TJCE - 3001234-37.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 17:02
Expedição de Alvará.
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12/08/2025 07:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:01
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166319998
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166319998
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166319998
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166319998
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 3001234-37.2025.8.06.0069 Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva os interesses das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 165172246, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 24 de julho de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo -
24/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166319998
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24/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166319998
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24/07/2025 15:28
Homologada a Transação
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15/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:46
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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07/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155242075
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001234-37.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por FRANCISCO ANTONIO ARAUJO, em face do BANCO BRADESCO S.A O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155242075
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21/05/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155242075
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20/05/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 22:38
Conclusos para decisão
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16/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/05/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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