TJCE - 3000692-48.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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08/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 23:27
Conclusos para despacho
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31/10/2023 23:20
Juntada de Petição de ciência
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19/10/2023 03:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 03:30
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 19:37
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 04:37
Decorrido prazo de MARACAJAÚ IMAGENS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:37
Decorrido prazo de MARACAJAU DIVER LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 20:30
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000692-48.2020.8.06.0019 Promovente: Jade Gomes de Sousa Ferreira Promovido: Maracajaú Diver Eirele e Maracajaú Imagens, por seus representantes legais Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Trata-se o feito de ação de reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora afirma que viajou com um grupo de amigos para o Rio Grande do Norte, no feriado de Dia dos Finados do ano de 2020, para conhecer as praias da região, em especial a de Maracajaú.
Aduz que se interessou em fazer um mergulho subaquático com a primeira empresa promovida; tendo sido oferecido um serviço extra de fotos pela segunda promovida, integrante do mesmo grupo, independente da pessoa querer ou não, tendo a opção de comprar se quisesse.
Aduz que não fez nenhum registro pessoal do mergulho e que se interessou em adquirir as fotografias e, ao solicitar, fora informado que as suas teriam sido extraviadas em face de problema no computador da empresa; não sendo possível a recuperação das mesmas.
Irresignada com tal descaso e abalada pela propaganda enganosa de não entrega do que prometeu a demandada, vem buscar o apoio jurisdicional.
Ao final, requer a condenação das empresas promovidas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Aberto o prazo para a juntada de contestação e requerido pela promovente a nomeação do defensor para acompanha-la no presente feito.
Em contestação ao feito, a empresa promovida Maracajaú Diver suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não ser responsável pelo serviço de fotografias.
No mérito, afirma que não houve assinatura de contrato ao passeio de mergulho, muito menos de registro de imagens; inexistindo qualquer acerto prévio entre as partes.
Aduz a prática de litigância de má-fé por parte da autora e de seu patrono.
Afirmando a inexistência de danos morais indenizáveis; requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a autora impugna a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa demandada.
Aduz que não havia contrato escrito, mas havia um compromisso verbal referente a prestação do serviço.
Ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa demandada, posto serem as mesmas integrantes do mesmo grupo econômico, além da responsabilidade solidária entre os fornecedores; devendo, assim, responderem pelos atos praticados, conforme o art. 14 do CDC.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A controvérsia reside em saber se houve falha na prestação dos serviços fotográficos pelas demandadas, devido ao suposta extravio das fotografias tiradas no momento do mergulho subaquático.
As empresas demandadas, por sua vez, afirmam que não fez contrato algum com a autora; portanto não há de se falar em propaganda enganosa ou falha na prestação de serviços.
Como cediço, a prova de tais elementos, deve ser produzida pela autora da ação, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não trouxe aos autos prova contundente da existência de obrigação assumida pelas empresas de venda das fotografias tiradas no momento do mergulho.
Ressalto que na peça inicial, a autora afirma que se tratava de um serviço extra de fotografias, independente da pessoa querer ou não; tendo a opção de comprar se fosse de seu interesse.
Não houve qualquer celebração de contrato entre as partes.
A empresa informou da impossibilidade de venda das fotos, quando do posterior interesse nas fotos pela promovente, face as mesmas terem se extraviado por questões técnicas, decorrentes de avaria do computador em que se encontravam armazenadas; não sendo possível a recuperação.
Deve ser salientado que inexiste compromisso formal da empresa demandada de efetuar a entrega das fotografias, por não estarem incluídas no serviço de mergulho; tratando-se de serviço extra.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
No presente caso, a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum fato apto a gerar dano moral em seu desfavor, posto que o simples desentendimento ou desacerto comercial, embora desagradável, constitui mero aborrecimento e não caracteriza dano extrapatrimonial.
Ressalto que a autora não produziu prova de ter vivenciado situação de constrangimento, passível de atingir sua honra ou imagem.
Face ao exposto, considerando a prova carreada nos autos, nos termos da legislação acima citada e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral; deixando de condenar as empresas promovidas Maracajaú Diver Eirele e Maracajaú Imagens, por seus representantes legais, nos termos requeridos pela promovente Jade Gomes de Sousa Ferreira, devidamente qualificadas nos autos.
Deixo de condenar a parte demandante na prática de litigância de má-fé, como requerido pelo demandado, por não entender que se encontram presentes os pressupostos constantes no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 23:19
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 21:19
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2021 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
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21/09/2021 20:33
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:49
Audiência Conciliação redesignada para 30/06/2021 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 10:15
Conclusos para despacho
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09/03/2021 08:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/11/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 18:00
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/11/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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