TJCE - 0212688-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:10
Decorrido prazo de SILVANIRA BALDEZ BARRETO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162579033
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162579033
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02/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0212688-91.2025.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ALCILETE JUSTINIANO DA SILVA REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENTENÇA R.h., Vistos etc., ALCILETE JUSTINIANO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Alvará Judicial, em face do óbito de RAIMUNDO NONATO DA SILVA.
Na decisão de id 155733084, foi determinado a parte autora, que emendasse à inicial, nos termos do Art. 319, Inc.VI do CPC.
Regularmente intimada, por meio de seu Advogado, via DJE, a requerente quedou-se inerte, apesar da oportunidade oferecida(Certidão id 162144996). É o relatório do necessário.
Decido.
A exordial deve ser indeferida.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, que na hipótese de o autor deixar de emendar a petição inicial no prazo legal, esta deve ser indeferida.
Assim tem sido decidido, nos tribunais superiores: DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - Tendo o julgador determinado ao autor à emenda da prefacial, e, não cumprida tal determinação, irrepreensível a sentença que indeferiu a inicial, a teor dos artigos 321 e 485 , I do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP APL 10502379020238260100.
Relator Moreira Viegas.
Data do julgamento 13/09/2023) No presente feito, a parte demonstrou evidente desinteresse, posto que deixou de atender o conteúdo da determinação inicial, embora lhe tenha sido deferida oportunidade para fazê-lo.
Desta feita, não tendo atendida as determinações exaradas, é de rigor a extinção do feito, nos termos do dispositivo legal já aludido.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no disposto no artigo 321, parágrafo único c/c. 330, IV, ambos do Código de Processo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal.
Transitada esta em julgado, arquive-se no sistema E-SAJ. Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162579033
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30/06/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 06:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:38
Decorrido prazo de SILVANIRA BALDEZ BARRETO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155733084
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26/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0212688-91.2025.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ALCILETE JUSTINIANO DA SILVA REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DECISÃO R.h., Intime-se a requerente para emendar a inicial, nos termos do art. 319, VI do CPC, de maneira a acostar aos autos, a certidão de óbito do de cujus.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155733084
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23/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155733084
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22/05/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:20
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/05/2025 16:40
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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04/04/2025 18:03
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2025 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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