TJCE - 0255496-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:05
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 00:50
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80764304
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14/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80764304
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0255496-19.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo ESTADO DE CEARÁ, ora embargante contra sentença prolatada ID no 63165835, que julgou o feito procedente, no sentido de determinando que os promovidos procedessem ao imediato levantamento de quaisquer restrições do veículo FIAT PALIO (branco) com placa HVP6214 e chassi de nº 9BD178096W0783062, decorrentes tão somente dos AITs n°(s) B500171738, D520996468, D520981626, B500144476, D520911397, D520853109, D520841954, D520822548, D520812730, considerando-se que estão fulminados pelo instituto da prescrição, nos termos da Lei no 9.873 de 23/11/1999.
Aduz o ente embargante que a sentença foi omissa quanto a sua preliminar de ilegitimidade passiva da demanda.
Em razão do caráter infringente, a parte embargada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme ID no 64162703. É o relatório, no essencial.
Decido.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Razão assiste ao embargante quando alega ter havido omissão acerca da arguição preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará.
Assim, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará entendo merecer prosperar, uma vez tratar-se o DETRAN de pessoa jurídica de direito público, distinta da personalidade do ente que lhe criou, não havendo nos pedidos autoras nenhum requerimento que justifique a participação do ente estatal no polo passivo da demanda.
Neste sentido, acolho a preliminar, com o fim de excluir o ESTADO DO CEARÁ do polo passivo da demanda, extinguindo o processo tão somente em face deste embargante.
Pelo exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS quanto à omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II do Código de Processo Civil.
Fica esta decisão, para todos os fins em direito, fazendo parte integrante da sentença que repousa ID no 62910739, permanecendo inalterado os demais fundamentos.
Expedientes Necessários. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
13/03/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80764304
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13/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2023 19:53
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71468443
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71468443
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0255496-19.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA D E S P A C H O R.h. Diante da pretensão infringente almejada pelas partes embargantes, hei por bem determinar a intimação das partes, promovente e promovida, ambas embargantes e embargadas, em respeito ao principio do contraditório, para que se manifestem, no prazo legal (05 dias). Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/11/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71468443
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01/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 03:44
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0255496-19.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/COBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – SINDESP, representada neste ato por seu Presidente Gilberto Leitão de Castro e Silva, em face do ESTADO DO CEARÁ, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN-CE e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA – AMC, visando a devida baixa das multas em aberto referentes ao veículo Fiat Palio com placa HVP6214 e chassi de nº 9BD178096W0783062, no sentido de nulificar quaisquer restrições inerentes de tais multas, que datam todas do ano 2000, em decorrência de nítida prescrição, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho de citação ID no 36865965; contestação do Estado do Ceará ID no 36866082; defesa do DETRAN, conforme ID no 36865971; e da AMC, tal qual ID no 55476577; réplica ID no 57799812; manifestação ministerial ID no 59008082, informando que deixa de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. É o relatório.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário o deslinde da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE.
Relativamente a preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/CE, entendo que não mereça prosperar, pois embora a multa tenha sido lavrada e cadastrada no banco de dados de outra autarquia, remanesce a responsabilidade de baixa às restrições no veículo, o que fundamenta a sua permanência no polo passivo e, portanto, sua legitimidade passiva ad causam.
Avançando ao mérito, a parte autora almeja anular rol de autos de infração de trânsito lavrados pela AMC, quais sejam, n°(s) B500171738, D520996468, D520981626, B500144476, D520911397, D520853109, D520841954, D520822548, D520812730, de modo que os promovidos se abstenham de tomar qualquer medida coercitiva, uma vez terem referidos autos sido lavrados no ano de 2000, estando prescritos; alegando, ademais, não ter havido a expedição das duas notificações, conforme determina a legislação.
Diante da controvérsia ora posta em juízo, temos que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) impõe devida FORMALIDADE na autuação das infrações e garante o direito à dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para que seja válida a cobrança da multa, bem como permite que a infração seja comprovada por aparelho eletrônico ou outro meio tecnológico, conforme se denota dos seus arts. 280, VI, 281, parágrafo único, I e II e 282, §§ 1º a 5º, in verbis: "Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (...) Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (grifo nosso) Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (negritei) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor." Neste sentido, em respeito à disposição legal (CTB, art. 280, caput) é necessário a primeira notificação, de autuação (art. 281, § único, I), logo em seguida à lavratura do auto de infração, propiciando a defesa prévia.
Em seguida, encerrada a etapa do procedimento administrativo pela imputação da sanção, deve ser expedida nova notificação, de penalidade, para, querendo, o autuado ofereça recurso administrativo (art. 282, CTB).
Nessa hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB.
Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Ceará já sumularam entendimento no sentido de notificação e observância de suas formalidades ao pretenso infrator, conforme súmulas 127, 312 e 46 a seguir transcritas: Súmula 127 do STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Súmula nº 46 do TJ/CE: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Feito estas considerações iniciais acerca da dupla notificação, verifico que os autos de infração n°(s) B500171738, D520996468, D520981626, B500144476, D520911397, D520853109, D520841954, D520822548, D520812730, lavrados todos no ano 2000, nos termos da documentação amealhada aos autos.
Neste sentido, a teor do art.1º do Decreto nº 20.910/32 que reza que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, entendo assistir razão ao promovente.
Ademais, a própria parte promovida AMC declara ter havido a remissão dos AITs questionados, observando-se a dicção do artigo 5º da Lei 15.652/18, in verbis: Art. 5º - Ficam remitidos, de ofício, todos os créditos de natureza não tributária decorrentes de autuações lavradas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, cujo valor histórico seja igual ou inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Portanto, a AMC afirma ter tomado as medidas cabíveis, com fins de minimizar as consequências do ato, tão logo tomou ciência de referido fato; contudo, a parte autora em Réplica não confirma ter havido a remissão e, portanto, estar o veículo Fiat Palio com placa HVP6214 e chassi de nº 9BD178096W0783062 estar o veículo liberado das cominações legais oriundas dos autos de infração prescritos.
Diante de todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido da parte autora contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, determinando que os promovidos procedam ao imediato levantamento de quaisquer restrições do veículo FIAT PALIO (branco) com placa HVP6214 e chassi de nº 9BD178096W0783062, decorrentes tão somente dos AITs n°(s) B500171738, D520996468, D520981626, B500144476, D520911397, D520853109, D520841954, D520822548, D520812730, considerando-se que estão fulminados pelo instituto da prescrição, nos termos da Lei no 9.873 de 23/11/1999.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no Sistema de Automação da Justiça- SAJ e arquive-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/06/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0255496-19.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 22:31
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 02:47
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/09/2022 13:05
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/09/2022 10:51
Mov. [23] - Documento Analisado
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16/09/2022 17:53
Mov. [22] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto
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16/09/2022 11:20
Mov. [21] - Encerrar análise
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16/09/2022 11:20
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 20:42
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02376355-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/09/2022 16:38
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01/09/2022 18:54
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
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31/08/2022 01:35
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 15:55
Mov. [16] - Documento Analisado
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29/08/2022 17:36
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das Contestações de fls. 53/65 e fls. 68/78, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogue
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29/08/2022 16:32
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 16:31
Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/08/2022 15:11
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02333994-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2022 15:04
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31/07/2022 02:30
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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26/07/2022 18:18
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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20/07/2022 15:14
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02241712-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2022 14:48
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20/07/2022 11:41
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/07/2022 11:41
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/07/2022 09:30
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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20/07/2022 09:29
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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20/07/2022 09:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/07/2022 15:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 01:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 01:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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