brasileiro admite sua validade, desde que comprovado por outros meios de prova, como no caso em tela. Sobre o tema em destaque, vejamos decisão em caso semelhante: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL - EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE NAMORADOS - ÔNUS DA PROVA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOAÇÃO NÃO COMPROVADA - PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez que a recorrente não se desincumbiu de ônus que lhe era devido (artigo 373, II), não há que se falar em doação por parte do recorrido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, considera-se válido o pacto verbal firmado entre as partes, se efetivamente demonstrado nos autos, preservando-se assim a boa-fé inerente a este. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004746-21.2022.8.11.0007, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024). Quanto ao pedido de danos morais, embora os autores aleguem quebra de confiança e constrangimento pelo não pagamento do empréstimo, a jurisprudência pacífica entende que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral.
Para sua caracterização, é necessária prova de abalo efetivo à honra, dignidade ou outros direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos. A revelia do réu não dispensa a comprovação desse abalo, e não há elementos que demonstrem situação além do mero dissabor ou frustração decorrente do inadimplemento.
Assim, ausente prova de lesão extrapatrimonial relevante, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por semelhança a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA . [1] PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA A REPRESENTAR OFENSA GRAVE PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.
MERO DISSABOR COTIDIANO ADVINDO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TENTATIVA FRUSTRADA DE RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE A QUESTÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABALO ANÍMICO .
SENTENÇA MANTIDA. [2] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001331-92 .2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50013319220248240018, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 05/11/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, CONDENO a parte promovida a pagar o valor de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais) aos autores, cada um recebendo a sua cota parte, correspondente ao valor principal do empréstimo e aos honorários advocatícios contratuais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação de abalo que transcenda o mero dissabor. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
19/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169210848
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19/08/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:12
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155608249
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155608249
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] Processo: 3000649-68.2025.8.06.0009 Autor: DELIO AMORA MACIEL NETO e outros Réu: FRANCISCO IVO PEREIRA TIAGO ATO ORDINATÓRIO Considerando a situação de calamidade pública reconhecida pela Portaria nº 1.237, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em razão da pandemia da COVID-19; Considerando a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que passou a permitir a realização de audiências de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais; Considerando, ainda, os termos da Portaria nº 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 5 de maio de 2020; ADOTO, por meio deste ato ordinatório, as seguintes providências: DESIGNO audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em seu sítio eletrônico.
O acesso à audiência poderá ser feito pelos seguintes meios: Link direto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d QR Code: Em caso de dúvidas quanto ao acesso, entrar em contato com a Secretaria da Unidade Judiciária através dos contatos disponibilizados ou presencialmente.
A plataforma pode ser acessada via computador ou celular, mediante instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams. Recomendações: As partes devem testar, com antecedência, a conexão à internet e o funcionamento do sistema, bem como familiarizar-se com as funcionalidades básicas da plataforma Teams.
Recomenda-se o uso de computador para melhor visualização da audiência.
Os advogados são responsáveis por orientar seus clientes quanto ao uso do sistema, podendo acompanhá-los em escritório ou local apropriado.
As partes devem comparecer à audiência virtual com vestimenta adequada, em ambiente reservado, silencioso, iluminado e livre de interrupções, garantindo o bom andamento do ato processual. Advertências legais: A ausência injustificada do autor à audiência virtual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A recusa injustificada do réu implicará o encaminhamento do processo para sentença, nos termos do art. 23 da referida lei. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155608249
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155608249
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21/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155608249
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21/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155608249
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21/05/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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