TJCE - 0280478-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
09/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:55
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
20/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:21
Encerrar análise
-
13/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:44
Juntada de Petição
-
01/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2025 02:01
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 01:58
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 22:10
Juntada de Petição
-
23/06/2025 20:38
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 07:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Queiroz dos Santos (OAB 7030/CE) Processo 0280478-29.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , 10º Distrito Policial - Réu: João Pedro Andrade Costa - Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de páginas 72/75 para, em consequência, CONDENAR, como condeno, o acusado JOÃO PEDRO ANDRADE COSTA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 180 c/c art. 69, ambos do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Passo a fixar a pena, atenta ao contido no artigo 59 do CPB.
I- Em relação ao crime previsto no art. 306 do CTB.
Atenta aos critérios previstos no art. 59, do CP, passo à individualização da pena. a) o sentenciado é penalmente imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, sendo-lhe exigível conduta diversa, portanto bastante reprovável seu comportamento; b) analisando seus antecedentes, atestam ser o acusado reincidente, haja vista que à época dos fatos tinha contra si 01 (uma) sentença criminal condenatória já transitada em julgado (dia 28/03/2024), além de ser responsabilizado por outro procedimento criminal em andamento, conforme certidões criminais de páginas 129/131; c) não há critérios suficientes sobre sua personalidade e conduta social; d) os motivos são indiferentes e não lhe dá o direito de dirigir veículo sem habilitação ou mesmo sob influência de álcool; e) as circunstâncias não se afastaram da normalidade para o delito em tela; f) não houveram consequências extrapenais; g) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Não existem elementos suficientes nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado.
Respeitando os critérios acima descritos, fixo as penas base no mínimo legal, ou seja, em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, cada um no equivalente a ¹/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal Brasileiro, BEM COMO A PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PELO MESMO PERÍODO, a partir da data do transito em julgado da presente sentença condenatória (artigo 293, § 1º, do CTB).
Existe, no caso, a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do CPB.
Há também uma circunstância agravante, a prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro (reincidência), uma vez que na data dos fatos o sentenciado já possuía condenação anterior, transitada em julgado, razão pela qual atribuo a cada uma delas, 1 (um) mês e 1 (um) dia multa, sendo que entendo ser este merecedor da compensação entre tais circunstâncias, ficando as penas em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, penas estas que torno definitivas.
II- Em relação ao crime previsto no art. 180 do CPB.
Culpabilidade: reprovável, pois o réu possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigida conduta diversa da que teve.
Antecedentes: atestam ser o acusado reincidente, haja vista que à época dos fatos tinha contra si 01 (uma) sentença criminal condenatória já transitada em julgado (dia 28/03/2024), além de ser responsabilizado por outro procedimento criminal em andamento, conforme certidões criminais de páginas 129/131.
Conduta social e Personalidade: não há critérios suficientes para aferí-las.
Em relação aos motivos, não há nada que influa na presente decisão; as circunstâncias já se encontram relatadas nos autos; as consequências do delito são próprias, todavia, o bem foi devolvido ao legítimo proprietário que, de modo algum, contribuiu para a prática do crime.
Não consta nos autos elementos que possibilitem aferir situação econômica do sentenciado. À vista dessas circunstâncias, fixo as penas base em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com cada dia multa no equivalente a ¹/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal Brasileiro.
Há, no caso, a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do CPB.
Existe uma circunstância agravante, a prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro (reincidência), uma vez que na data dos fatos o sentenciado já possuía condenação anterior, transitada em julgado, razão pela qual atribuo a cada uma delas, 2 (dois) meses e 1 (um) dia multa, sendo que entendo ser este merecedor da compensação entre tais circunstâncias, ficando as penas em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, penas estas que torno definitivas.
Reconheço, posto que devidamente comprovado nos autos, o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, razão pela qual aplico a regra do cúmulo material, o que resulta em uma pena total de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E O PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, penas estas que se transforma em definitivas, ante a ausência de outras circunstâncias capazes de influenciar em sua quantificação.
Considerada as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º e 59, III, ambos do Código Penal, a pena será cumprida no REGIME SEMIABERTO, em rezão de sua reincidência.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do sentenciado não preencher os requisitos necessários (art. 44, do CPB).
Nego ao apenado JOÃO PEDRO ANDRADE COSTA o direito de, em caso de recurso, apelar em liberdade (§1º, do art.387, do CPP), por haver motivos para a manutenção da prisão, uma vez que a liberdade do condenado põe em risco a ordem pública.
O apenado é possuidor de condenação e descumpriu o regime semiaberto com monitoração eletrônica a que foi submetido, imposto pela sentença transitada em julgado (autos 0202468-05.2023.8.06.0001), ao sair de sua residência no período noturno, quando deveria estar recolhido, denotando a sua propensão à reiteração delitiva.
Verifico no presente julgamento a necessidade de permanecer preso o sentenciado, como já se encontra por decreto de prisão preventiva em decisão de páginas 55/58, por ocasião da audiência de custódia, havendo riscos nocivos à sociedade e à ORDEM PÚBLICA, se acaso for restituída a sua liberdade. É caso também de ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS, nas quais está responsabilizado anteriormente.
Em assim sendo, mantenho o decreto de prisão preventiva ora referido.
Em cumprimento ao art. 311-F, do Provimento n. 09/2023/CGJCE, deixo de ordenar a expedição de mandado de prisão, posto que já existe no presente processo, mandado de prisão cumprido (ps. 60/61).
Considerando que a vítima não manifestou interesse em ser ressarcida dos prejuízos decorrentes da ação do acusado, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do CPP.
Tendo em vista o que dispõe o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração ali prevista, uma vez que no presente caso, entendo que se exige uma aferição mais acurada do mérito do sentenciado, a ser feito pelo Juízo da Execução durante o procedimento da unificação das penas, não obstante o período de recolhimento já cumprido pelo mesmo (de 02.11.2024 até a presente data).
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados e encaminhe-se a respectiva Guia de Execução ao Juízo da Execução desta Capital, para os devidos fins de direito.
Suspenda-se os direitos políticos do sentenciado durante o cumprimento da pena, conforme o art. 15, III, da Constituição Federal, devendo ser comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral.
Oficie-se aos juízos existentes nas certidões criminais do apenado, às páginas 129/131, comunicando-lhes o teor da presente sentença condenatória, para os devidos fins.
Intime-se o apenado João Pedro Andrade Costa e oficie-se ao Órgão Estadual de Trânsito, na forma e para o cumprimento do art. 293 e seus parágrafos, do CTB.
Em relação ao bem apreendido à página 07, o mesmo já foi restituído ao seu legitimo proprietário, conforme se verifica no termo de restituição de página 66. -
12/06/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/06/2025 20:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:07
Documento Analisado
-
11/06/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:00
Juntada de Informações
-
09/06/2025 20:04
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 20:04
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 19:24
Juntada de Petição
-
01/05/2025 15:48
Histórico de partes atualizado
-
24/04/2025 18:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/04/2025 16:12
Documento Analisado
-
22/04/2025 15:48
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2025 13:52
Expedição de .
-
22/04/2025 12:30
Juntada de Petição
-
16/04/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 21:31
Documento Analisado
-
16/04/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:48
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2025 15:48
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 17:23
Encerrar análise
-
27/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 18:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/03/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 16:00:00, 14ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
26/02/2025 10:34
Expedição de .
-
24/02/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 22:17
Juntada de Petição
-
27/01/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 16:00:00, 14ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
24/01/2025 13:54
Recebida a denúncia
-
12/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:19
Juntada de Petição
-
12/12/2024 15:48
Histórico de partes atualizado
-
12/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:22
Encerrar documento - benefício
-
10/12/2024 10:21
Decorrido prazo
-
05/12/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:17
Histórico de partes atualizado
-
19/11/2024 07:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 18:17
Evolução da Classe Processual
-
13/11/2024 18:19
Histórico de partes atualizado
-
13/11/2024 15:48
Recebida a denúncia
-
07/11/2024 17:37
Conclusos
-
07/11/2024 17:36
Histórico de partes atualizado
-
07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:55
Expedição de .
-
05/11/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 14:48
Juntada de Petição
-
04/11/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/11/2024 13:20
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 15:13
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
03/11/2024 12:31
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
03/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 06:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2024 08:00:00, Plantão Judiciário Crime.
-
03/11/2024 06:28
Juntada de Petição
-
02/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 18:34
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
02/11/2024 18:34
Distribuído por
-
02/11/2024 10:49
Histórico de partes atualizado
-
02/11/2024 10:49
Histórico de partes atualizado
-
02/11/2024 07:56
Histórico de partes atualizado
-
02/11/2024 07:56
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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