TJCE - 3000418-27.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 07:47
Expedição de Alvará.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000418-27.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): AGENOR GOMES DE ARAUJO FILHO PROMOVIDO(A)(S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA D E S P A C H O Considerando que o acordo celebrado entre as partes somente foi trazido aos autos após a extinção do feito sem resolução do mérito e o o trânsito em julgado da respectiva sentença, fica prejudicada a homologação da referida avença, Autorizo, desde já, a devolução do depósito judicial efetuado pela promovida a título de cumprimento de acordo (repito, não homologado), por meio de alvará judicial de transferência.
Expeça-se alvará para o levantamento da quantia depositada em conta judicial (Id nº 58687003), com eventuais acréscimos financeiros, no valor de R$ 2.000,00, mediante transferência para conta bancária de titularidade da reclamada, indicada na petição Id nº 59982052.
Após, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira, para que proceda o cumprimento do alvará, nos termos da Portaria nº 557/2020, da Presidência do TJCE (DJ de 02.04.20, p. 2), que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/05/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:47
Processo Desarquivado
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29/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
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18/05/2023 19:15
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000418-27.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): AGENOR GOMES DE ARAUJO FILHO PROMOVIDO(A)(S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA D E S P A C H O Processo já extinto sem resolução de mérito, razão pela qual deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes.
Certifique a Secretaria se a decisão terminativa já transitou em julgado e, em caso afirmativo, remeta-se os presentes autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2023 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000418-27.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): AGENOR GOMES DE ARAUJO FILHO PROMOVIDO(A)(S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora não juntou documento em seu nome comprovando residir na circunscrição abrangida por esta 12ª Unidade de Juizado Especial Cível, mesmo após intimada para juntar tal documento.
Ora, a comprovação do endereço da parte expressa e atualizada de residência, é condição para a determinação da competência territorial do juízo e pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto porque, aplicando o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto nos casos de incompetência territorial.
Neste sentido tem se firmado a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR DÍVIDA TIDA POR INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
VEDAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AUTORA, DE MOTIVO QUE A IMPOSSIBILITOU DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO ANTERIOR, CONFORME ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DOCUMENTO IMPORTANTE PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3001138- 30.2020.8.06.0220, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator(a): JUÍZA TITULAR SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA).
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O autor interpôs ação anulatória de débito cumulada com pedido de reparação por dano moral e dano material. 2.
Em despacho (Id. 1897146) o magistrado intimou o advogado a apresentar relação de parentesco entre o autor e o titular do imóvel que demonstrou o endereço e nova procuração subscrita por duas testemunhas, também seus documentos, uma vez que o autor analfabeto, em 16/12/2019. 3.
Em petição (Id. 1897150) o autor requereu prazo maior para cumprimento. 4.
Sobreveio sentença em 08/04/2020 (Id. 1897152) extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Ponderou o magistrado prolator que a emenda determinada não foi cumprida. 5.
Irresignado, o autor manejou recurso inominado(Id. 1897156) arguindo ausência de fundamentação, que os autos possuem a documentação requerida pela lei, inversão do ônus da prova e que a negativada solução integral do mérito é medida desarrazoada sem amparo legal. 6.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 (gratuidade) da Lei 9.099/95. 7.
A documentação faltante, comprovante de endereço, visa demonstrar a competência, o autor não comprovou no prazo de quase 04 meses, o endereço correto, prova a nosso ver e da forma como determinada, bastante simples. 8.
Não há sequer motivação para não apresentação do documento. 9.
Ressalta-se que a extinção sem resolução de mérito não é de gravidade excessiva, podendo o autor novamente apresentar seu pedido, quando sanar o vício que a extinguiu. 10.
Dessa forma mantém-se a sentença terminativa. 11.
Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais, 10% sobre o valor da causa, art., 55 da Lei 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida. (Nº PROCESSO: 3000675-14.2019.8.06.0062, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator(a): JUIZ DE DIREITO ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES).
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de sua residência, deixando, desta forma, de comprovar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente causa.
Com efeito, poderia o autor, para fins de demonstrar seu domicílio, ter juntado documentos em seu nome, tais como faturas emitidas por CAGECE, ENEL, Operadoras de Telefonia Fixa ou Móvel, TV por assinatura, dentre outros.
Registre-se, ainda, que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95 é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Ademais, cumpre ainda salientar, que a exigência de demonstração efetiva do domicílio, a partir do comprovante em nome próprio e atual, é necessária, para evitar que a parte "escolha" o Juizado que pretende ver processado e julgado a sua demanda, quando cotejados os domicílios do reclamante e do reclamado com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”.
Isto posto, considerando não ter sido demonstrado o domicílio do promovente, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação marcada para o dia as 11:20 do dia 20/06/2023.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95.
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 16:58
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 00:48
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO FILHO em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000418-27.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) AGENOR GOMES DE ARAUJO FILHO para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos três meses), tais como contas de água ou de luz, fatura de cartão de crédito, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar; e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 22:47
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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