TJCE - 3005960-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAGAO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:20
Decorrido prazo de Enel em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAGAO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 162222381
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162222381
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005960-85.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO SOCORRO ARAGAO DE SOUSAEndereço: Zona Rural, S/N, Distrito de Oficina, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 159665244).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
26/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162222381
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26/06/2025 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159665244
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159665244
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005960-85.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAGAO DE SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Maria do Socorro Aragão de Sousa em face de Enel, que solicita em seu conteúdo danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 25/02/2025 (id.137111265).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.136912230) e de réplica (id.139009718), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. DO MÉRITO Conforme se observa na Inicial, a Sra.
Maria do Socorro Aragão de Sousa alega ter sofrido entre os dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024 com falta de energia em seu imóvel, situado em zona rural no interior da cidade de Forquilha.
Segundo consta, o serviço fora interrompido por volta das 13h de uma sexta-feira, apenas sendo restabelecido no domingo, ao fim da tarde.
Como prova desses fatos, a parte autora apresentou um vídeo gravado por programa jornalístico (ids. 155736990, 155737005, 155737011 e 155737013).
Nele, há o depoimento de diversos moradores da comunidade no qual se aponta a situação vivenciada por parte dos imóveis localizados na região.
Já na contestação, a parte ré alegou que não houve corte de serviço na unidade consumidora da autora.
Em verdade, o que ocorreu foi a falta de energia elétrica advinda de um caso fortuito ou de possível defeito nas instalações da unidade consumidora.
Ademais, afirma-se que "todas as ocorrências de falta de energia foram solucionadas em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto na resolução 1000/2021" (pág. 3, id. 136912230).
Acrescenta, também, que a demandante "não ficou esses dias ininterruptos sem energia.
Na verdade, houve períodos em que ocorreu queda no fornecimento - repisa-se, não por culpa desta concessionária -, sendo restabelecido, em média, no prazo de 6 horas" (pág. 3, id. 136912230).
Como meio de confirmar sua versão dos fatos, houve a juntada de apenas duas telas provenientes de seus sistemas internos a demonstrar que o serviço está ativo (págs. 2 e 3, id. 136912230).
Em que pese a requerente não ter demonstrado que sua casa foi atingida pela falta de luz demonstrada nos vídeos, a empresa requerida confirma isso em suas alegações e apenas faz menção de que o prazo de restabelecimento foi menor que o alegado.
Assim, a existência da queda de energia no imóvel torna-se um fato incontroverso.
Nesse ente, confirmado o ocorrido e considerando as provas apresentadas, a inversão do ônus da prova se mostra necessária.
Afinal, ainda que se aponte tratar-se de caso fortuito (como salientado no vídeo, estava chovendo), caberia à requerida comprovar que a energia fora restabelecida no tempo oportuno de 48 horas.
Isso, todavia, não foi feito.
Conforme preconiza o art. 362 da Resolução Normativa Aneel 1.000/2021: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Ademais, entendo que eventos climáticos, como tempestades e ventos fortes, não são considerados excludentes de responsabilidade, pois são previsíveis e inerentes à atividade da concessionária.
Desse modo, ela deve adotar medidas preventivas para minimizar os danos causados por tais eventos e a falta de restabelecimento da energia em tempo razoável configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA .
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS . 1.
São aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e as pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22) .2.
No caso, os autores afirmam ter ocorrido a interrupção do fornecimento de energia elétrica do dia 29/05/2013 até o dia 05/06/2013 e do dia 15/10/2015 até o dia 29/10/2015.
A parte ré, por sua vez, a despeito de ter admitido a interrupção do fornecimento em decorrência de um temporal, diz que não restou demonstrada a sua responsabilidade quanto ao fato em questão.3 .
Relativamente ao período de interrupção de energia elétrica, evidentemente, a parte ré detém maiores meios de comprovar que no período apontado pelos autores prestou o seu serviço de forma suficiente, o que não ocorreu no caso em análise, diante da ausência de conjunto probatório a demonstrar a regularidade do serviço.4.
Embora a ré tenha alegado na contestação que a falta de energia elétrica e a demora no restabelecimento tenham ocorrido em razão de evento climático que causou avaria na rede elétrica, não houve comprovação da tese, de modo que não há elementos nos autos capazes de quebrar o nexo causal e afastar a responsabilidade da companhia elétrica pela falha na prestação do serviço.
De fato, não restou demonstrada a alegada ocorrência de força maior ou caso fortuito, ônus que cabia a ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) e do qual não se desincumbiu .5.
Grifa-se que tempestades, chuvas e ventos fortes, por certo, não são fatos imprevisíveis, tampouco configuram caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade de concessionária de restabelecer o serviço em tempo razoável.
Na hipótese, a interrupção no fornecimento de energia elétrica excedeu, inclusive, o prazo de 48 horas previsto na Resolução 414/10 da ANEEL, inciso II, do artigo 176.6 .
Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço e configurado o dano moral in re ipsa, tendo em vista que a prolongada interrupção injustificada de energia elétrica, ante a essencialidade do serviço, afronta a dignidade do consumidor, evidenciando os pressupostos legais que embasam a reparação pretendida.7.
Considerando as circunstâncias do caso, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o valor fixado por esta colenda Câmara em casos similares, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e dos juros moratórios de 01% ao mês, contados da citação (artigo 405 do Código Civil), 8 .
Inversão do ônus sucumbencial.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*12-73 RS, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) Cumpre esclarecer, no caso em questão, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a falha no serviço e o prejuízo sofrido pelo usuário.
Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse contexto, conforme os elementos presentes nos autos, arbitro, em favor da autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que considero suficiente para reparar a ofensa sofrida.
A fim de justificar a mencionada quantia, apresento a seguinte jurisprudência exaradas das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO PELA ANEEL.
ZONA RURAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA (ART. 373, II do CPC/2015).
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004653720198060102, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 19/08/2020).
Por fim, é preciso refletir acerca do pedido de custas processuais e honorários.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, o último pedido apresentado pelo autor carece de fundamento jurídico, mas poderá ser revisto em caso de recurso. DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Sra.
Maria do Socorro Aragão de Sousa, como forma de reparação moral pelos danos sofridos.
A ele serão acrescidos correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159665244
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159665244
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10/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159665244
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10/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159665244
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10/06/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 07:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAGAO DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 154549934
-
27/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154549934
-
26/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154549934
-
26/05/2025 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131749545
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131749545
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131749545
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131749545
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131749545
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131749545
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131749545
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131749545
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131749545
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14/01/2025 14:51
Confirmada a citação eletrônica
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14/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131749545
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14/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131749545
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14/01/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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