TJCE - 0201576-31.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157264965
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29/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201576-31.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: ANTONIO VITORINO GOMES Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato, com pedido de reparação de danos, ajuizada por ANTONIO VITORINO GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A..
Depreende-se dos autos que as partes firmaram acordo, conforme instrumento acostado.
Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes (art. 487, III, "b").
As partes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo qualquer óbice à homologação do acordo firmado, cujo objeto é lícito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o ACORDO de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, declaro extinta a presente ação com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Sem honorários, em razão da participação de ambos os procuradores no acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dada a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 28 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157264965
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28/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157264965
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28/05/2025 16:10
Homologada a Transação
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28/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:31
Confirmada a citação eletrônica
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08/01/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:21
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 14:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810390-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2024 14:14
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10/08/2024 11:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0634/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 03:29
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0634/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para apresentar declaracao de hipossuficiencia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciaria. Advogados
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06/08/2024 18:48
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se o autor para apresentar declaracao de hipossuficiencia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciaria.
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06/08/2024 17:08
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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