TJCE - 3000623-49.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE FREITAS em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:02
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
26/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71045403
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71045403
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71045403
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71045403
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000623-49.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEITON ESMERO SOUSA SILVA REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte ré REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., antes mesmo de qualquer provocação executória, a qual ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos no ID70173228.
Instado a se manifestar sobre o valor depositado, a parte autora em nada se opôs, limitando-se a indicar seus dados bancários para recebimento do montante. Preceitua o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo: (…) § 3º - se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
Ante o exposto, extingo a execução , com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da dívida executada.
Determino: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a), CLEITON ESMERO SOUSA SILVA CPF: *49.***.*49-75 ,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 22.615,88, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01528211 -1, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Titular: Cleiton Esmero Sousa Silva, CPNJ: 39.581.606/0001 - 01 Banco: 536 | Neon Pagamentos - IP, Agência: 0655, Conta-Poupança: 82228868. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
24/10/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71045403
-
24/10/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71045403
-
24/10/2023 10:02
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2023 10:02
Processo Reativado
-
18/10/2023 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 07:41
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE FREITAS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68648163
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68648163
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68648163
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68648163
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO : 3000623-49.2023.8.06.0071 AUTOR: CLEITON ESMERO SOUSA SILVA REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente, insta ressaltar que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza civil.
No mérito, a parte acionante, em apertada síntese, afirma que possui uma máquina do acionado para recebimento de compras no cartão.
Afirma que houve uma transação no dia 15 de março de 2023 que foi retida pela ré.
Afirma que entrou em contato com a ré para resolver o problema, mas não logrou êxito, motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. Em sua defesa, a acionada apresentou alegando que houve infração aos termos de utilização de serviços.
Informa que o descredenciamento foi motivado por suspeita de irregularidade na operação.
Relata inexistência de inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. De início, anotamos que é possível verificar, através de telas e documentos anexados aos autos, que a autora possui saldo em conta existente com o acionado. A própria parte ré confirma a alegação da parte autora. Apesar da ré afirmar que houve infração aos termos de utilização de serviços, caberia à ré providenciar outros meios para averiguar o fato ocorrido e liberar o valor para o autor. A parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, haja vista que demonstrou saldo em sua conta, todavia, não consegue realizar transação com a referida quantia. Já a acionada, não produziu qualquer prova que isentar sua responsabilidade.
Destaco que o prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor. Assim, merece prosperar o pedido de indenização por dano material. Quanto ao dano moral, entendo que a conduta da acionada, embora desabonadora, não enseja a verba indenizatória perseguida. Estamos convencidos da má prestação do serviço, mas não da ocorrência de dano ao consumidor, quer na órbita moral. Os fatos revelam mero aborrecimento, tendo em vista que não vislumbramos situação fática com prejuízo de ordem emocional, necessária para configuração do dano reclamado. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Na hipótese dos autos, são fatos que não são aptos a ensejar ofensa à honra, dignidade e imagem da parte autora.
O fato narrado nos autos, por si só, não é motivo suficiente para causar algum abalo à honra ou imagem do autor. Em relação a rescisão reclamada, há que se considerar que a base da relação contratual no Código Civil não é mais apenas a autonomia da vontade, mas também engloba a função social do contrato e ainda a boa-fé e probidade no cumprimento deste, tudo de acordo com os arts. 421 e 422 do CC. Não há obrigatoriedade legal de contratação na esfera civil e o art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar.
Ressalta-se que o cadastro do autor como parceiro da ré constitui em faculdade do acionado, não podendo ser imposto.
Ademais, a autonomia da vontade não permite que exista a imposição dos termos iniciais requeridos. Face ao exposto, confirmo a tutela indeferida, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a promovida : PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. (REU), nos seguintes termos: RESTITUIR ao consumidor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Julgo improcedente o pedido de desbloqueio da máquina. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
11/09/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68648163
-
11/09/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68648163
-
05/09/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 10:44
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/08/2023 13:19
Juntada de Petição de procuração
-
15/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 3000623-49.2023.8.06.0071 PROMOVENTE: CLEITON ESMERO SOUSA SILVA PROMOVIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO: Em síntese, o autor afirma que adquiriu uma máquina de cartão junto a empresa acionada para facilitar as suas transações comerciais.
Reclama que em março/2023 realizou uma venda de serviços através da referida máquina no valor de R$ 20.000,00.
Contudo o valor foi retido pela instituição.
Informa que o valor encontra-se indisponível para movimentação pelo período de 120 dias, sob a justificativa de que a transação está em análise.
Pugna em sede de tutela antecipada, para que a empresa devolva/restitua a quantia bloqueada.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
In casu, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória requerida na exordial.
Mais especificamente, tem-se que o material probatório anexado a estes autos mostra-se insuficiente a comprovar, de modo adequado, ao menos em sede de tutela provisória os fatos narrados na exordial, nem mesmo provável prova documental que consubstancie o melhor direito da parte autora.
Em outros termos, entendo que falece prova inicial robusta que conduza à verossimilhança das alegações autorais.
Apesar das alegações, o autor não se desincumbiu de demonstrar através de documentos o bloqueio reclamado, assim como, não esclareceu as condições contratuais para a disponibilização dos valores negociados.
Impende que seja registrado tratar-se de pleito em que se mostra imprescindível a dilação probatória prévia e o estabelecimento do contraditório devido para o exame mais detalhado dos fatos alegados pela parte demandante, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação da tutela conforme pretendido.
Posto Isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não há plausibilidade da existência do direito do autor, de ter os valores restituídos numa cognição não exauriente.
Considerando ainda, os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação designada, seja realizada de forma virtual, por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se desta decisão e da audiência designada, via correios, a parte demandada, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora, via DJEN, por seu advogado, desta decisão e da audiência designada com as advertências legais.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
13/06/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
23/05/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000623-49.2023.8.06.0071 Promovente(s): Nome: CLEITON ESMERO SOUSA SILVA Promovido(s): Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 57207703 - Pág. 2, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa.
Diante do exposto, determino: a) Cancele-se a audiência anteriormente designada. b) Intime-se a parte autora, por seu patrono via DJEN, para apresentar o comprovante recente em seu nome, e/ou a devida justificativa com comprovação do parentesco com o titular do documento apresentado, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 10 dias); Efetivada a providência voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção.
Crato, Data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 16:27
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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