TJCE - 3000106-25.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/07/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72989009
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72989009
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Itapajé-CE Fone: (85) 3346-1107, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000106-25.2021.8.06.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA EURIDICE DE AQUINO SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que procedi com a evolução de classe, passando o feito a tramitar como cumprimento de sentença, conforme determinado.
O referido é verdade.
Dou fé. Itapajé-CE, 4 de dezembro de 2023. THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
04/12/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72989009
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04/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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20/09/2023 19:40
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:38
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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08/08/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 04:12
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 59072896
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 59072896
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 59072896
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 59072896
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000106-25.2021.8.06.0100 Promovente: MARIA EURIDICE DE AQUINO SOUSA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA EURIDICE DE AQUINO SOUSA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer. A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial. Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade).
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o cartão de crédito consignado, cabendo ao réu, na condição de fornecedore do serviço, tal demonstração.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação legitima do empréstimo consignado.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao banco demandado comprovar a regularidade do contrato nº 17766736.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, uma vez que apesar de trazer o suposto contrato firmado pelas partes (ID 58565466), é patente a FRAUDE no mencionado contrato.
Com efeito, saltam aos olhos deste magistrado a fraude na contratação, na medida em que o endereço dado pelo falsário ser claramente diverso de onde a parte autora realmente reside.
Aqui cabe frisar que a parte autora possui comprovante de endereço em seu nome (ID 27516231), não havendo qualquer justificativa para o endereço fornecido durante a contratação ser diferente.
Aliás, destaco que o endereço contido nos contratos, qual seja, Rua 01, n 44, (Lot Lagoa, Mondundim), Fortaleza/CE, se localiza em cidade completamente diferente da cidade da demandante.
Ademais, causa estranheza o endereço tido na declaração de residência apresentado na contratação (ID 55807483 - pág. 5) é totalmente divergente do endereço do contrato.
Além disso, da análise dos documentos apresentados pela própria parte ré quando da realização do negócio (ID 58565466 - pág. 4), resta a gritante divergência entre as assinaturas do contrato e a assinatura da parte autora de ID 27516230.
Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido concedeu empréstimo sem observar as formalidades necessárias para validade do contrato, formalidades estas bem delimitadas no art. 595 do Código Civil. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
Ressalto que do valor devido à parte autora não deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 4.908,59 uma vez que a própria part autora já realizou a transferência desse valor em favor da ré, bem como a própria ré confirmou tal estorno (ID 58565464 - pág. 7).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 17766736, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC) todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Itapajé/CE, 15 de maio de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Itapajé/CE, 15 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/07/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 22:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/05/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPAJÉ SECRETARIA DA 1ª VARA Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/nº, Km 122, BR 222, Ferros, Itapajé/CE.
CEP.: 62.600-000.
Tel(FAX): (0**85)3346-1107 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n° 3000106-25.2021.8.06.0100 - PJE Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia de 08/MAIO/2023, às 09h00, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé-CE – CEJUSC/ITAPAJE, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum Local.
Encaminho os presentes autos à Vara de Origem para a confecção dos expedientes necessários.
As Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEOCHAMADA WHATSAPP, desde que todas as partes concordem, devendo as partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail encaminhado ao CEJUSC no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464, (85) 99189-2822 devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e vara de origem.
As partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da audiência, contatos de celular (whatsApp) para realização de audiência como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos a audiência.
Se as partes aceitarem fica este link disponibilizado para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/81f58f Itapajé/CE., 27 de setembro de 2022 Paulo César Borges da Silva Gestor Conciliador/ Mediador Judicial TJCE 3013 -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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03/06/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 02/06/2022 23:59:59.
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09/05/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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26/04/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 25/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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25/03/2022 22:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 22:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 07/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
11/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 08:39
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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11/02/2022 08:37
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
12/01/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:55
Conclusos para decisão
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16/12/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:55
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
16/12/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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