TJCE - 3000640-85.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 04:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:43
Determinado o arquivamento
-
28/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:25
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 05:10
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 3000640-85.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] AUTOR: LUCIANO BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado por LUCIANO BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em virtude dos fatos narrados na exordial.
Ocorre que a presente ação ordinária deverá tramitar perante o sistema SAJ– SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA, uma vez que não se trata de EXECUÇÃO FISCAL, tampouco de ação em que figure como parte a FAZENDA PÚBLICA, NÃO SE ENQUADRANDO, portanto, no disciplinado nos arts. 1º e 3º da Portaria nº 2201/2022, publicada no DJe de 18/10/2022, que dispõe sobre a expansão do Sistema PJE, in verbis: "Art. 1º - Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para as Unidades do 4º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, conforme o cronograma a seguir. (...) Art. 3º - Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública , deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a partir de 07 de novembro de 2022, ficando estabelecido que: (...)" Não se desconhece ainda que a Portaria nº 2626/2022 estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados no PJe quando deveriam tramitar em sistema diverso. (SAJ).
Dessa forma, e em atendimento ao disposto em referida Portaria, o cancelamento da distribuição desta ação é medida que se impõe.
ISTO POSTO, determino o imediato cancelamento da distribuição do presente feito, aplicando-se o art. 1º da Portaria nº Portaria nº 2626/2022, publicada no DJe de 12 de dezembro de 2022, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados no Pje, mas que se refiram a matérias que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração: ("Art. 1º – Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema Pje, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição.”).
Intime-se a parte autora, via DJe, para, caso queira, protocolar nova ação, pelo sistema CORRETO.
Em seguida, proceda-se ao imediato cancelamento desta ação, observando-se o art. 1º, § 3º, da Portaria nº 2626/2022, publicada no DJe em 12.12.2022.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Crato, 31 de março de 2023 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 06:55
Cancelada a Distribuição
-
04/04/2023 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 20:38
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/03/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000043-42.2022.8.06.0010
Condominio Villa Olimpica - Edificio Atl...
Francisca Zenaide Martins Torres
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 16:49
Processo nº 3008173-14.2023.8.06.0001
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Estado do Ceara
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 11:34
Processo nº 3000517-80.2022.8.06.0117
Sindicato dos Tecnicos,Tecnologos e Auxi...
Municipio de Maracanau
Advogado: Joao Manuel da Silva Venancio Batista Fi...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2022 13:29
Processo nº 3009984-09.2023.8.06.0001
Debora Rochele Uchoa Lobo
Estado do Ceara
Advogado: Jose Abilio Pinheiro de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 23:05
Processo nº 0001324-51.2019.8.06.0055
Ministerio Publico Estadual
Darlano Pinheiro Coelho
Advogado: Jorge Henrique Sousa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2019 00:00